Acórdão nº 0420/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 257/12.4BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A……….. (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada mediante certidão extraída pelo “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias - IP” (a seguir Exequente ou Recorrido) para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidados em virtude da prática de contra-ordenação, alegando, em síntese, (i) a nulidade da citação, (ii) a falta de título executivo e (iii) a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que tudo, a seu ver, justifica a extinção da execução fiscal, que pediu.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, absolveu da instância o “INIR”.
1.3 Inconformado, o Oponente interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.
): «A- O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pelo recorrido de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência o InIR da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.
B- Em 19 de Outubro de 2011, o InIR instaurou contra o recorrente o processo de execução fiscal n.º 0027201101024876 para cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 5235,46, não restando ao recorrente outro meio de defesa que não a oposição à execução fiscal n.º 0027201101024876.
C- Na oposição deduzida, o recorrente invocou, em síntese, a nulidade insanável de citação, a falta de título executivo e a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância.
D- A excepção prescrição da dívida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.
E- À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecê-la, até porque, a proceder tal excepção invocada pelo recorrente, extinguia-se a execução e obstava à apreciação do mérito da oposição.
F- Infelizmente, a sentença recorrida não o fez.
G- Porque o instituto da prescrição reveste natureza substantiva, as normas a considerar são, desde logo, as vigentes à data da ocorrência da infracção que foi cominada com coima.
H- A infracção em causa ocorreu em 2008, pelo que “in casu” é aplicável o regime jurídico da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 05/02/2013 no processo 26/11.9TAELV.E1.
I- O artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, dispõe que “As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.
”. (negrito nosso).
J- O artigo 18.º da referida lei, na redacção aplicável à data, dispunha que o regime subsidiário aplicável era o regime do ilícito de mera ordenação social.
L- A decisão que aplicou a coima considera-se regularmente notificada ao ora recorrente três dias após a sua expedição, isto é, três dias após 24 de Novembro de 2009.
M- A coima não foi coercivamente executada, nem voluntariamente cumprida até à remessa dos presentes autos a juízo, pelo que a coima se encontra prescrita desde 27 de Novembro de 2011, N- O que deveria ter sido declarado pela sentença recorrida nos termos dos artigos 18.º da supra citada lei n.º 25/2006, de 30/6, e dos artigos 30.º a contrario a 30.º-A, n.º 1, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável por remissão do referido artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/6).
O- Entre o dia 27 de Novembro de 2009 (a data em que o recorrente se considera regularmente notificado da decisão administrativa) e o dia 27 de Novembro de 2011, nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo da prescrição da coima se verificou.
P- Desde o trânsito em julgado da decisão administrativa não foram realizados quaisquer actos executivos em sede de processo de execução fiscal.
Q- A execução material da coima não foi sequer iniciada, e, consequentemente, nunca os actos materiais de execução poderiam ter sido interrompidos, até porque o facto com aptidão para interromper o decurso do prazo prescricional é a execução material da coima e não a mera instauração do processo com essa finalidade, ou sequer os actos da tramitação executiva anteriores, contemporâneos ou posteriores a uma citação e os demais decorrentes da existência formal de um processo executivo.
R- Os artigos 30.º, n.º 1 e 30.º-A, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações referem-se a “execução da coima”, em sintonia com o que dispõem os artigos 125.º e 126.º do Código Penal.
S- Neste sentido, além de Jurisprudência pacífica dos Tribunais, cite-se ainda Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa em “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, Vislis editores, 6.ª Edição, 2011, pág. 284), onde se pode ler que “O n.º 1 deste artigo 30.º-A do RGCO atribui efeito suspensivo da prescrição à “execução” da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que, enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém...
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