Acórdão nº 00488/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RCSS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.05.2016, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, I.P.

pedindo que sejam “declaradas nulas ou anuladas as decisões de indeferimento e a decisão de manutenção de indeferimento do direito da A. a receber os seus créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, dentro dos seus limites e ¯ condenada a R. a pagar à A. os seus créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial dentro dos seus limites acrescidos dos juros a partir da data do indeferimento”.

Invocou para tanto, em síntese, que há créditos laborais que se venceram dentro do período de referência, a que se reporta o artigo 319º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, pelo que, ao julgar a acção totalmente improcedente, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 436º e seguintes do Código do Trabalho, o artigo 319º da Lei 35/2004, por omissão de aplicação.

O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O contrato de trabalho da autora não teve termo em 7 de Fevereiro de 2009.

  1. Mas sim no dia 5 de Agosto de 2013.

  2. A sentença do Tribunal do Trabalho, ponto 3 da matéria de facto, declara o despedimento ilícito, o que acarreta a nulidade do mesmo, mantendo-se o contrato.

  3. Há créditos laborais constituídos e não pagos entre 4.11.2011 e 5 de Agosto de 2013, não sendo correto o que se diz no 2º parágrafo da sentença a fls. 14.

  4. A relação laboral da recorrente com a entidade patronal terminou em 5 de Agosto de 2013.

  5. Havendo créditos laborais dentro dos períodos a que se reporta o artigo 319º da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

  6. Foram violados entre outros os artigos 436º e seguintes do Código do Trabalho, o artigo 319º da Lei 35/2004 por omissão de aplicação.

    * II – Matéria de facto.

    Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. A Autora foi trabalhadora da S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, Lda (cfr. fls. 15 do processo administrativo).

  7. Em 7 de Fevereiro de 2009 a Autora foi despedida (fls. 9 a fls. 11 do processo administrativo).

  8. Em 15 de Fevereiro de 2010 foi proferida sentença no Tribunal de Trabalho do Porto condenando: “(…) a ré S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, L.da a pagar à autora RCSS a quantia global de € 7.054,89€ (sete mil, cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida das retribuições que se venceram desde a data da propositura da presente ação, à razão de € 213,33 mensais até ao trânsito em julgado da presente sentença a título de créditos laborais vencidos e vincendos e de indemnização por despedimento ilícito, acrescida ainda de juros legais de mora desde 07.FEV.09 e até integral pagamento”.

    (cfr. fls. 9 a fls.11 do processo administrativo).

  9. A insolvência da S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, L.da foi requerida em 4 de Maio de 2012 (fls. 8 do processo administrativo).

  10. Tal insolvência foi declarada, no âmbito do processo n.º 523/12.9 TYVNG, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por decisão transitada em julgado em 2 de Novembro de 2012 (fls. 8 do processo administrativo).

  11. Em 5 de Agosto de 2013 o Administrador de Insolvência da S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, Lda enviou uma carta à Autora comunicando: “(…) a … rescisão unilateral do contrato de trabalho, começando nesta data o prazo legal para o respetivo Aviso. Com efeito a rescisão do seu contrato individual de trabalho, tem lugar a partir do dia 5 de Agosto de 2013, uma vez que, a sociedade empregadora foi declarada insolvente por sentença de 05 de Outubro de 2012, tendo sido de imediato encerradas as suas instalações e extinto o seu posto de trabalho. Nestes termos (…) deverá considerar extinto o seu contrato de trabalho (…)”.

    (fls. 36 do processo administrativo).

  12. Em 23 de Outubro de 2013 a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho no valor de 10 005,82€ (dez mil cinco euros e oitenta e dois cêntimos), dos quais 2 559, 96€ (dois mil quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) são referentes a retribuição de Março de 2009 a Fevereiro de 2010; 1 919, 97€ (mil novecentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos) relativos a subsídios de férias de 2001 a 2009; 1 919, 97€ (mil novecentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos) referentes a subsídios de...

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