Acórdão nº 01753/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão da secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Junho de 2013, que desatendeu a reclamação para a Conferência do Despacho do Relator naquele Tribunal que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso de revisão do acórdão do TCA Sul de 16 de Outubro de 2010, proferido no proc. n.º 1937/07.

Subsidiariamente, caso não fosse admitido recurso de revista, interpõe recurso por oposição de Acórdãos, invocando como acórdão fundamento o Acórdão da 1.ª Secção do STA de 28 de Maio de 2002, proc. n.º 37656B.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão: A) Dando-se como reproduzido o sumário do acórdão referido, realça-se que o recurso de revisão não é um procedimento tributário nem uma Impugnação Judicial, mas sim um meio previsto na lei processual, pelo que a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 293.º, n.º 3 do CPPT para a sua interposição suspende-se durante as férias judiciais, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art.º 144.º do CPC.

Termos em que decidindo conforme o alegado e conforme o acórdão citado, será feita justiça.

O recurso de revista foi admitido por acórdão datado de 18/06/2014.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido: A. Por acórdão, no processo 1937/07, do TCASUL de 16.10.2007, já transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e julgada improcedente a impugnação mantendo-se o acto recorrido.

B. Em 4.9.2008 foi enviado para este TCASUL, por correio electrónico, o requerimento de fls. 65 a 67 de revisão do acórdão referido em A) para correr por apenso ao processo n.º 1939/07 (cfr. fls. 62 a 67 do pedido de revisão).

C. Pelo ac. constante de fls. 130 a 175, transitado em julgado em 9.07.2008 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, foi a ora requerente absolvida dos crimes por que ia acusada (cfr. fls. 129 a 175).

Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que vem dirigido a este Supremo Tribunal.

No acórdão pelo qual foi admitido este recurso de revista, identificou-se assim a questão colocada pela recorrente, à qual agora cumpre dar resposta: “A questão relativamente à qual vem interposto recurso de revista excepcional respeita à natureza do prazo para interposição de revisão de decisão transitada em julgado interposto ao abrigo do artigo 293.º do CPPT, se prazo substantivo, se prazo processual, e consequentemente, se tal prazo se suspende ou não durante as férias judiciais, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 138.º (anterior artigo 144.º) do Código de Processo Civil (CPC).

”.

No acórdão recorrido escreveu-se quanto a esta questão: “No despacho reclamado entendeu-se que à contagem desse prazo de trinta dias se aplicavam as regras previstas no art. 279º do CC por se tratar de prazo de caducidade (art. 298º, n° 2 do CC) e não prazo regulador de distância entre actos de um processo judicial, e daí que nesse prazo se incluam sábados, domingos e dias feriados e o mesmo não se suspenda em férias judiciais, sendo que se terminar em férias judiciais, sábado, domingo, dia feriado ou com tolerância de ponto o seu termo se transfere para o 1º dia útil seguinte. Não se tratando, pois, de prazo judicial, mas de prazo de caducidade não tem aplicação, na contagem desse prazo, o disposto no art. 144º do CPC como pretende a reclamante, sendo mesmo que a referência ao prazo de caducidade constante do nº 4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT