Acórdão nº 02267/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/11/2017, que julgou parcialmente procedente o presente Recurso de Contra-ordenação, interposto pela sociedade “R..., S.A.”, Contribuinte Fiscal n.º 5…, com domicílio fiscal na Rua…, em Crestins, freguesia de Moreira, na Maia, contra a decisão do Director da Alfândega do Aeroporto do Porto que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de €4.850,00, resultante do cúmulo efectuado em relação a 22 coimas parcelares que emergiram da errada declaração de mercadoria nos Documentos Administrativos Únicos (DAU) de importação mencionados naquela decisão.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I – Nos factos dados como provados a douta sentença recorrida padece de erros de escrita e de descrição completa da infracção, considerando reproduzir nessa parte a Decisão Final administrativa, pelo que deverá ser corrigida; Da escolha da pena: II - O Mm.º juiz analisa erradamente a possibilidade de aplicação de coima especialmente atenuada, nos termos concatenados dos artigos 32.º n.º 2 do RGIT e 18.º n.º 3 do RGCC, concluindo que se encontram reunidos os pressupostos para a mesma, porquanto dos autos não resulta que em qualquer momento do procedimento tributário a arguida, ora Recorrente, tenha vindo junto da Autoridade Aduaneira reconhecer a sua responsabilidade, condição cumulativa para a aplicabilidade da norma.

III- O Mm.º Juiz lança erradamente mão do RGCC, ao aplicar o seu artigo 51.º - O mesmo configura a aplicação da lei geral, quando não se comprova que, ao não a prever, prevendo apenas a dispensa e a atenuação especial da coima, o RGIT tivesse lacuna susceptível de aplicação de legislação subsidiária.

- Pelo que a pena de admoestação é inaplicável às infrações aduaneiras previstas e punidas pelo RGIT; IV - A sentença a quo, na avaliação que faz a fim de determinar a escolha da pena, esquece a prática de nove contraordenações por errada declaração do valor aduaneiro da mercadoria que deu como provadas.

V - O douto Tribunal a quo desvaloriza inadmissivelmente a culpa da Arguida, grande empresa profissional do transporte de mercadorias e de declaração aduaneira, detentora de autorização das Alfândegas para utilizar procedimentos simplificados de desalfandegamento, que durante MESES declara erradamente mercadoria e o seu valor aduaneiro, sem atenção ao que vem escrito nas facturas que são o suporte documental da declaração e a informações pautais vinculativas e que nunca detectou esses erros um procedimento de controlo interno.

VI – O que integra uma negligência grave, inadmissível a um profissional.

VII - A douta sentença do Tribunal a quo ao revogar a Decisão administrativa de aplicação de coima e substituí-la por uma admoestação, prejudica o quantum da pena imprescindível à defesa do ordenamento jurídico no caso concreto, e bem assim a necessidade de prevenção especial que configura a advertência individual ao infractor.

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão Final recorrida, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.”****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. No presente caso estão preenchidos os requisitos legalmente previstos para que fosse concedida à Recorrida a atenuação especial de coima, visto que, tal como obriga o art. 32.º, n.º 2 do RGIT (em articulação com o art. 18.º, n.º 3 do RGCO), esta: a) reconhece a sua responsabilidade pela prática da infração cometida e, b) regularizou a situação tributária, tendo-o feito anteriormente à prolação da decisão do processo.

  1. Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a circunstância de a Recorrida não ter exercido os seus direitos de defesa e de audição, ainda que tenha sido notificada para tal, não importa a preclusão do seu direito em assumir a sua responsabilidade nos termos exigidos pelo mencionado art. 32.º, n.º2 do RGIT, pois que são direitos de exercício facultativo e porque, caso assim fosse, estaria seriamente comprometida a teleologia das normas que os prevêem.

  2. A possibilidade de se revogar uma decisão administrativa de condenação ao pagamento de uma coima por infração tributária, substituindo-se pela pena de admoestação a que se refere o art. 51.º do RGCO tem fundamento legal no art. 3.º, al. b) do RGIT, que por sua vez prevê a aplicação subsidiária do regime geral naquele tipo de contraordenações.

  3. A Jurisprudência e a doutrina não afastam essa possibilidade, tal como sustentou o tribunal “a quo” na sentença recorrida, bem como a Recorrida na presente Resposta ao Recurso interposto pela Recorrente.

  4. A tese da “negligência grave, inadmissível a um profissional” que alega a Recorrente deve considerar-se totalmente improcedente, especialmente se tivermos em consideração que ela própria, em sede de processo administrativo, considerou que a culpa com que terá atuado a Recorrida devia ser significativamente atenuada por se ter demonstrado que não foi seu propósito lesar os interesses patrimoniais do Estado.

  5. A Recorrida cometeu, no caso em análise, erros de classificação pautal e, em alguns desses casos, apurou-se que acabou por pagar valor aduaneiro superior ao que seria efetivamente devido, o que bem demonstra que os erros cometidos por si não visaram a subtração de benefícios económicos.

  6. Os pressupostos de aplicação da pena de Admoestação, tal como vêm elencados no art. 51.º do RGCO, a saber: reduzida gravidade da infração e culpa do agente, estão claramente verificados no caso, pelo que a opção do tribunal recorrido por esta pena está conforme os contornos de facto do presente caso.

  7. A doutrina é pacífica quanto ao facto de ser possível a escolha deste tipo de pena nos casos em que a culpa do agente é manifestamente diminuta ou atenuada.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso interposto pela Recorrida ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor, consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com as devidas consequências legais.

    ” ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

    Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento de facto e de direito na decisão que considerou estarem verificados os pressupostos legais do artigo 51.º do RGIMOS para aplicação da pena de admoestação em substituição da coima de €4.850,00 e os do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, entendendo estarem reunidos os requisitos para que a coima seja especialmente atenuada, com a consequente redução a metade dos limites máximo e mínimo da coima.

    1. Fundamentação...

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