Acórdão nº 00198/12.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G... – Companhia de Seguros, SPA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 11.04.2013, pelo qual foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência material e, consequentemente, foi absolvida a Ré da presente instância, na acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, tendente a obter a condenação da Ré A... Norte – Auto-Estrada do Norte, SA, no pagamento da quantia de 2.240,70 €, para ressarcimento de danos emergentes de acidente ocorrido na A7, resultante do embate de veículo segurado na Autora, com objecto metálico (uma banca lava-loiça em inox) que se encontrava no meio da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o aludido veículo.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal aqui recorrido, ao julgar-se incompetente, violou, porém, o artigo 4º, nº 1, alínea i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo, como tal, a sua decisão ser revogada e substituída por outra que o julgue competente e determine o prosseguimento dos autos.

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgado o Tribunal Administrativo materialmente competente para conhecer do presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação do despacho saneador recorrido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Tanto o Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, primeiro, como o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, depois, se consideraram incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio em causa nos presentes autos, atribuindo cada um a competência à outra ordem jurisdicional.

2- Verifica-se, pois, um verdadeiro conflito negativo de competência.

3- O Tribunal aqui recorrido, ao julgar-se incompetente, violou, porém, o artigo 4º, nº 1, alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo, como tal, a sua decisão ser revogada e substituída por outra que julgue competente e determine o prosseguimento dos autos.

4- Se, contudo, assim se não entender deverá então resolver-se o sobredito conflito negativo de competência, determinando-se qual o tribunal que, em razão da matéria, deverá ser chamado a julgar a presente acção (cf. artigo 678º, nº 2, alª a), e 107º do Código de Processo Civil).

* II – A competência do TAF de Mirandela A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.

Saber se a situação jurídica descrita na petição pela autora está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se...

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