Acórdão nº 00109/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução09 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

o TribunAcordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo dal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MCFMM Recorrido: Ministério da Educação Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indefere o requerido decretamento da suspensão provisória do acto administrativo consubstanciado na decisão da Direcção do Agrupamento de Escolas D. AA, de CR, concelho de Vila Franca de Xira, proferida em 28 de Maio de 2015, por via do qual aquela entidade decidiu alterar o tempo de serviço da requerente e, consequentemente, o seu registo biográfico, reduzindo-lhe 25 dias no tempo de serviço prestado no referido agrupamento de escolas no ano lectivo de 2011/2102.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – A sentença sob recurso está em total oposição com os seus fundamentos ou, no mínimo, padece de ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível, B) – porquanto parte do pressuposto de que a Recorrente deveria ter alegado na sua petição inicial factos que, à data da sua apresentação juízo (2016.01.18), não haviam ainda ocorrido (como se tinha sido opositora a um concurso só aberto em março seguinte, se tinha ficado colocada, etc.); C – pelo que a sentença em crise é nula, face ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (aplicável ex vi do artigo 615º do CPTA).

Por outro lado, D) Subsiste na sentença recorrenda uma qualificação dos factos invocados pela Recorrente como fundamento da providência (direito à manutenção provisória dos dias de serviço retirados pela Entidade Recorrida), porquanto parte do pressuposto de que esta pugna pelo seu deferimento para efeitos de antiguidade e aposentação, quando a mesma foi referida para efeitos de concurso, E) nomeadamente da sua iminência, como veio a acontecer no decurso da apreciação da providência, e que a Recorrente viu garantidos provisoriamente com o despacho admissão da providência e lhe permitiu apresentar-se ao referido concurso na situação em que se encontrava antes da produção do ato que se impugna.

F) Pelo que a decisão viola o disposto nº 1 do artigo 120º do CPTA, sendo nula face ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Doutro passo, G) Existe, na sentença de que se recorre, uma errada ponderação da avaliação da verificação da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida, H) quando considera ser possível simular através de um programa informático que estrutura os concursos de docentes o resultado concursal considerando o tempo de serviço na sua totalidade, isto é, antes de ser, como foi retirado.

Com efeito, I) A própria Entidade Recorrida, pela voz do seu responsável máximo (o Ministro da Educação) produziu, depois de intentada a petição inicial, uma confissão pública extrajudicial, através da qual considera não fiáveis os preditos simuladores informáticos e que, em casos como o do autos, é inexecutável uma reconstituição da situação profissional dos docentes.

J) Assim, a sentença proferida no tribunal a quo violou, entre o mais, o disposto nos artigos 607º, nº 5, 663º, nº 2, e 640º do CPC; e os artigos 358º, 361º e 371º do Código Civil.

Mesmo que assim não fosse, K) A sentença sempre violou o disposto no artigo 335º do Código Civil porquanto valorou a reconstituição patrimonial dos eventuais direitos prejudicados da Recorrente em detrimento dos direitos de personalidade (nomeadamente à dignidade e à realização pessoal e profissional); L) Tal como violou o disposto nos artigos 129º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho e 59º, nº 1, al. b) da CRP, que sempre garantiriam à Recorrente o direito à sua efetiva ocupação no plano da sua realização pessoal e profissional em detrimento de uma simulação informática posterior que visasse uma potencial reconstituição natural.

M) Como invocou a Recorrente no seu Requerimento de fls (10.02.2016), mas que, mesmo que não tivesse sido alegado, se impunha ao tribunal que o considerasse face ai disposto no artigo 664º do CPC, que assim também resulta violado.

Finalmente, e sem prescindir, N) Mesmo que se considerasse que a Recorrente havia alegado deficientemente o seu direito, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, sempre deveria o Mmo. Juiz do tribunal a quo convidá-la a aperfeiçoar o articulado ou notificá-la expressamente para prestar as informações que considerasse necessárias, nomeadamente quanto a factos supervenientes, O) o que, não tendo acontecido, fez incorrer a sentença na violação do disposto nos termos conjugados dos artigos 6º e 411º do CPC e do artigo 114º, nº 3, al. g) e nº 5 do CPTA.

Assim, por toda esta sequente ordem de razões, a decisão de que se recorre deve ser revogada e, em sua substituição ser proferida uma outra que dê procedência à requerida providência cautelar, ou, não sendo assim, que ordene a baixa do processo à 1ª Instância a fim de proferir nova sentença depurada dos vícios e nulidades supra invocados, com a consequente procedência da requerida providência cautelar, com o que cumprirão V. Exas, aliás como sempre, um desígnio de inteira e sã JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “I – Não se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida, como concluiu acertadamente a douta sentença do tribunal a quo.

II - Não estamos nem perante a eventualidade de ocorrer uma situação de facto consumado nem perante a eventualidade de ocorrer uma situação de prejuízo de difícil reparação.

III – Quer porque se desconhece o prejuízo em concreto; IV – Quer porque sempre esse eventual prejuízo poderá ser reparado.

V - Deste modo, não deve a douta Sentença ser substituída, mantendo-se improcedente o processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, absolvendo a Entidade demandada do pedido.

Nestes termos e nos...

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