Acórdão nº 00888/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto na parte em que julgou procedente a Impugnação deduzida contra várias (33) liquidações de IUC/2008 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto Único de Circulação – IUC, de 2008 e determinou a anulação parcial dos actos tributários impugnados.

  1. O Tribunal a quo decidiu pela procedência parcial da impugnação considerando que “(…) relativamente às restantes viaturas (com as matrículas … ), a prova apresentada mostra-se suficiente para se concluir que, de facto, no ano de 2008, a impetrante já não era a proprietária desses veículos ou porque, em anos anteriores, as alienou ou porque sofreram sinistro com perda total ou ainda porque foram furtadas”.

  2. Fundamentando afinal que “(…) a impugnante demonstrou que já não era proprietária dessas viaturas ilidindo, assim, a presunção decorrente do registo, motivo pelo qual as respectivas liquidações de IUC e juros compensatórios não podem subsistir na ordem jurídica, determinando-se a sua anulação, com o consequente reembolso dos valores pagos”. Ora, D. O IUC incide sobre as várias categorias de veículos, matriculados e registados em Portugal.

  3. O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC define como sujeito passivo do imposto, os proprietários dos veículos, assumindo essa posição as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

  4. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º do CIUC, o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

  5. A sujeição ao IUC afasta por completo a noção de uso e fruição do veículo, para assentar na propriedade que, conforme o legislador fez prever na norma, vai considerar sujeitos passivos do imposto as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados.

  6. Os únicos factos relevantes para aferir quem é o responsável pelo pagamento do imposto são a manutenção da matrícula e do registo automóvel em território nacional e do registo do direito de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel, independentemente da sua alienação efectiva.

    I. Com base na factualidade julgada como provada entendeu a Meritíssima Juiz a quo que tinha sido ilidida a presunção legal consagrada no art.º 3º n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).

  7. Ora, a prova apresentada pela Impugnante é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade dos factos – propriedade do veículo, sobre os quais existe uma presunção legal.

  8. Impunha-se à impugnante ter feito prova capaz de que não era proprietária do veículo em causa no período a que as liquidações impugnadas respeitam, o que não aconteceu, pois os documentos juntos pela impugnante não poderão constituir prova inequívoca da não propriedade.

    L. Logo, se a questão não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de facto suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias.

  9. Assim, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhece, nos termos do n.º 1 do artigo 99º da LGT n.º 1 do artigo 13º do CPPT.

  10. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública que a douta Sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela recorrida, bem como não valorou convenientemente os elementos probatórios aportados pela AT aos autos, a título de contraprova, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto.

    Caso assim não seja entendido e sem prescindir, O. O artigo 3.º do CIUC, na redacção à data dos factos consagra a incidência subjectiva de imposto, sendo uma das interpretações possíveis deste preceito a que consagra como sujeito passivo o proprietário do veículo, existindo, portanto, uma presunção legal de que é o titular do direito real de propriedade do veículo, quem como tal conste do competente registo.

  11. Este preceito poderá ainda ser interpretado no sentido de que é sujeito passivo do imposto o proprietário “considerando-se como tal (…) quem figurar no competente registo”, não como uma mera presunção legal mas sim como uma “ficção legal”.

  12. Interpretando-se o artigo 3.º como ficção legal, cremos ser irrelevante saber se os veículos são propriedade de quem tem a seu favor o competente registo, na medida em que, sendo ou não o proprietário, será sempre o sujeito passivo de imposto enquanto estiver registada a seu favor tal titularidade.

  13. O artigo 3.º seria, portanto, interpretado como “É sujeito passivo do imposto quem figurar no competente registo como proprietário”.

  14. Perante tais interpretações, porque possíveis, mas também incompatíveis, conduziram o legislador através da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (OE 2016), no seu artigo 169.º, a conferir ao Governo a seguinte autorização legislativa: “a) definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”.

  15. Essa autorização foi utilizada para emanação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, em cujo preâmbulo se afirmou: “(…) o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efectuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redacções anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto (…)”.

  16. O artigo 3.º do citado diploma conferiu a seguinte redacção ao artigo 3.º n.º 1 do CIUC: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedades dos veículos (…)”.

    V. Perante a nova redacção do art.º 3º do CIUC não subsistem dúvidas que o legislador pretende que o sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do registo, independentemente de não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo.

  17. Muito embora se admita que não foi expressamente referido no diploma o carácter interpretativo da nova redacção do art.º 3.º do CIUC, entende a Fazenda Pública que este carácter resulta da existência da autorização legislativa para tal e do facto de, no preambulo do diploma [Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08], se referir que tal alteração se destina a “ultrapassar dificuldades interpretativas (…) clarificando-se quem é o sujeito passivo do imposto”.

    X. Destarte, destinando-se a nova redacção a suprir dificuldades de natureza interpretativa, é forçoso concluir que a intenção do legislador passava por atribuir esse carácter interpretativo (em coerência com a autorização legislativa concedida).

  18. Do exposto emerge a convicção que, apesar de não ser expressamente referido que a nova redacção tem carácter interpretativo e dessa menção ocorrer quanto a outras alterações operadas pelo citado diploma [art.º 8º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08], não deixa, todavia, de se dever considerar a nova redacção do art.º 3.º do CIUC como interpretativa.

  19. Deste modo, é forçoso concluir que o sujeito passivo do imposto, no ano de 2008 e com referência aos veículos com as matrículas -VF, -TI, -MT, -VM, -ZQ, -VT, -TO, -MO, -UM, -NR, -LQ, -UM, -ZF, -ZQ, -VS, -VS, -OB, -VP, -RD, -UQ, -UQ, -VV, -SJ, -HX, -VS, -PC, -UI, -TI, -UL, -UT, é a impugnante, não enfermando as liquidações impugnadas, na parte ora recorrida de qualquer...

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