Acórdão nº 0913/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….

e mulher, B…………….

, com os sinais dos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 55/57, a qual rejeitou liminarmente a oposição instaurada contra o processo de execução fiscal nº 1252201301001337, no entendimento de que não foi alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentos - artigo 125º, n.º 1 do C.P.P.T..

  1. Na verdade, aprecia apenas a alínea d) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T., deixando de apreciar todos os restantes fundamentos para a oposição à execução.

  2. Sempre o Tribunal recorrido tinha o poder-dever de convidar os oponentes a aperfeiçoar a petição - artigo 734º, nº 1 do Código de Processo Civil.

  3. De qualquer forma, e sem prescindir das conclusões anteriores, os oponentes alegaram factos - fundamentos - que cabem nas alíneas a), c), e), g) e h) do nº 1, do artigo 204º do C.P.P.T..

  4. E quanto à alínea h), nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

  5. Na oposição, defendem os oponentes a inexistência de imposto em concreto - claro -, pois é evidente que são sujeitos de I.R.S..

  6. Porém, in casu, o imposto inexiste porque estava pago através de “pagamento especial por conta” e retenções na fonte - artigo 204º, nº 1, a) do C.P.P.T..

  7. Defendem os oponentes a falsidade do título executivo, não porque não tivesse sido emanada da Autoridade Tributária, mas sim, porque estando pago o imposto o título não traduz a verdade tributária - artigo 204º, nº 1, c) do C.P.P.T..

  8. Alegaram, ainda, os oponentes a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda - artigo 204º, nº 1, e) do C.P.P.T. - dado que nenhum dos dois oponentes recebeu carta registada nos termos do artigo 76º, nº 3 do C.I.R.S..

  9. Existe duplicação de colecta e foi alegada na oposição — visto que, a Autoridade Tributária está a exigir o pagamento de I.R.S. que estava já pago através dos pagamentos por conta e das retenções na fonte - alínea g), do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T..

  10. Refere-se ainda na oposição, a ilegalidade da liquidação da divida exequenda, dado que não lhe foi dado o direito de impugnação notificação nos termos do artigo 76º, nº 3 do C.I.R.S., preenchendo, assim, o fundamento descrito na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T..

  11. A Autoridade Tributária - Finanças de Pinhel - sabe que o sujeito passivo sempre teve e tem actividade industrial - padaria - e não de prestação de serviços, pelo que não poderia ignorar que mesmo sem apresentação de reclamação de I.R.S. teria que taxar apenas 20% dos rendimentos e não 70%.

  12. Há aqui má-fé ou abuso de direito.

  13. A Autoridade tributária - Finanças de Pinhel - sabia que o sujeito passivo tinha contabilidade organizada e pagamento trimestral de I.V.A., pelo que nada devendo de I.V.A os oponentes, nunca poderia deixar de saber qual o rendimento do ano de 2011.

  14. Aliás, a liquidação é realizada pelo Serviço de Finanças de acordo com a declaração de rendimentos de 2011, embora entregue em atraso.

  15. Para maior incredibilidade de actuação da Autoridade Tributária, verifica-se da liquidação, que foram feitos: a. Deduções específicas - 4.245,22 €; b. Deduções à colecta - 261,25 €; c. Pagamentos por conta - 1.266,00 €; d. Retenções na fonte - 180,28 €.

  16. Ou seja: a Autoridade tributária sabia das retenções, das deduções especificas, dos “PEC”, das retenções. Sabia de tudo e fez de conta que não sabia que o sujeito passivo era e é industrial e com contabilidade organizada.

  17. Pior ainda: mesmo sem dar prazo por carta registada aos sujeitos passivos para impugnação da liquidação, a Autoridade Tributária inicia o processo de execução com penhora antes de findo o prazo que ela própria considerava existir o que se traduz na nulidade de todo o processo executivo.

  18. Sempre seria inconstitucional a interpretação do artigo 76°, n°2 conjugado com o n°1, alínea b) do mesmo artigo, que remetem para o n° 2 do artigo 31°, todos do C.I.R.S, no sentido de que a autoridade Tributária pode aplicar automaticamente a uma indústria o coeficiente 0,70 como rendimentos a tributar em sede de I.R.S., mesmo sabendo que o sujeito passivo não é um prestador de serviços, mas sim um industrial em regime de contabilidade organizada e pagamento de I.V.A. trimestral.

  19. Mal interpretou o tribunal “a quo” os artigos 204°, n°1 e 2° do C.P.P.T., o artigo 374°, n° 1° a contrario do novo Código de Processo Civil, os artigos 76°, n°1, 2 e 3 e artigo 31° do C.I.R.S..

  20. Violou, ainda, os artigos 266° e 268°, nº 4 da constituição da República Portuguesa.

    Termos em que deverá ser revogada a douta sentença fazendo prosseguir a oposição.

    Em alternativa, ser concedido prazo aos oponentes para aperfeiçoarem a petição de oposição à execução.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

    3 – O recurso foi interposto no TCA Sul.

    Este por decisão sumária constante de fls. 105 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por considerar que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

    4 – Neste STA o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da manutenção do julgado recorrido, argumentando em síntese que não se verifica a apontada nulidade da decisão por falta de fundamentação e que, no caso os recorrentes não alegaram quaisquer factos susceptíveis de...

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