Acórdão nº 00488/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RCSS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.05.2016, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, I.P.
pedindo que sejam “declaradas nulas ou anuladas as decisões de indeferimento e a decisão de manutenção de indeferimento do direito da A. a receber os seus créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, dentro dos seus limites e ¯ condenada a R. a pagar à A. os seus créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial dentro dos seus limites acrescidos dos juros a partir da data do indeferimento”.
Invocou para tanto, em síntese, que há créditos laborais que se venceram dentro do período de referência, a que se reporta o artigo 319º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, pelo que, ao julgar a acção totalmente improcedente, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 436º e seguintes do Código do Trabalho, o artigo 319º da Lei 35/2004, por omissão de aplicação.
O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O contrato de trabalho da autora não teve termo em 7 de Fevereiro de 2009.
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Mas sim no dia 5 de Agosto de 2013.
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A sentença do Tribunal do Trabalho, ponto 3 da matéria de facto, declara o despedimento ilícito, o que acarreta a nulidade do mesmo, mantendo-se o contrato.
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Há créditos laborais constituídos e não pagos entre 4.11.2011 e 5 de Agosto de 2013, não sendo correto o que se diz no 2º parágrafo da sentença a fls. 14.
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A relação laboral da recorrente com a entidade patronal terminou em 5 de Agosto de 2013.
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Havendo créditos laborais dentro dos períodos a que se reporta o artigo 319º da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
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Foram violados entre outros os artigos 436º e seguintes do Código do Trabalho, o artigo 319º da Lei 35/2004 por omissão de aplicação.
* II – Matéria de facto.
Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. A Autora foi trabalhadora da S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, Lda (cfr. fls. 15 do processo administrativo).
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Em 7 de Fevereiro de 2009 a Autora foi despedida (fls. 9 a fls. 11 do processo administrativo).
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Em 15 de Fevereiro de 2010 foi proferida sentença no Tribunal de Trabalho do Porto condenando: “(…) a ré S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, L.da a pagar à autora RCSS a quantia global de € 7.054,89€ (sete mil, cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida das retribuições que se venceram desde a data da propositura da presente ação, à razão de € 213,33 mensais até ao trânsito em julgado da presente sentença a título de créditos laborais vencidos e vincendos e de indemnização por despedimento ilícito, acrescida ainda de juros legais de mora desde 07.FEV.09 e até integral pagamento”.
(cfr. fls. 9 a fls.11 do processo administrativo).
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A insolvência da S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, L.da foi requerida em 4 de Maio de 2012 (fls. 8 do processo administrativo).
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Tal insolvência foi declarada, no âmbito do processo n.º 523/12.9 TYVNG, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por decisão transitada em julgado em 2 de Novembro de 2012 (fls. 8 do processo administrativo).
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Em 5 de Agosto de 2013 o Administrador de Insolvência da S... – Sociedade de Limpeza Industrial e Doméstica, Lda enviou uma carta à Autora comunicando: “(…) a … rescisão unilateral do contrato de trabalho, começando nesta data o prazo legal para o respetivo Aviso. Com efeito a rescisão do seu contrato individual de trabalho, tem lugar a partir do dia 5 de Agosto de 2013, uma vez que, a sociedade empregadora foi declarada insolvente por sentença de 05 de Outubro de 2012, tendo sido de imediato encerradas as suas instalações e extinto o seu posto de trabalho. Nestes termos (…) deverá considerar extinto o seu contrato de trabalho (…)”.
(fls. 36 do processo administrativo).
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Em 23 de Outubro de 2013 a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho no valor de 10 005,82€ (dez mil cinco euros e oitenta e dois cêntimos), dos quais 2 559, 96€ (dois mil quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) são referentes a retribuição de Março de 2009 a Fevereiro de 2010; 1 919, 97€ (mil novecentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos) relativos a subsídios de férias de 2001 a 2009; 1 919, 97€ (mil novecentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos) referentes a subsídios de...
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