Acórdão nº 0913/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….
e mulher, B…………….
, com os sinais dos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 55/57, a qual rejeitou liminarmente a oposição instaurada contra o processo de execução fiscal nº 1252201301001337, no entendimento de que não foi alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentos - artigo 125º, n.º 1 do C.P.P.T..
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Na verdade, aprecia apenas a alínea d) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T., deixando de apreciar todos os restantes fundamentos para a oposição à execução.
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Sempre o Tribunal recorrido tinha o poder-dever de convidar os oponentes a aperfeiçoar a petição - artigo 734º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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De qualquer forma, e sem prescindir das conclusões anteriores, os oponentes alegaram factos - fundamentos - que cabem nas alíneas a), c), e), g) e h) do nº 1, do artigo 204º do C.P.P.T..
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E quanto à alínea h), nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
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Na oposição, defendem os oponentes a inexistência de imposto em concreto - claro -, pois é evidente que são sujeitos de I.R.S..
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Porém, in casu, o imposto inexiste porque estava pago através de “pagamento especial por conta” e retenções na fonte - artigo 204º, nº 1, a) do C.P.P.T..
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Defendem os oponentes a falsidade do título executivo, não porque não tivesse sido emanada da Autoridade Tributária, mas sim, porque estando pago o imposto o título não traduz a verdade tributária - artigo 204º, nº 1, c) do C.P.P.T..
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Alegaram, ainda, os oponentes a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda - artigo 204º, nº 1, e) do C.P.P.T. - dado que nenhum dos dois oponentes recebeu carta registada nos termos do artigo 76º, nº 3 do C.I.R.S..
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Existe duplicação de colecta e foi alegada na oposição — visto que, a Autoridade Tributária está a exigir o pagamento de I.R.S. que estava já pago através dos pagamentos por conta e das retenções na fonte - alínea g), do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T..
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Refere-se ainda na oposição, a ilegalidade da liquidação da divida exequenda, dado que não lhe foi dado o direito de impugnação notificação nos termos do artigo 76º, nº 3 do C.I.R.S., preenchendo, assim, o fundamento descrito na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T..
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A Autoridade Tributária - Finanças de Pinhel - sabe que o sujeito passivo sempre teve e tem actividade industrial - padaria - e não de prestação de serviços, pelo que não poderia ignorar que mesmo sem apresentação de reclamação de I.R.S. teria que taxar apenas 20% dos rendimentos e não 70%.
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Há aqui má-fé ou abuso de direito.
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A Autoridade tributária - Finanças de Pinhel - sabia que o sujeito passivo tinha contabilidade organizada e pagamento trimestral de I.V.A., pelo que nada devendo de I.V.A os oponentes, nunca poderia deixar de saber qual o rendimento do ano de 2011.
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Aliás, a liquidação é realizada pelo Serviço de Finanças de acordo com a declaração de rendimentos de 2011, embora entregue em atraso.
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Para maior incredibilidade de actuação da Autoridade Tributária, verifica-se da liquidação, que foram feitos: a. Deduções específicas - 4.245,22 €; b. Deduções à colecta - 261,25 €; c. Pagamentos por conta - 1.266,00 €; d. Retenções na fonte - 180,28 €.
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Ou seja: a Autoridade tributária sabia das retenções, das deduções especificas, dos “PEC”, das retenções. Sabia de tudo e fez de conta que não sabia que o sujeito passivo era e é industrial e com contabilidade organizada.
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Pior ainda: mesmo sem dar prazo por carta registada aos sujeitos passivos para impugnação da liquidação, a Autoridade Tributária inicia o processo de execução com penhora antes de findo o prazo que ela própria considerava existir o que se traduz na nulidade de todo o processo executivo.
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Sempre seria inconstitucional a interpretação do artigo 76°, n°2 conjugado com o n°1, alínea b) do mesmo artigo, que remetem para o n° 2 do artigo 31°, todos do C.I.R.S, no sentido de que a autoridade Tributária pode aplicar automaticamente a uma indústria o coeficiente 0,70 como rendimentos a tributar em sede de I.R.S., mesmo sabendo que o sujeito passivo não é um prestador de serviços, mas sim um industrial em regime de contabilidade organizada e pagamento de I.V.A. trimestral.
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Mal interpretou o tribunal “a quo” os artigos 204°, n°1 e 2° do C.P.P.T., o artigo 374°, n° 1° a contrario do novo Código de Processo Civil, os artigos 76°, n°1, 2 e 3 e artigo 31° do C.I.R.S..
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Violou, ainda, os artigos 266° e 268°, nº 4 da constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença fazendo prosseguir a oposição.
Em alternativa, ser concedido prazo aos oponentes para aperfeiçoarem a petição de oposição à execução.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O recurso foi interposto no TCA Sul.
Este por decisão sumária constante de fls. 105 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por considerar que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
4 – Neste STA o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da manutenção do julgado recorrido, argumentando em síntese que não se verifica a apontada nulidade da decisão por falta de fundamentação e que, no caso os recorrentes não alegaram quaisquer factos susceptíveis de...
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