Acórdão nº 0398/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A……., Lda, recorrente nos presentes autos, notificada do acto da secretaria que lhe solicita que proceda ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso na sequência do nosso Acórdão do passado dia 8 de Outubro, de fls. 629 a 651 dos autos, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 28 de Dezembro de 2011 – que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívidas ao INGA respeitante a subsídios atribuídos no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha de 1995 -, anulando a sentença recorrida no segmento impugnado para ser substituída por outra que, após a necessária ampliação do probatório fixado decida a questão da prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas pela oponente e condenando a recorrida nas custas do recurso, pois contra-alegou, vem, nos termos de fls. 662 a 666 dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 157.º do CPC, apresentar reclamação do mesmo acto da secretaria judicial e, sem prescindir, ao abrigo do disposto na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, para o que alega, em síntese, que: - atento a parte final do n.º 9 do artigo 14.º do RCP a notificação para pagamento do remanescente foi intempestivo, por precoce, pois o Acórdão proferido nos autos ordenou a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação do probatório e prolação de nova decisão e a notificação para pagamento do remanescente apenas devia ter lugar após a última decisão, com trânsito em julgado, do processo, razão pela qual peticiona a anulação do acto da secretaria; - tendo em conta o elevado montante em questão, a conduta processual da parte e a complexidade da causa, a situação dos autos terá enquadramento na previsão da parte final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devido, o que requer, atendendo a que a sua conduta processual não merece reparo e a causa não reveste especial complexidade, repeitante à apreciação de uma directa questão de Direito que, ademais, vem a ser em tudo similar a outros autos de recurso que correm termos perante este mesmo Tribunal, entre as...

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