Acórdão nº 01610/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que condenou a Recorrente em custas, veio dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1.ª – Salvo melhor opinião, atenta a matéria de facto que, pelo presente recurso, se espera venha a ser dada como provada, a FP não podia ser condenada no pagamento das custas processuais, ao abrigo do artigo 449º, nº1 e nº2, alínea a), ambos do CPC (Código Processo Civil).

  1. – São requisitos de cuja verificação cumulativa depende a condenação do autor, aqui recorrido, no pagamento de custas processuais, os seguintes: (i) que o réu não tenha contestado a acção e (ii) que o réu não tenha dado causa à acção – cfr. artigo 449º, nº1 e nº2, alínea a), ambos do CPC.

  2. – Quanto ao requisito supra enunciado em primeiro lugar, a FP não contestou os embargos de terceiro dos presentes autos – aliás, da parte introdutória da douta decisão em recurso consta não só que a FP não contestou, mas também que realizada que foi diligência de inquirição de testemunhas, a FP não ofereceu alegações.

  3. – Quanto ao requisito supra enunciado em segundo lugar, nos casos em que o autor se propõe a exercer um mero direito potestativo que não tenha origem em qualquer acto ilícito praticado pelo réu, entendeu o legislador que o réu não deu causa à acção – cfr. alínea a), do nº2, do artigo 449º, do CPC.

  4. – No caso concreto dos autos, o requerente dos embargos de terceiro (autor) exerceu um direito potestativo e a FP nunca praticou qualquer acto ilícito.

  5. – Os factos dados como provados na douta decisão em recurso demonstram o exercício de um direito potestativo por parte do recorrido – designadamente, ponto 1 a 4 e ponto 6 dos factos provados daquela decisão 7.ª – Os factos do processo de execução fiscal demonstram que a FP não praticou qualquer facto ilícito, saber: a) Os embargos de terceiros dos presentes autos foram apresentados na sequência de notificação remetida em 16.07.2010 que se encontra a fls. 41 dos presentes autos; b) Pela notificação de fls 41, o recorrido foi, em síntese: (i) informado de que em processo de execução fiscal, no qual era executado por reversão A…, tinha sido efectuada a penhora do veiculo com a matricula XL, de marca Mercedes-Benz; (ii) informado de que, posteriormente, pelo tomador do seguro, se verificou que o proprietário do veiculo não era o executado – “(…)V.EXª é o actual proprietário (…)” – e (iii) foi solicitado que se dignasse informar, com a maior brevidade possível, o que soubesse sobre o assunto; c) De harmonia com a notificação de fls. 41 foi solicitado ao recorrido – ainda que se possa entender de forma imperfeita por eventual excesso de informação – que informa-se se continuava a ser proprietário do veiculo e desde quando detinha a propriedade do mesmo.

  6. – A notificação de fls. 41 foi remetida ao recorrido por terem sido realizadas várias diligências pelo SF, a saber: a) Pedido de apreensão do veiculo à GNR, em 31.12.2009, que veio a ser infrutífera por o executado ter informado aquela autoridade que, por volta do ano de 2004, tinha vendido o mesmo – fls. 32 a 34 dos presentes autos; b) Pesquisa sobre possibilidade do veículo se encontrar seguro, realizada em 11.03.2010, a qual indicou a companhia de seguros G… – fls. 35 dos autos; c) Pedido de informação àquela companhia para efeito de existência de seguro válido em vigor, bem como, da identificação do segurado, a qual, em 06.07.2010, identificou como tomador de seguro Clube Antigo 06.07.2010, identificou como tomador de seguro Clube Antigo…– fls. 36 a 38 dos autos; d) Pedido de informação ao Clube Antigo…, em 08.07.2010, para efeito de identificação do proprietário do veiculo, tendo aquela entidade identificado o recorrido como sócio e informado que ele se tinha filiado no Clube em 24.05.2007, data em que tinha efectuado o seguro da viatura em causa – fls.39 e 40 dos autos.

  7. – A matéria de facto elencada nas várias alíneas da 7.ª e 8.ª conclusões deste recurso, interessa à boa e justa decisão da causa para efeito de condenação no pagamento de custas processuais pelo que deve ser dada como provada, sendo aditada à douta decisão em recurso.

  8. – Retomando a análise do 2º requisito consagrado no artigo 449º, nº1 e nº2, alínea a), do CPC (que o réu não tenha dado causa à acção, o que se verifica quando o autor exerce um direito potestativo sem origem em facto ilícito praticado pelo réu) e, sem esquecer a posição de JOÃO ANTUNES VARELA in Das Obrigações em Geral, 7ª Edição, I Volume, pag.54 e ss. (transcrita parcialmente na motivação deste recurso) o poder conferido ao recorrido, pelo...

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