Acórdão nº 02253/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F...
, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13.10.2017, que indeferiu liminarmente a providência cautelar, proposta ao abrigo do n.º 6 do art.º 147.º do CPPT.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…)A) A presente providência cautelar destina-se, tão só, a impedir a iminente coexistência de duas reversões fiscais contra o Recorrente, com o mesmo objecto e com a mesma natureza. B) Para o preenchimento do requisito do periculum in mora não é necessário que lesão irreparável seja actual e já se verifique, mas tão só que exista um risco sério ou um fundado receio de que a mesma venha a ocorrer - desde que assente em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
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Nos autos o Requerente demonstrou que existe desde já uma actuação concreta por parte da ATA e que tal actuação é precisamente a causadora desse justo receio, na medida em que juntou aos autos o despacho da ATA (Serviço de Finanças de Matosinhos-1), datado de 11-09-2017 (Doc. 4 junto com a petição inicial da providência cautelar), onde é determinada a preparação para a (nova) reversão contra o requerido.
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E tal actuação foi materializada através da notificação daquele despacho ao Recorrente em 18/09/2017 e ainda através das notificações ao Recorrente do projecto da nova reversão e do convite para o exercício do direito de audição prévia, tudo na mesma data 18/09/2017.
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Caso seja decidida a nova reversão contra o Recorrente, ainda na pendência da primeira, sem que a tal obste a presente providência cautelar, a lesão irreparável será consumada e qualquer providência cautelar a interpor, nessa altura, será já inútil.
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Após a citação do Recorrente da segunda reversão, a interposição de uma providência cautelar não seria só inútil mas também ilegal, uma vez que a providência prevista no artigo 147°, n° 6 do CPPT não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face ao disposto no artigo 52° da LGT e no artigo 169° do CPPT, tal suspensão só opera mediante prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal (cfr. Acórdão do TCAS, processo n° 0441/10 de 11/01/2011).
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Se, por um lado, antes da decisão da concretização da segunda reversão contra o Recorrente o risco da lesão irreparável é meramente conjectural impossibilitando o decretamento da providência cautelar - conforme se interpreta e se estatui na Sentença recorrida - e se, por outro lado, é inútil e ilegal a providência cautelar quando requerida após a citação da reversão fiscal contra o Recorrente, tal significa que, na prática, o Recorrente deixará de ter a necessária tutela cautelar ao seu dispor.
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A interpretação do artigo 147°, n° 6 do CPPT, nos termos em que é feita e aplicada nos autos pelo Tribunal a quo, esvaziando na prática o seu conteúdo, é assim inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268°, n°4 da CRP.
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O indeferimento liminar só deve ser decretado quando a improcedência da pretensão for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
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E, nos presentes autos, mesmo que se colocasse a hipótese de ser dúbia a verificação do requisito legal do periculum in mora, tal não é, pelo menos, inequívoco e incontrovertível nesta fase preliminar do processo, nem é possível desde já, face ao exposto, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito da providência requerida, no sentido de que a mesma não contem uma razoável probabilidade de procedência.
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A presente providência cautelar cumpre os requisitos legais previstos no artigo 147°, n° 6 do CPPT, máxime o do periculum in mora, e é oportuna e adequada ao fim a que se destina.
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A douta Sentença recorrida viola, entre outros, o artigo 147°, n° 6 do CPPT, e o artigo 268°, n°4 da CRP.
Termos em que V. Exas. julgando o presente recurso procedente e revogando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com todas as consequências legais, designadamente, decretando a providência requerida, farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. (…)” O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento por violação do artigo 147°, n.º 6 do CPPT, e o artigo 268°, n.º 4 da CRP.
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JULGAMENTO DE FACTO Com efeito o despacho recorrido, não autonomizou a matéria de facto, com vista à ao indeferimento liminar, no entanto e por que a mesma resulta dos atos importa agora proceder à sua autonomização, o que permitirá uma correta apreciação da situação factual: 1. Em junho de 2016, o Recorrente foi citado na execução fiscal n° 1821201401170759, na qualidade de revertido, por dívida de IRC de 2009 da devedora originária Lin Lines lnc, no valor de 4 820 219,64 €. (fls. 9 dos autos); 2. Por despacho...
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