Acórdão nº 00369/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J..., Lda, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas a partes das liquidações dos exercícios de 2007 e 2008 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. - Devem os autos baixar à 1a Instância para ser ouvida a prova testemunhal, que era apta aos fins em causa, cf. Art° 392° do C.Civil e Art.° 115° e 118°, do CPPT.
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- A recorrente provou por abundante, prova documental, que adquiriu as mercadorias ao fornecedor José…, e que as mesmas foram pagas.
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- Pois, no imposto do IVA, tanto a possibilidade de cobrança do imposto, como a possibilidade de dedução do imposto apurado, está intimamente conexionada com a existência de uma concreta transação comercial, transmissão de bens ou prestação de serviço, relativamente à qual se possa fazer o cálculo concreto do imposto exato que deve incidir sobre essa mesma transação - vide acórdão do STA, de 22.04.2015, Processo n.° 0879/14.
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- A ATA e pois a Sentença que a acompanha não pode recusar o direito à dedução do IVA à recorrente que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que o referido fornecedor tinha cessado a sua atividade e que as transações efetuadas constituiriam uma fraude.
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- Por outro lado, não existe na lei fiscal explicitação à recorrente, adquirente, a obrigação de controlar se o número de identificação estava ou não válido ou existente.
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- Pelo que deve ser aceite o direito à dedução do IVA evidenciado nas faturas do referido fornecedor.
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- A ATA e a Sentença que a acompanha viola a norma da incidência tributária, pois a transação comercial ocorrida entre a recorrente e o referido fornecedor, constitui um facto tributário, como uma condição “sine qua non” da fixação do imposto suportado a montante e da liquidação efetuada.
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- Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação das liquidações recorridas.
Termos em que deve a Sentença de que se recorre ser revogada com anulação da liquidação impugnada e recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação contra as liquidações adicionais de IVA e ainda saber se neste processo pode ser atribuída indemnização pela prestação indevida de garantia.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.
A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos serviços de inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI201000738, de 03.08.2010, de âmbito parcial [IVA e IRC], a qual incidiu sobre os anos de 2007 e 2008. – cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso aos autos.
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No âmbito da ação inspetiva, através do ofício n.º 1 399, de 08.02.2011, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório e para, querendo, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 16/17 do processo administrativo apenso.
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A Impugnante não exerceu o direito de audição.
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Em 22.02.2011, no âmbito da referida ação de inspeção, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, constante de fls. 20/37 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “[…]SEGUE IMAGEM NO ORIGINAL […] […]”.
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As conclusões vertidas no relatório de inspeção foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 20/21 do processo administrativo apenso aos autos.
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A Impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária pelo ofício n.º 1 892, expedido por correio registado com aviso de receção em 22.02.2011. – cfr. fls. 18/19 do processo administrativo apenso aos autos.
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Na sequência da referida ação de inspeção, foram emitidos os seguintes atos de liquidação: a) Liquidação adicional n.º 11039307, referente a IVA do período de 0703T, no montante de 917,12 €. – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; b) Liquidação n.º 11039308, referente a juros compensatórios, no montante de 138,60 €;. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
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Liquidação adicional n.º 11039309, referente a IVA do período de 0706T, no montante de 1 121,21 €. – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
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Liquidação n.º 11039310, referente a juros compensatórios, no montante de 158,01 €. – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
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Liquidação adicional n.º 11039311, referente a IVA do período de 0709T, no montante de 2 326,94 €. – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
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Liquidação n.º 11039312, referente a juros compensatórios, no montante de 304,73 €. – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
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Liquidação adicional n.º 11039313, referente a IVA do período de 0712T, no montante de 2 294,85 €. – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial.
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Liquidação n.º 11039314, referente a juros compensatórios, no montante de 277,39 €. – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial.
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Liquidação adicional n.º 11039315, referente a IVA do período de...
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