Acórdão nº 00369/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J..., Lda, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas a partes das liquidações dos exercícios de 2007 e 2008 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. - Devem os autos baixar à 1a Instância para ser ouvida a prova testemunhal, que era apta aos fins em causa, cf. Art° 392° do C.Civil e Art.° 115° e 118°, do CPPT.

  1. - A recorrente provou por abundante, prova documental, que adquiriu as mercadorias ao fornecedor José…, e que as mesmas foram pagas.

  2. - Pois, no imposto do IVA, tanto a possibilidade de cobrança do imposto, como a possibilidade de dedução do imposto apurado, está intimamente conexionada com a existência de uma concreta transação comercial, transmissão de bens ou prestação de serviço, relativamente à qual se possa fazer o cálculo concreto do imposto exato que deve incidir sobre essa mesma transação - vide acórdão do STA, de 22.04.2015, Processo n.° 0879/14.

  3. - A ATA e pois a Sentença que a acompanha não pode recusar o direito à dedução do IVA à recorrente que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que o referido fornecedor tinha cessado a sua atividade e que as transações efetuadas constituiriam uma fraude.

  4. - Por outro lado, não existe na lei fiscal explicitação à recorrente, adquirente, a obrigação de controlar se o número de identificação estava ou não válido ou existente.

  5. - Pelo que deve ser aceite o direito à dedução do IVA evidenciado nas faturas do referido fornecedor.

  6. - A ATA e a Sentença que a acompanha viola a norma da incidência tributária, pois a transação comercial ocorrida entre a recorrente e o referido fornecedor, constitui um facto tributário, como uma condição “sine qua non” da fixação do imposto suportado a montante e da liquidação efetuada.

  7. - Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação das liquidações recorridas.

    Termos em que deve a Sentença de que se recorre ser revogada com anulação da liquidação impugnada e recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação contra as liquidações adicionais de IVA e ainda saber se neste processo pode ser atribuída indemnização pela prestação indevida de garantia.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.

    A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos serviços de inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI201000738, de 03.08.2010, de âmbito parcial [IVA e IRC], a qual incidiu sobre os anos de 2007 e 2008. – cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso aos autos.

  8. No âmbito da ação inspetiva, através do ofício n.º 1 399, de 08.02.2011, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório e para, querendo, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 16/17 do processo administrativo apenso.

  9. A Impugnante não exerceu o direito de audição.

  10. Em 22.02.2011, no âmbito da referida ação de inspeção, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, constante de fls. 20/37 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “[…]SEGUE IMAGEM NO ORIGINAL […] […]”.

  11. As conclusões vertidas no relatório de inspeção foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 20/21 do processo administrativo apenso aos autos.

  12. A Impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária pelo ofício n.º 1 892, expedido por correio registado com aviso de receção em 22.02.2011. – cfr. fls. 18/19 do processo administrativo apenso aos autos.

  13. Na sequência da referida ação de inspeção, foram emitidos os seguintes atos de liquidação: a) Liquidação adicional n.º 11039307, referente a IVA do período de 0703T, no montante de 917,12 €. – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; b) Liquidação n.º 11039308, referente a juros compensatórios, no montante de 138,60 €;. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

    1. Liquidação adicional n.º 11039309, referente a IVA do período de 0706T, no montante de 1 121,21 €. – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.

    2. Liquidação n.º 11039310, referente a juros compensatórios, no montante de 158,01 €. – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.

    3. Liquidação adicional n.º 11039311, referente a IVA do período de 0709T, no montante de 2 326,94 €. – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.

    4. Liquidação n.º 11039312, referente a juros compensatórios, no montante de 304,73 €. – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.

    5. Liquidação adicional n.º 11039313, referente a IVA do período de 0712T, no montante de 2 294,85 €. – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial.

    6. Liquidação n.º 11039314, referente a juros compensatórios, no montante de 277,39 €. – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial.

    7. Liquidação adicional n.º 11039315, referente a IVA do período de...

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