Acórdão nº 01751/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a A………., S.A.

, com os sinais dos autos, interpor o recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.º1145/07.1 BEALM, instaurado contra o acto de autoliquidação de taxa devida pela instalação de três infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, no valor de 13 795,00€.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: "

  1. O Tribunal recorrido julgou o Município do Montijo absolvido da presente instância, por verificação da excepção dilatória de erro na forma processual, e, não obstante, pronunciou-se também acerca da questão de mérito que lhe foi colocada, julgando improcedente a Impugnação B) Assim, viola a regra de acordo com a qual, julgada verificada uma excepção dilatória, fica o decisor impedido de conhecer de mérito da causa (n.º do artigo 493º do CPC, aplicável por força da alínea d) do artigo 2º do CPPT), o que, no caso concreto, desemboca numa indubitável nulidade da Sentença quer porque esta se pronuncia sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do artigo 668º do CPC), quer porque a decisão de julgar não provado o mérito da questão está em clara oposição com um dos fundamentos pelos quais, na Sentença em crise, se entende absolver o Impugnado da instância (cfr. alínea e) do artigo 668ºdo CPC).

  2. Nestes termos, deve a Sentença recorrida ser julgada nula.

  3. Seja como for — não prescindindo do reconhecimento do vício de nulidade acabado de arguir —, a notificação da liquidação impugnada comunica expressamente à A……… que esta “poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C. P. P. T.”, ou seja, nos termos gerais do direito processual tributário, sem qualquer alusão à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pelo que, se o CPPT, no n.º 2 do seu artigo 36º, estabelece que as notificações deverão conter sempre, além de outros elementos, os meios de defesa contra o acto notificado, então o contribuinte não poderá deixar de lançar mão daqueles que lhe forem comunicados — no caso em análise, esse meio poderia muito bem ter sido a Impugnação Judicial.

  4. De resto, a Sentença recorrida é ilegal por caucionar uma actuação também ilegal do Município do Montijo, o qual, ao alegar que o meio de reacção utilizado poderia ter sido aquele que ele próprio indicou à Impugnante, violou inaceitavelmente os ditames da boa-fé que legalmente devem nortear as relações entre os contribuintes e as entidades dotadas de poderes tributários (seja a Administração fiscal ou as autarquias).

  5. Por estas razões, deve a Sentença recorrida ser anulada. Foi assim que este Supremo tribunal decidiu no processo n.º1146/07.OBEALM (recurso n.º154/10 — 2 Secção Tributária), congénere e contemporâneo do presente.

  6. De novo não concedendo, e pese embora o facto de a Recorrente entender que, uma vez julgada a absolvição da instância do Município do Montijo, não deveria o Tribunal recorrido ter-se debruçado sobre a questão de fundo submetida à sua análise, ainda assim, por mera cautela de patrocínio — a fim de obviar a um eventual trânsito em julgado dessa matéria —, recorre do entendimento vertido, concluindo que a “taxa” impugnada constitui um tributo claramente desproporcional, em que o valor cobrado não se encontra em qualquer relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado, de tal forma que aquela não pode deixar de se considerar um verdadeiro imposto.

  7. Ora, como este no foi criado por Lei parlamentar (ou por Decreto-Lei autorizado), é irremediavelmente inconstitucional e ilegal.

  8. Ainda que assim se não entendesse — e o tributo fosse efectivamente uma taxa —, sempre a sua desproporcionalidade o tornaria, nos termos atrás descritos, ferido dos mesmos vícios.

  9. O acto de liquidação é inconstitucional, por violação dos artigos 103º, n.º 2, e 266º, n.º 2, da CRI, e ilegal, por violação dos artigos e 55º da LGT, bem como do artigo 4º, n.º 1, da Lei n.º53-E/2006, de 29 de Dezembro.

  10. Em conformidade, não fora nula ou anulável nos termos dos capítulos anteriores, sempre a decisão recorrida deveria ser anulada por fazer uma aplicação errada e ilegal do direito vigente à matéria de fundo controvertida.» Requereu que o presente recurso seja julgado procedente, com todas as devidas consequências legais, e, a revogação da sentença recorrida.

    2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 194/195, no sentido de que o presente recurso merece provimento, concluindo, em síntese, que: a) É de julgar nula a sentença recorrida, nos termos conjugados dos arts. 576. nº 2 e 615 nº 1 al. d) do actual CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 2. al. e) do C.P.P.T.

    1. O recorrido deve ser absolvido da instância, podendo a recorrente apresentar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir, reclamação perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, nos termos do nº 4 do artigo 37. do C.P.P.T.

      4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

      5- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: 1. Por requerimento de 15/06/2003 a impugnante requereu ao Município de Montijo a emissão de Autorização Municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das Estações de Radiocomunicações de que é titular (cfr. doc. junto a fls. 44 a 65...

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