Acórdão nº 00365/16.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, CASA…, LDA., não se conformando com o despacho Interlocutório proferido em 22.03.2017, que indeferiu a dispensa do pagamento de taxa de justiça, acrescido de multa, por entender que não estava isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por ter sido declarado insolvente, interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)A. Casa…, Lda., foi declarada insolvente, em 12.12.2013 sendo que o processo correu termos na extinta Comarca do Baixo Vouga - Aveiro - Juízos de Comércio de Aveiro (cfr. anúncio de declaração de insolvência que se junta como Doc. n.° 1) B. A 05.04.2017, foi a oponente notificada para o pagamento de taxa de justiça e multa no valor de 5 UC’s de acordo com o disposto no artigo. 570.° n.°6 do CPC.

  1. Não concordando a oponente com o supra proferido, interpõe recurso aleando a isenção do, pagamento de taxa de justiça devida, ao abrigo do artigo 4° alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.

  2. A recorrente manifesta a discordância relativamente ao teor do despacho ora recorrido o qual deverá ser revogado.

  3. Sobre as isenções, sob idêntica epigrafe, rege o artigo do artigo 4º, alínea u) do Regulamento das custas Processuais - DL n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.° 7-A/2016, de 30/03 como segue: “Estão isentos de custas: “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho” (negrito nosso), F. Efectivamente, e a retirar-se da norma legal em questão, designadamente a isenção aplicável no artigo 4.° u) nas situações de insolvência estão isentos no pagamento da taxa de justiça.

  4. Em suma, sempre com o devido respeito, entende a recorrente que o Tribunal deverá proceder a uma interpretação extensiva e actualista, no que à isenção do pagamento da taxa de justiça diz respeito, sendo que em causa está uma pessoa singular.

  5. Nesta senda, prescreve o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, o que justifica o regime de apoio judiciário.

    I. Pese embora o acesso à justiça não ser tendencialmente gratuito, estabelecem-se excepções.

  6. Como lapidarmente instrui Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4.ª edição 205 “Trata-se para as referidas situações, de uma isenção objectiva, duplamente condicionada, por um lado, em quadro de sujeição a medidas de recuperação da empresa ou de situação de insolvência e, por outro, não se tratar de processo do foro laboral, por isso com uma forte vertente objectiva” K. Nesta esteira, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0918/15, que deixou expresso o entendimento de que: “I - Em sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.° 1 do art 4.° do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).

    II - O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.” - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931)8d7abf771b881fe480257f080056721 a?OpenDocument.

    L. O mesmo acórdão deixa ainda clarificado que “também as custas do processo de insolvência ficam a cargo da sociedade declarada insolvente (cfr. art. 304° do CIRE), o que não impede a sociedade que esteja em “situação de insolvência” de beneficiar da isenção prevista na alínea u) do nº 1 do art. 4.° do RCP. Na verdade, uma coisa são as custas do processo de insolvência e outra é a isenção concedida à sociedade em “situação de insolvência” nos litígios judiciais em que seja parte.

    Afigura-se-nos, pois...

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