Acórdão nº 0940/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O Município de Loures veio requerer contra o Conselho de Ministros e Outros, identificados nos autos, providência cautelar de suspensão de eficácia, “do ato administrativo formalizado no Decreto-lei nº 108/2014, de 2 de Julho que procede à alteração do Decreto-lei nº 68/2010, de 15.06 que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, a sua entidade gestora, a A……………, SA aprovou os respetivos estatutos”.

Pediu o decretamento da providência, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, ou, pelo menos, por se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e a ponderação dos interesses em presença revelar que “a defesa dos interesses e direitos do requerente enquanto acionista da A………., S.A. sofrerão lesão irreparável com a alteração dos estatutos da sociedade A………, S.A., merecendo, pois tutela do direito”.

O Conselho de Ministros contestou, a fls. 127 a 218, suscitando a incompetência absoluta da jurisdição administrativa, face à natureza legislativa do acto, e alegando que, de todo o modo, não se verificam os requisitos de que depende a concessão da providência.

A B………, SA e A……….., SA, também deduziram oposição a fls. 345 a 392, invocando a excepção da incompetência absoluta da jurisdição administrativa, e, defendendo que a providência deve improceder, nos termos do art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA.

O Município de Loures, para tanto notificado, pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção deduzida pela entidade requerida e pelas contra-interessadas acima indicadas.

Por despacho de fls. 430 e verso foi admitida a intervenção espontânea do Município de Odivelas, considerando-se que carecia de legitimidade passiva, como contra-interessado, detendo um interesse igual ao do requerente.

  1. Os Factos Uma vez que o acto suspendendo é constituído pelas disposições constantes no Decreto-Lei nº 108/2014, de 2 de Julho e que nos autos está em causa a discussão deste e outros diplomas legais, o único facto assente com interesse para a decisão a proferir consiste na “Deliberação do Conselho de Ministros”, de 14 de Agosto de 2014, que “delibera aprovar essa resolução fundamentada, que fica a fazer parte integrante da presente deliberação”, de fls. 333, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da “Resolução Fundamentada” de fls. 334 a 342.

  2. O Direito Vem requerida a suspensão de eficácia “do ato administrativo formalizado no Decreto-lei nº 108/2014, de 2 de Julho que procede à alteração do Decreto-lei nº 68/2010, de 15.06 que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, a sua entidade gestora, a A………, SA a aprovou os respetivos estatutos”.

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