Acórdão nº 0358/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Data26 Novembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 208/12.6BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A……. (adiante Impugnante ou Recorrido) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja impugnação judicial contra a liquidação de taxa por afixação de publicidade em posto de abastecimento de combustíveis localizado nas margens de estradas nacionais, efectuada pela “EP – Estradas de Portugal, S.A.” (adiante Recorrente), no valor total de € 1.249,38.

1.2 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação da referida taxa com o fundamento de que a “EP – Estradas de Portugal, S.A.” carecia de competência para a liquidação, uma vez que também não tinha competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais, que está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais.

1.3 A entidade liquidadora – “EP – Estradas de Portugal, S.A.” – interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1- O presente recurso de revista justifica-se na exacta medida em que, conforme, o previsto nos Artigos 280.º n.ºs 1 e 5, 282.º e segs. do CPPT, existe necessidade da mais correcta aplicação do direito perante uma sucessão de regimes legais e institutos jurídicos, nunca olvidando que o Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro é a lei especial – A lei fundamental e Estatuto das Estradas Nacionais; 2- A maioria das decisões jurisdicionais das primeiras instâncias administrativas e fiscais, do TCAS, do STA, com a excepção da presente sentença recorrida e do Acórdão do STA, do recurso n.º 232/13 de 26 de Junho (não transitado em julgado) têm considerado ser a E.P - Estradas de Portugal, SA competente para o licenciamento da publicidade à margem e visível das estradas do PRN2000; 3- O STA já tem acolhido para exame, ainda pendente, outros recursos, da espécie de revista, considerando a importância e relevância social da temática em litígio; 4- A utilização da propriedade privada, em termos de publicidade, está sujeita a licenciamento, e no que respeita às estradas nacionais, vigorando ainda na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a administração exclusiva é exercida pela EP - Estradas de Portugal, SA; 5- O DL 13/71 é uma legislação considerada especial, de protecção à estrada, e submete à aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva; 6- Os poderes da EP, SA respeitam à aprovação e licenciamento da “implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento, de postos (de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro).

7- A publicidade exibida não é permitida se em contravenção com as disposições legais em vigor (cfr. o n.º 7.6.2. do Despacho de SEOP-XII/92, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República em 22/12/1992).

8- Já definiu o Supremo Tribunal Administrativo que as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (arts. 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 17.º) são complementares da Lei n.º 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor dessa Lei.

9- O licenciamento da EP - Estradas de Portugal, SA é diferente do dos municípios, a realidade fáctica...

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