Acórdão nº 01610/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que condenou a Recorrente em custas, veio dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1.ª – Salvo melhor opinião, atenta a matéria de facto que, pelo presente recurso, se espera venha a ser dada como provada, a FP não podia ser condenada no pagamento das custas processuais, ao abrigo do artigo 449º, nº1 e nº2, alínea a), ambos do CPC (Código Processo Civil).
-
– São requisitos de cuja verificação cumulativa depende a condenação do autor, aqui recorrido, no pagamento de custas processuais, os seguintes: (i) que o réu não tenha contestado a acção e (ii) que o réu não tenha dado causa à acção – cfr. artigo 449º, nº1 e nº2, alínea a), ambos do CPC.
-
– Quanto ao requisito supra enunciado em primeiro lugar, a FP não contestou os embargos de terceiro dos presentes autos – aliás, da parte introdutória da douta decisão em recurso consta não só que a FP não contestou, mas também que realizada que foi diligência de inquirição de testemunhas, a FP não ofereceu alegações.
-
– Quanto ao requisito supra enunciado em segundo lugar, nos casos em que o autor se propõe a exercer um mero direito potestativo que não tenha origem em qualquer acto ilícito praticado pelo réu, entendeu o legislador que o réu não deu causa à acção – cfr. alínea a), do nº2, do artigo 449º, do CPC.
-
– No caso concreto dos autos, o requerente dos embargos de terceiro (autor) exerceu um direito potestativo e a FP nunca praticou qualquer acto ilícito.
-
– Os factos dados como provados na douta decisão em recurso demonstram o exercício de um direito potestativo por parte do recorrido – designadamente, ponto 1 a 4 e ponto 6 dos factos provados daquela decisão 7.ª – Os factos do processo de execução fiscal demonstram que a FP não praticou qualquer facto ilícito, saber: a) Os embargos de terceiros dos presentes autos foram apresentados na sequência de notificação remetida em 16.07.2010 que se encontra a fls. 41 dos presentes autos; b) Pela notificação de fls 41, o recorrido foi, em síntese: (i) informado de que em processo de execução fiscal, no qual era executado por reversão A…, tinha sido efectuada a penhora do veiculo com a matricula XL, de marca Mercedes-Benz; (ii) informado de que, posteriormente, pelo tomador do seguro, se verificou que o proprietário do veiculo não era o executado – “(…)V.EXª é o actual proprietário (…)” – e (iii) foi solicitado que se dignasse informar, com a maior brevidade possível, o que soubesse sobre o assunto; c) De harmonia com a notificação de fls. 41 foi solicitado ao recorrido – ainda que se possa entender de forma imperfeita por eventual excesso de informação – que informa-se se continuava a ser proprietário do veiculo e desde quando detinha a propriedade do mesmo.
-
– A notificação de fls. 41 foi remetida ao recorrido por terem sido realizadas várias diligências pelo SF, a saber: a) Pedido de apreensão do veiculo à GNR, em 31.12.2009, que veio a ser infrutífera por o executado ter informado aquela autoridade que, por volta do ano de 2004, tinha vendido o mesmo – fls. 32 a 34 dos presentes autos; b) Pesquisa sobre possibilidade do veículo se encontrar seguro, realizada em 11.03.2010, a qual indicou a companhia de seguros G… – fls. 35 dos autos; c) Pedido de informação àquela companhia para efeito de existência de seguro válido em vigor, bem como, da identificação do segurado, a qual, em 06.07.2010, identificou como tomador de seguro Clube Antigo 06.07.2010, identificou como tomador de seguro Clube Antigo…– fls. 36 a 38 dos autos; d) Pedido de informação ao Clube Antigo…, em 08.07.2010, para efeito de identificação do proprietário do veiculo, tendo aquela entidade identificado o recorrido como sócio e informado que ele se tinha filiado no Clube em 24.05.2007, data em que tinha efectuado o seguro da viatura em causa – fls.39 e 40 dos autos.
-
– A matéria de facto elencada nas várias alíneas da 7.ª e 8.ª conclusões deste recurso, interessa à boa e justa decisão da causa para efeito de condenação no pagamento de custas processuais pelo que deve ser dada como provada, sendo aditada à douta decisão em recurso.
-
– Retomando a análise do 2º requisito consagrado no artigo 449º, nº1 e nº2, alínea a), do CPC (que o réu não tenha dado causa à acção, o que se verifica quando o autor exerce um direito potestativo sem origem em facto ilícito praticado pelo réu) e, sem esquecer a posição de JOÃO ANTUNES VARELA in Das Obrigações em Geral, 7ª Edição, I Volume, pag.54 e ss. (transcrita parcialmente na motivação deste recurso) o poder conferido ao recorrido, pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO