Acórdão nº 01726/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório F... e M..., com os NIF 1…e 1…, respectivamente, melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial interposta da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2005.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. “Os Recorrentes não se conformam com a sentença proferida que julgou improcedente a impugnação apresentada.

B. Na verdade, a decisão proferida assenta em meios de prova ilegalmente obtidos cuja valoração pelo Tribunal “a quo”, por tal motivo, estava vedada.

C. Consequentemente, ao dar como provados os factos nos termos e por referencia ao relatório de inspecção ferido de ilegalidade, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito incorreu em erro sobre a decisão da matéria de facto e, consequentemente, em erro quanto à decisão de direito.

D. Os Recorrentes insurgiram-se contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios, invocando a ilegalidade do procedimento inspectivo, por ter excedido o prazo máximo permitido por Lei; a caducidade do direito à liquidação; a nulidade do procedimento de inspectivo por preterição de formalidade essencial consubstanciada na inexistência de notificação do despacho de levantamento do sigilo bancário; o erro sobre os pressupostos de facto e a violação dos princípios da não incriminação, da legalidade, adequação e proporcionalidade.

E. Entendeu o Tribunal “a quo” que subjacente à liquidação impugnada esteve uma acção inspectiva com base na Ordem de Serviço nº OI200903465, de 04.10.2009, com carácter interno e, como tal, efectuado com respeito pelo prazo previsto no artigo 36.º, do R.C.P.I.T.

F. Resulta dos factos provados que a acção de fiscalização em causa foi determinada em virtude de inspecções efectuadas às pessoas colectivas identificadas em 2., dos Factos Provados.

G. Do mesmo modo que, resulta que o principal, senão único, meio de prova para sustentar a decisão de liquidação de IRS impugnada, foi, precisamente, o relatório de inspecção que foi efectuado no âmbito da acção inspectiva levada a efeito naquelas sociedades comercias e que se iniciou, pelo menos, em 07/12/2007.

H. Assim se verificando um aproveitamento nos elementos recolhidos na acção inspectiva realizada às identificadas empresas – atente-se a matéria de facto considerada provada onde é feita reiterada referencia ao apurado naquela acção inspectiva, não obstante o respectivo relatório ter sido impugnado.

I. No caso dos autos, a inspecção que o Tribunal “a quo” considerou interna, salvo melhor opinião, não resultou de uma mera inspecção de análise sobre a correcção formal dos documentos entregues e sua coerência com as declarações apresentadas.

J. A verdade é que, como, aliás, resulta da matéria considerada provada, o meio de prova para a improcedência da impugnação foi o conteúdo do relatório de inspecção elaborada na sequencia da acção inspectiva efectuada às identificadas sociedades comerciais, que teve o seu inicio em 07/12/2007; K. Portanto, houve uma sequência de inspecção iniciada com aquela acção inspectiva efectuada às empresas, que se orientou para a identificação de eventuais infracções e análise das declarações dos Impugnantes, de modo a que pudessem resultar, como de facto resultaram, correcções à matéria tributável.

L. O que impõe concluir que o procedimento iniciado em 07/12/2007 deu, evidentemente, inicio à inspecção aos sujeitos passivos, aqui Impugnantes, a qual revestiu carácter externo.

M. O que importava que fosse notificada aos sujeitos passivos, nos termos do disposto no artigo 51.º, nº 1, do RCPIT, sob pena de ilegalidade deste elemento de prova.

N. Contudo, os Impugnantes apenas foram notificados do projecto de relatório de inspecção em 05/11/2009.

O. A que acresce que, quando terminada a acção inspectiva em 27/11/2009, como resultou provado, não foi respeitado o prazo previsto no artigo 36.º, do RCPIT, ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida.

P. Como refere o nº 2, deste normativo, o procedimento de inspecção tributária é continuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu inicio, podendo ser ampliado por mais dois períodos de três meses, se verificadas as condições referenciadas no nº 3, daquele artigo.

Q. Pelo que, não tendo sido notificada a acção inspectiva na qual assenta a liquidação reclamada e impugnada, atento o seu carácter externo e o facto de ter sido ultrapassado o prazo de seis meses para a sua conclusão, tal configura um vicio gerador de anulabilidade da liquidação baseada em tal procedimento, nos termos do disposto no artigo 135.º, do CPA.

R. Sendo a liquidação de IRS ilegal, impondo-se a sua anulação.

S. Não pode o Julgador considerar que a acção inspectiva que está na origem da liquidação impugnada se iniciou em 04/10/2009, considerar essa mesma acção como interna, e depois, para dar como provada a matéria factual, recorre ao relatório de inspecção efectuado no âmbito da acção inspectiva operada às referenciadas empresas, com utilização e aproveitamento dos elementos apurados no âmbito desta (e que, como consta dos autos, foi impugnada).

T. Reitere-se que houve uma sequência de inspecção iniciada com aquela acção inspectiva efectuada às empresas, que se orientou para a identificação de eventuais infracções e análise das declarações dos Impugnantes, de modo a que pudessem resultar, como de facto resultaram, correcções à matéria tributável e que importa concluir que o procedimento iniciado em 07/12/2007 deu, evidentemente, inicio à inspecção aos sujeitos passivos Impugnantes.

U. Sendo certo que, sempre sem prescindir, a considerar-se que a acção inspectiva em causa teve o seu inicio em 04/10/2009, como foi considerado provado, estava vedada à Administração Tributária, a quem incumbia o ónus da prova da legalidade e dos elementos que sustentam a liquidação de IRS reclamada e impugnada nos termos em que o foi – artigo 74.º, da LGT e artigo 100.º, do CPPT –, a utilização, como meio de prova, do relatório elaborado no âmbito de uma acção inspectiva distinta e respeitante a sujeitos passivos de imposto diferente.

V. Por outro lado, no que respeita à nulidade do procedimento de inspectivo por preterição de formalidade essencial consubstanciada na inexistência de notificação do despacho de levantamento do sigilo bancário, mal andou o Tribunal “a quo”.

W. Conforme consta dos autos, a acção inspectiva em que assentou a prova produzida na Impugnação e cujo relatório sustentou a decisão proferida, versou sobre os elementos bancários pessoais do Impugnante marido, o aqui Recorrente F….

X. Sucede que, inexistiu qualquer notificação aos Impugnantes de despacho dando conta da intenção do levantamento do sigilo bancário.

Y. No entanto, o Tribunal “ a quo” considerou que, uma vez ordenado o levantamento do sigilo bancário no âmbito do processo de inquérito nº 20/08.7IDAVR, da 1ª Secção do D.I.A.P. de Aveiro, Serviços do Ministério Publico da Comarca do Baixo Vouga, para apuramento de factos susceptíveis de integrar a pratica de crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do disposto do artigo 135.º, nº 3, do Código de Processo Penal, ordenado está o levantamento do sigilo bancário relativamente às contas tituladas pelo Recorrente para todo e qualquer tipo de processo, seja este fiscal, administrativo, civil, etc.

Z. Quando está legalmente vedada a utilização de decisão judicial proferida no âmbito especifico de um processo criminal, em sede de inquérito, para apuramento da prática ou não de factos que poderão consubstanciar ilícito criminal, no âmbito de procedimento administrativo que culmina com a prática de acto administrativo de liquidação adicional de IRS.

AA. Preceitua o artigo 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante R.G.I.C.S.F., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro e posteriores alterações, que “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das...

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