Acórdão nº 0536/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………., S.A, com o NIPC nº …………. veio deduzir Impugnação Judicial, contra a Contribuição Autárquica relativa a 2002, no montante de 51.001,14€.
Foi proferida sentença em Novembro de 2012 (fls. 72 a 76 dos autos) que julgou improcedente a impugnação.
Em 03/12/2012 foi apresentado o requerimento que consta de fls.82 a 85 dos autos no qual no seu articulado 17º foi exarado: “Termos em que e nos mais de direito, deve ser declarada a prescrição da dívida com todas as consequências legais e sem prescindir que sendo a dívida fiscal referente ao ano de 2002 tal crédito apenas pode ser liquidado no âmbito do processo de insolvência (articulados 22 e 23) e juntou cópia de uma sentença do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa que refere ter sido proferida em 04/01/2012 declarativa da insolvência da sociedade “A…………., S.A. pessoa colectiva ………….”.
O despacho do TAF de Leiria a fls. 105/107 dos autos, datado de 30 de Junho de 2013, indeferiu o requerido. Entendeu não verificada a alegada prescrição da divida relativa à contribuição autárquica do ano de 2000, e afirmou, ainda, a constitucionalidade (que fora questionada) do artº 91 da lei nº 53-A/2006 de 29/12.
Reagiu a ora recorrente A…………, S.A., interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «. A Recorrente informou o Mmo. Juiz que foi declarada insolvente no dia 4 de Janeiro de 2012, sendo a alegada dívida da insolvente, pelo que tal crédito apenas pode ser liquidado no âmbito do processo de insolvência.
-
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão sendo nulo o despacho nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, aplicável por força do nº 3 do art. 666.º do mesmo diploma. Sem conceder, 3. Aquando da notificação da sentença em Novembro de 2011 já a alegada dívida tributária se encontrava prescrita, nos termos do nº 1 do art. 48.º da LGT uma vez que já decorreram oito anos desde a data em que o facto tributário ocorreu (daquele diploma legal).
-
Conforme resulta do despacho recorrido “inicia-se a marcha do prazo prescricional em 31/12/2002”.
-
Nos termos do nº 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção vigente à data dos factos e anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
-
Sendo certo que os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, tal como resulta do despacho recorrido, pelo que cessou a interrupção da prescrição.
-
A norma do art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é inconstitucional no sentido de ser interpretada aos prazos de prescrição que tivessem em curso à data da entrada em vigor daquela Lei.
-
O artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que determina a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, conjugado com o disposto no artigo 297º, nº 1, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroactividade (art. 18 n2 3 da Constituição da República Portuguesa), da segurança e da tutela da confiança (art. 282º nº 4 da CRP), quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo de prescrição.
-
A aplicação daquela norma ao caso concreto implica um insustentável alargamento do prazo de prescrição e a aplicação retroactiva desfavorável da nova lei a um prazo já em curso.
-
As normas da LGT relativas à prescrição - prazo, causas de suspensão e de caducidade - apenas podem aplicar-se aos prazos que se iniciem depois da sua entrada em vigor.
Nestes termos, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverão V. Exas.
-
Julgar procedente a nulidade invocada; Sem conceder b) Revogar o despacho do Tribunal a quo substituindo-o por outro que declare a prescrição da dívida tributária; Assim se fazendo JUSTIÇA!» Não houve contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar o despacho do TAF de Leiria, de 30 de Abril de 2013, exarada a fls. 105/107.
O despacho recorrido julgou não verificada a alegada prescrição da dívida relativa a contribuição autárquica do ano de 2002, no entendimento de que, mesmo sem relevar o efeito suspensivo decorrente da prestação de garantia, o prazo de prescrição de 8 anos ainda não decorreu em razão da ocorrência de factos interruptivos/suspensivos da prescrição.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 120/121, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 690.º/1 e 684.º/3 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
Como resulta dos autos, a impugnação judicial da contribuição autárquica do ano de 2002 foi julgada improcedente por sentença de 9 de Novembro de 2012, exarada a fls. 72/77.
Tal decisão não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que se mostra transitada em julgado.
Não obstante, em 3 de Dezembro de 2012 (fls. 82) a recorrente, em requerimento autónomo, veio requerer a reconhecimento da prescrição da dívida relativa ao tributo sindicado.
Tal pretensão veio a ser indeferida, como já se referiu, e é dessa decisão de indeferimento que é interposto o presente...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO