Acórdão nº 02253/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F...

, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13.10.2017, que indeferiu liminarmente a providência cautelar, proposta ao abrigo do n.º 6 do art.º 147.º do CPPT.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…)A) A presente providência cautelar destina-se, tão só, a impedir a iminente coexistência de duas reversões fiscais contra o Recorrente, com o mesmo objecto e com a mesma natureza. B) Para o preenchimento do requisito do periculum in mora não é necessário que lesão irreparável seja actual e já se verifique, mas tão só que exista um risco sério ou um fundado receio de que a mesma venha a ocorrer - desde que assente em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.

  1. Nos autos o Requerente demonstrou que existe desde já uma actuação concreta por parte da ATA e que tal actuação é precisamente a causadora desse justo receio, na medida em que juntou aos autos o despacho da ATA (Serviço de Finanças de Matosinhos-1), datado de 11-09-2017 (Doc. 4 junto com a petição inicial da providência cautelar), onde é determinada a preparação para a (nova) reversão contra o requerido.

  2. E tal actuação foi materializada através da notificação daquele despacho ao Recorrente em 18/09/2017 e ainda através das notificações ao Recorrente do projecto da nova reversão e do convite para o exercício do direito de audição prévia, tudo na mesma data 18/09/2017.

  3. Caso seja decidida a nova reversão contra o Recorrente, ainda na pendência da primeira, sem que a tal obste a presente providência cautelar, a lesão irreparável será consumada e qualquer providência cautelar a interpor, nessa altura, será já inútil.

  4. Após a citação do Recorrente da segunda reversão, a interposição de uma providência cautelar não seria só inútil mas também ilegal, uma vez que a providência prevista no artigo 147°, n° 6 do CPPT não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face ao disposto no artigo 52° da LGT e no artigo 169° do CPPT, tal suspensão só opera mediante prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal (cfr. Acórdão do TCAS, processo n° 0441/10 de 11/01/2011).

  5. Se, por um lado, antes da decisão da concretização da segunda reversão contra o Recorrente o risco da lesão irreparável é meramente conjectural impossibilitando o decretamento da providência cautelar - conforme se interpreta e se estatui na Sentença recorrida - e se, por outro lado, é inútil e ilegal a providência cautelar quando requerida após a citação da reversão fiscal contra o Recorrente, tal significa que, na prática, o Recorrente deixará de ter a necessária tutela cautelar ao seu dispor.

  6. A interpretação do artigo 147°, n° 6 do CPPT, nos termos em que é feita e aplicada nos autos pelo Tribunal a quo, esvaziando na prática o seu conteúdo, é assim inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268°, n°4 da CRP.

  7. O indeferimento liminar só deve ser decretado quando a improcedência da pretensão for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior.

  8. E, nos presentes autos, mesmo que se colocasse a hipótese de ser dúbia a verificação do requisito legal do periculum in mora, tal não é, pelo menos, inequívoco e incontrovertível nesta fase preliminar do processo, nem é possível desde já, face ao exposto, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito da providência requerida, no sentido de que a mesma não contem uma razoável probabilidade de procedência.

  9. A presente providência cautelar cumpre os requisitos legais previstos no artigo 147°, n° 6 do CPPT, máxime o do periculum in mora, e é oportuna e adequada ao fim a que se destina.

  10. A douta Sentença recorrida viola, entre outros, o artigo 147°, n° 6 do CPPT, e o artigo 268°, n°4 da CRP.

Termos em que V. Exas. julgando o presente recurso procedente e revogando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com todas as consequências legais, designadamente, decretando a providência requerida, farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. (…)” O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento por violação do artigo 147°, n.º 6 do CPPT, e o artigo 268°, n.º 4 da CRP.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Com efeito o despacho recorrido, não autonomizou a matéria de facto, com vista à ao indeferimento liminar, no entanto e por que a mesma resulta dos atos importa agora proceder à sua autonomização, o que permitirá uma correta apreciação da situação factual: 1. Em junho de 2016, o Recorrente foi citado na execução fiscal n° 1821201401170759, na qualidade de revertido, por dívida de IRC de 2009 da devedora originária Lin Lines lnc, no valor de 4 820 219,64 €. (fls. 9 dos autos); 2. Por despacho...

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