Acórdão nº 0536/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………., S.A, com o NIPC nº …………. veio deduzir Impugnação Judicial, contra a Contribuição Autárquica relativa a 2002, no montante de 51.001,14€.

Foi proferida sentença em Novembro de 2012 (fls. 72 a 76 dos autos) que julgou improcedente a impugnação.

Em 03/12/2012 foi apresentado o requerimento que consta de fls.82 a 85 dos autos no qual no seu articulado 17º foi exarado: “Termos em que e nos mais de direito, deve ser declarada a prescrição da dívida com todas as consequências legais e sem prescindir que sendo a dívida fiscal referente ao ano de 2002 tal crédito apenas pode ser liquidado no âmbito do processo de insolvência (articulados 22 e 23) e juntou cópia de uma sentença do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa que refere ter sido proferida em 04/01/2012 declarativa da insolvência da sociedade “A…………., S.A. pessoa colectiva ………….”.

O despacho do TAF de Leiria a fls. 105/107 dos autos, datado de 30 de Junho de 2013, indeferiu o requerido. Entendeu não verificada a alegada prescrição da divida relativa à contribuição autárquica do ano de 2000, e afirmou, ainda, a constitucionalidade (que fora questionada) do artº 91 da lei nº 53-A/2006 de 29/12.

Reagiu a ora recorrente A…………, S.A., interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «. A Recorrente informou o Mmo. Juiz que foi declarada insolvente no dia 4 de Janeiro de 2012, sendo a alegada dívida da insolvente, pelo que tal crédito apenas pode ser liquidado no âmbito do processo de insolvência.

  1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão sendo nulo o despacho nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, aplicável por força do nº 3 do art. 666.º do mesmo diploma. Sem conceder, 3. Aquando da notificação da sentença em Novembro de 2011 já a alegada dívida tributária se encontrava prescrita, nos termos do nº 1 do art. 48.º da LGT uma vez que já decorreram oito anos desde a data em que o facto tributário ocorreu (daquele diploma legal).

  2. Conforme resulta do despacho recorrido “inicia-se a marcha do prazo prescricional em 31/12/2002”.

  3. Nos termos do nº 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção vigente à data dos factos e anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

  4. Sendo certo que os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, tal como resulta do despacho recorrido, pelo que cessou a interrupção da prescrição.

  5. A norma do art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é inconstitucional no sentido de ser interpretada aos prazos de prescrição que tivessem em curso à data da entrada em vigor daquela Lei.

  6. O artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que determina a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, conjugado com o disposto no artigo 297º, nº 1, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroactividade (art. 18 n2 3 da Constituição da República Portuguesa), da segurança e da tutela da confiança (art. 282º nº 4 da CRP), quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo de prescrição.

  7. A aplicação daquela norma ao caso concreto implica um insustentável alargamento do prazo de prescrição e a aplicação retroactiva desfavorável da nova lei a um prazo já em curso.

  8. As normas da LGT relativas à prescrição - prazo, causas de suspensão e de caducidade - apenas podem aplicar-se aos prazos que se iniciem depois da sua entrada em vigor.

    Nestes termos, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverão V. Exas.

    1. Julgar procedente a nulidade invocada; Sem conceder b) Revogar o despacho do Tribunal a quo substituindo-o por outro que declare a prescrição da dívida tributária; Assim se fazendo JUSTIÇA!» Não houve contra alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar o despacho do TAF de Leiria, de 30 de Abril de 2013, exarada a fls. 105/107.

    O despacho recorrido julgou não verificada a alegada prescrição da dívida relativa a contribuição autárquica do ano de 2002, no entendimento de que, mesmo sem relevar o efeito suspensivo decorrente da prestação de garantia, o prazo de prescrição de 8 anos ainda não decorreu em razão da ocorrência de factos interruptivos/suspensivos da prescrição.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 120/121, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 690.º/1 e 684.º/3 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

    Como resulta dos autos, a impugnação judicial da contribuição autárquica do ano de 2002 foi julgada improcedente por sentença de 9 de Novembro de 2012, exarada a fls. 72/77.

    Tal decisão não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que se mostra transitada em julgado.

    Não obstante, em 3 de Dezembro de 2012 (fls. 82) a recorrente, em requerimento autónomo, veio requerer a reconhecimento da prescrição da dívida relativa ao tributo sindicado.

    Tal pretensão veio a ser indeferida, como já se referiu, e é dessa decisão de indeferimento que é interposto o presente...

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