Acórdão nº 02267/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/11/2017, que julgou parcialmente procedente o presente Recurso de Contra-ordenação, interposto pela sociedade “R..., S.A.”, Contribuinte Fiscal n.º 5…, com domicílio fiscal na Rua…, em Crestins, freguesia de Moreira, na Maia, contra a decisão do Director da Alfândega do Aeroporto do Porto que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de €4.850,00, resultante do cúmulo efectuado em relação a 22 coimas parcelares que emergiram da errada declaração de mercadoria nos Documentos Administrativos Únicos (DAU) de importação mencionados naquela decisão.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I – Nos factos dados como provados a douta sentença recorrida padece de erros de escrita e de descrição completa da infracção, considerando reproduzir nessa parte a Decisão Final administrativa, pelo que deverá ser corrigida; Da escolha da pena: II - O Mm.º juiz analisa erradamente a possibilidade de aplicação de coima especialmente atenuada, nos termos concatenados dos artigos 32.º n.º 2 do RGIT e 18.º n.º 3 do RGCC, concluindo que se encontram reunidos os pressupostos para a mesma, porquanto dos autos não resulta que em qualquer momento do procedimento tributário a arguida, ora Recorrente, tenha vindo junto da Autoridade Aduaneira reconhecer a sua responsabilidade, condição cumulativa para a aplicabilidade da norma.
III- O Mm.º Juiz lança erradamente mão do RGCC, ao aplicar o seu artigo 51.º - O mesmo configura a aplicação da lei geral, quando não se comprova que, ao não a prever, prevendo apenas a dispensa e a atenuação especial da coima, o RGIT tivesse lacuna susceptível de aplicação de legislação subsidiária.
- Pelo que a pena de admoestação é inaplicável às infrações aduaneiras previstas e punidas pelo RGIT; IV - A sentença a quo, na avaliação que faz a fim de determinar a escolha da pena, esquece a prática de nove contraordenações por errada declaração do valor aduaneiro da mercadoria que deu como provadas.
V - O douto Tribunal a quo desvaloriza inadmissivelmente a culpa da Arguida, grande empresa profissional do transporte de mercadorias e de declaração aduaneira, detentora de autorização das Alfândegas para utilizar procedimentos simplificados de desalfandegamento, que durante MESES declara erradamente mercadoria e o seu valor aduaneiro, sem atenção ao que vem escrito nas facturas que são o suporte documental da declaração e a informações pautais vinculativas e que nunca detectou esses erros um procedimento de controlo interno.
VI – O que integra uma negligência grave, inadmissível a um profissional.
VII - A douta sentença do Tribunal a quo ao revogar a Decisão administrativa de aplicação de coima e substituí-la por uma admoestação, prejudica o quantum da pena imprescindível à defesa do ordenamento jurídico no caso concreto, e bem assim a necessidade de prevenção especial que configura a advertência individual ao infractor.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão Final recorrida, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.”****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. No presente caso estão preenchidos os requisitos legalmente previstos para que fosse concedida à Recorrida a atenuação especial de coima, visto que, tal como obriga o art. 32.º, n.º 2 do RGIT (em articulação com o art. 18.º, n.º 3 do RGCO), esta: a) reconhece a sua responsabilidade pela prática da infração cometida e, b) regularizou a situação tributária, tendo-o feito anteriormente à prolação da decisão do processo.
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Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a circunstância de a Recorrida não ter exercido os seus direitos de defesa e de audição, ainda que tenha sido notificada para tal, não importa a preclusão do seu direito em assumir a sua responsabilidade nos termos exigidos pelo mencionado art. 32.º, n.º2 do RGIT, pois que são direitos de exercício facultativo e porque, caso assim fosse, estaria seriamente comprometida a teleologia das normas que os prevêem.
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A possibilidade de se revogar uma decisão administrativa de condenação ao pagamento de uma coima por infração tributária, substituindo-se pela pena de admoestação a que se refere o art. 51.º do RGCO tem fundamento legal no art. 3.º, al. b) do RGIT, que por sua vez prevê a aplicação subsidiária do regime geral naquele tipo de contraordenações.
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A Jurisprudência e a doutrina não afastam essa possibilidade, tal como sustentou o tribunal “a quo” na sentença recorrida, bem como a Recorrida na presente Resposta ao Recurso interposto pela Recorrente.
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A tese da “negligência grave, inadmissível a um profissional” que alega a Recorrente deve considerar-se totalmente improcedente, especialmente se tivermos em consideração que ela própria, em sede de processo administrativo, considerou que a culpa com que terá atuado a Recorrida devia ser significativamente atenuada por se ter demonstrado que não foi seu propósito lesar os interesses patrimoniais do Estado.
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A Recorrida cometeu, no caso em análise, erros de classificação pautal e, em alguns desses casos, apurou-se que acabou por pagar valor aduaneiro superior ao que seria efetivamente devido, o que bem demonstra que os erros cometidos por si não visaram a subtração de benefícios económicos.
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Os pressupostos de aplicação da pena de Admoestação, tal como vêm elencados no art. 51.º do RGCO, a saber: reduzida gravidade da infração e culpa do agente, estão claramente verificados no caso, pelo que a opção do tribunal recorrido por esta pena está conforme os contornos de facto do presente caso.
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A doutrina é pacífica quanto ao facto de ser possível a escolha deste tipo de pena nos casos em que a culpa do agente é manifestamente diminuta ou atenuada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso interposto pela Recorrida ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor, consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com as devidas consequências legais.
” ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento de facto e de direito na decisão que considerou estarem verificados os pressupostos legais do artigo 51.º do RGIMOS para aplicação da pena de admoestação em substituição da coima de €4.850,00 e os do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, entendendo estarem reunidos os requisitos para que a coima seja especialmente atenuada, com a consequente redução a metade dos limites máximo e mínimo da coima.
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Fundamentação...
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