Acórdão nº 01571/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO I...
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 24-01-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no âmbito da presente instância de EMBARGOS DE TERCEIRO, contra a penhora que recaiu sobre os seguros de poupança/Unit…, efectuada pelos Serviços de Finanças da Póvoa de Lanhoso.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 174-177), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1°: Considera a Recorrente que este Venerando Tribunal incorreu em lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, e que deixou ainda de tomar posição sobre documentos existentes no processo, que impunham, de per si, decisão diversa da proferida.
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: A decisão proferida no Tribunal a quo não atendeu á matéria de facto e de direito constante da sua petição de embargos.
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: A Recorrente junta aos autos documento de prova sob a titularidade, propriedade e posse dos bens objeto de penhora pela AT, aliás factualidade assente e dada como provada, através da junção do extracto da conta no BANCO...
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: A Recorrente arrolou diversas testemunhas para prova dos fatos alegados na sua PI.
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: As testemunhas não foram ouvidas em Tribunal.
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: Nem tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da Inquirição das referidas testemunhas.
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: Com efeito, está e/ou ficou em causa o ónus da prova da Embargante/Recorrente quanto à propriedade das aplicações/bens indevidamente penhorados pela AT.
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: Não tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da inquirição das referidas testemunhas, a realização da inquirição das testemunhas omitida é não só útil, como indispensável, para a boa decisão da causa e, a não se realizar/admitir, onerou a decisão final com uma distorcida percepção dos fatos, e no [imite, uma grave omissão de pronúncia.
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: Pôs-se assim em causa o ónus da prova da propriedade das aplicações/bens penhorados pela AT.
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: Ao não efectuar ou fundamentar a razão para a não inquirição de testemunhas foi recusado a Embargante/Recorrente a possibilidade de demonstração da factualidade através da prova testemunhal oferecida tempestivamente.
POIS, 11°: O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.
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: A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.
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: A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.° 392º do C. Civil.
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: A não inquirição das testemunhas impediu a Recorrente de fazer prova sobre a propriedade, titularidade e posse dos bens objeto de penhora pela AT.
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: A Recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.º 4º do CPC.
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: É nula a sentença por violação do princípio inquisitório dado que o Juiz a quo não fundamentou em despacho a recusa e/ou realizou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.
Nestes termos e como douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida por ser de inteira e merecida Justiça!” Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a relevância da desconsideração da prova testemunhal oferecida pelo Recorrente e indagar da virtualidade do exposto pela Recorrente em termos de procedência dos presentes embargos de terceiro.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Com interesse para a decisão a proferir, resultam da matéria alegada e não contestada, da prova documental junta aos autos mencionada no probatório em relação a cada um dos factos, e do conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, os seguintes factos: 1. No Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso, em 30/12/2007, foram instaurados contra a sociedade comercial “O…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, para cobrança de créditos provenientes coimas fiscais, encargos, e créditos de IVA, no montante global de € 26.649,85.
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No Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, em 16/1/2012, foi lavrado o despacho que consta a fls. 44/45 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, mediante o qual foi determinada a reversão da execução fiscal em relação a B…, Contribuinte Fiscal nº 1….
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No Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, em 11/6/2012, através do SIPA – Sistema Informático de Penhoras Automáticas, foi determinada a penhora de outros valores e rendimentos da revertida M…, Contribuinte Fiscal nº 1…, junto da “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.”.
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Por ofício datado de 16/6/2012 que se encontra a fls. 12 e se dá por reproduzido foi a revertida, M…, Contribuinte Fiscal nº 1…, notificada da penhora que incidiu sobre as apólices nº UL 11927437, nº UL 11927445 e nº UL 11927453 (seguros de poupança/Unit…) da “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.”, efectuada no Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos.
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A Administração Tributária remeteu à “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.” o ofício nº 1680 que se encontra a fls. 15 e se dá por reproduzido, datado de 27/7/2012, a fim de apurar se a executada, à data da penhora, era a titular das apólices identificadas em 4, e em caso negativo em que data deixou de o ser, e por que meio.
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Dá-se por reproduzido o documento de fls. 17 que constitui cópia da resposta ao ofício mencionado em 5, do qual se extracta, “(…) notificada do v/ pedido de informação pelo ofício nº 1680, relativo à penhora de créditos de que seja titular B…, comunica a V. Exa. que à data da penhora a executada era titular das apólices nº UL 11927437, UL 11927445 e UL 11927453.
Mais informamos que em 20/06/2012 ocorreu o vencimento das referidas apólices, mantendo-se as mesmas a aguardar ordem desse Serviço de Finanças a fim de...
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