Acórdão nº 00198/12.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G... – Companhia de Seguros, SPA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 11.04.2013, pelo qual foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência material e, consequentemente, foi absolvida a Ré da presente instância, na acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, tendente a obter a condenação da Ré A... Norte – Auto-Estrada do Norte, SA, no pagamento da quantia de 2.240,70 €, para ressarcimento de danos emergentes de acidente ocorrido na A7, resultante do embate de veículo segurado na Autora, com objecto metálico (uma banca lava-loiça em inox) que se encontrava no meio da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o aludido veículo.
Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal aqui recorrido, ao julgar-se incompetente, violou, porém, o artigo 4º, nº 1, alínea i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo, como tal, a sua decisão ser revogada e substituída por outra que o julgue competente e determine o prosseguimento dos autos.
A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgado o Tribunal Administrativo materialmente competente para conhecer do presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação do despacho saneador recorrido.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Tanto o Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, primeiro, como o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, depois, se consideraram incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio em causa nos presentes autos, atribuindo cada um a competência à outra ordem jurisdicional.
2- Verifica-se, pois, um verdadeiro conflito negativo de competência.
3- O Tribunal aqui recorrido, ao julgar-se incompetente, violou, porém, o artigo 4º, nº 1, alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo, como tal, a sua decisão ser revogada e substituída por outra que julgue competente e determine o prosseguimento dos autos.
4- Se, contudo, assim se não entender deverá então resolver-se o sobredito conflito negativo de competência, determinando-se qual o tribunal que, em razão da matéria, deverá ser chamado a julgar a presente acção (cf. artigo 678º, nº 2, alª a), e 107º do Código de Processo Civil).
* II – A competência do TAF de Mirandela A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.
Saber se a situação jurídica descrita na petição pela autora está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se...
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