Acórdão nº 0940/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O Município de Loures veio requerer contra o Conselho de Ministros e Outros, identificados nos autos, providência cautelar de suspensão de eficácia, “do ato administrativo formalizado no Decreto-lei nº 108/2014, de 2 de Julho que procede à alteração do Decreto-lei nº 68/2010, de 15.06 que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, a sua entidade gestora, a A……………, SA aprovou os respetivos estatutos”.
Pediu o decretamento da providência, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, ou, pelo menos, por se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e a ponderação dos interesses em presença revelar que “a defesa dos interesses e direitos do requerente enquanto acionista da A………., S.A. sofrerão lesão irreparável com a alteração dos estatutos da sociedade A………, S.A., merecendo, pois tutela do direito”.
O Conselho de Ministros contestou, a fls. 127 a 218, suscitando a incompetência absoluta da jurisdição administrativa, face à natureza legislativa do acto, e alegando que, de todo o modo, não se verificam os requisitos de que depende a concessão da providência.
A B………, SA e A……….., SA, também deduziram oposição a fls. 345 a 392, invocando a excepção da incompetência absoluta da jurisdição administrativa, e, defendendo que a providência deve improceder, nos termos do art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA.
O Município de Loures, para tanto notificado, pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção deduzida pela entidade requerida e pelas contra-interessadas acima indicadas.
Por despacho de fls. 430 e verso foi admitida a intervenção espontânea do Município de Odivelas, considerando-se que carecia de legitimidade passiva, como contra-interessado, detendo um interesse igual ao do requerente.
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Os Factos Uma vez que o acto suspendendo é constituído pelas disposições constantes no Decreto-Lei nº 108/2014, de 2 de Julho e que nos autos está em causa a discussão deste e outros diplomas legais, o único facto assente com interesse para a decisão a proferir consiste na “Deliberação do Conselho de Ministros”, de 14 de Agosto de 2014, que “delibera aprovar essa resolução fundamentada, que fica a fazer parte integrante da presente deliberação”, de fls. 333, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da “Resolução Fundamentada” de fls. 334 a 342.
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O Direito Vem requerida a suspensão de eficácia “do ato administrativo formalizado no Decreto-lei nº 108/2014, de 2 de Julho que procede à alteração do Decreto-lei nº 68/2010, de 15.06 que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, a sua entidade gestora, a A………, SA a aprovou os respetivos estatutos”.
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