Acórdão nº 0420/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 257/12.4BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A……….. (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada mediante certidão extraída pelo “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias - IP” (a seguir Exequente ou Recorrido) para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidados em virtude da prática de contra-ordenação, alegando, em síntese, (i) a nulidade da citação, (ii) a falta de título executivo e (iii) a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que tudo, a seu ver, justifica a extinção da execução fiscal, que pediu.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, absolveu da instância o “INIR”.

1.3 Inconformado, o Oponente interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «A- O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pelo recorrido de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência o InIR da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.

B- Em 19 de Outubro de 2011, o InIR instaurou contra o recorrente o processo de execução fiscal n.º 0027201101024876 para cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 5235,46, não restando ao recorrente outro meio de defesa que não a oposição à execução fiscal n.º 0027201101024876.

C- Na oposição deduzida, o recorrente invocou, em síntese, a nulidade insanável de citação, a falta de título executivo e a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância.

D- A excepção prescrição da dívida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.

E- À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecê-la, até porque, a proceder tal excepção invocada pelo recorrente, extinguia-se a execução e obstava à apreciação do mérito da oposição.

F- Infelizmente, a sentença recorrida não o fez.

G- Porque o instituto da prescrição reveste natureza substantiva, as normas a considerar são, desde logo, as vigentes à data da ocorrência da infracção que foi cominada com coima.

H- A infracção em causa ocorreu em 2008, pelo que “in casu” é aplicável o regime jurídico da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 05/02/2013 no processo 26/11.9TAELV.E1.

I- O artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, dispõe que “As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.

”. (negrito nosso).

J- O artigo 18.º da referida lei, na redacção aplicável à data, dispunha que o regime subsidiário aplicável era o regime do ilícito de mera ordenação social.

L- A decisão que aplicou a coima considera-se regularmente notificada ao ora recorrente três dias após a sua expedição, isto é, três dias após 24 de Novembro de 2009.

M- A coima não foi coercivamente executada, nem voluntariamente cumprida até à remessa dos presentes autos a juízo, pelo que a coima se encontra prescrita desde 27 de Novembro de 2011, N- O que deveria ter sido declarado pela sentença recorrida nos termos dos artigos 18.º da supra citada lei n.º 25/2006, de 30/6, e dos artigos 30.º a contrario a 30.º-A, n.º 1, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável por remissão do referido artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/6).

O- Entre o dia 27 de Novembro de 2009 (a data em que o recorrente se considera regularmente notificado da decisão administrativa) e o dia 27 de Novembro de 2011, nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo da prescrição da coima se verificou.

P- Desde o trânsito em julgado da decisão administrativa não foram realizados quaisquer actos executivos em sede de processo de execução fiscal.

Q- A execução material da coima não foi sequer iniciada, e, consequentemente, nunca os actos materiais de execução poderiam ter sido interrompidos, até porque o facto com aptidão para interromper o decurso do prazo prescricional é a execução material da coima e não a mera instauração do processo com essa finalidade, ou sequer os actos da tramitação executiva anteriores, contemporâneos ou posteriores a uma citação e os demais decorrentes da existência formal de um processo executivo.

R- Os artigos 30.º, n.º 1 e 30.º-A, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações referem-se a “execução da coima”, em sintonia com o que dispõem os artigos 125.º e 126.º do Código Penal.

S- Neste sentido, além de Jurisprudência pacífica dos Tribunais, cite-se ainda Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa em “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, Vislis editores, 6.ª Edição, 2011, pág. 284), onde se pode ler que “O n.º 1 deste artigo 30.º-A do RGCO atribui efeito suspensivo da prescrição à “execução” da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que, enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém...

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