Acórdão nº 01760/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. A…………….. SA inconformada com a sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO (ao abrigo da LPTA) “do acto administrativo emanado do Ministro da Agricultura – Comunicação Interna n.º 15/2003, de 2 de Junho e ainda do acto administrativo emanado do Conselho de Administração do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola”.

O recurso foi admitido por despacho de 24 de Abril de 2013, notificado ao recorrente em 22-5-2013.

1.2. A COOPERATIVA AGRICOLA DE ………… e outras (recorridas particulares) interpuseram recurso subordinado, na parte em que foram julgadas improcedentes as excepções que invocaram na contestação.

O recurso foi admitido por despacho de 27 de Maio de 2013, notificado aos recorrentes em 29-5-2013.

1.3. Em 28-6-2013, a A…………… SA apresentou as suas alegações, terminando com as seguintes conclusões: 1) A douta decisão recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos, pois que, com base nos factos que deu como assentes, não se poderia ter pronunciado sobre quais os objectivos prosseguidos pela deliberação impugnada; 2) Enferma a decisão recorrida, igualmente, de erro sobre os pressupostos, pelo que toca à efectivação do acesso à utilização dos silos, que a douta decisão justifica com apelo à mera possibilidade de tal acesso; 3) Igualmente enferma a decisão impugnada de erro sobre os pressupostos, ao concluir que a recorrente não é concorrente das entidades potencialmente subscritoras dos protocolos; 4) Ao ter julgado que a recorrente não consubstanciou os vícios que assaca deliberação impugnada, a decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento; 5) Ao ter cedido apenas a alguns operadores económicos o direito de utilização de equipamentos públicos, sem qualquer acto prévio de selecção, efectuado em condições de igualdade, de tais operadores, a deliberação do INGA violou os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da prossecução do interesse público e do respeito pelos interesses protegidos dos cidadãos, consagrados nos artigos 4º, 5º e 6º do CPA (aplicáveis ex vi do previsto no art. 2º, n.º 1 e n.º 2 e 5 daquele Código).

6) E violou igualmente, por esse motivo, o art. 266º n.º 1 e 2 da Constituição.

7) A douta sentença, que entendeu não terem sido violados tais normativos, e concluiu pela legalidade da deliberação impugnada, fez nessa medida errada interpretação e aplicação ao caso em apreço de tais disposições legais e constitucionais, que assim saem violadas.

8) Tais auxílios configuram igualmente uma violação do art. 87º do Tratado CE.

9) E, como se disse, ao não assegurar nos protocolos celebrados o acesso dos demais operadores económicos aos equipamentos, criou o INGA, objectivamente, as condições para que, de forma concertada, as entidades beneficiadas negassem tal acesso às suas concorrentes, violando as regras da concorrência, nomeadamente as normas comunitárias sobre a matéria (artigos 81º e 82º do Tratado).

10) A douta sentença não se pronuncia pela ilegalidade da deliberação, viola assim, por esse facto, as normas comunitárias invocadas.

11) A douta sentença é nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a atribuição de um benefício económico a determinadas empresas, falseando as regras da sã concorrência entre as mesmas, artigo 81º, al. f) da Constituição, que garante uma equilibrada concorrência entre as empresas.

12) E é igualmente nula, por ter omitido a apreciação da alegada violação do artigo 90º, al. a) da Constituição, que estabelece os princípios constitucionais sobre objectivos da política comercial.

13) Do mesmo modo, a decisão recorrida não apreciou, como lhe competia a legalidade da manutenção, posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 18/2003, de um regime de auxílios do Estado a alguns operadores económicos, em violação do disposto no art. 13º, n.º 1, da mesma Lei, sendo igualmente nula por omissão de pronúncia.

14) A atribuição do equipamento enferma ainda do vício que deriva da ilegalidade da transferência da titularidade daqueles bens para a sua esfera jurídica, em violação dos compromissos comunitários e do disposto no Decreto - Lei n.º 187/2001. E a douta decisão, ao não se pronunciar sobre tal ilegalidade, enferma de omissão de pronúncia.

15) Sendo assim ilegal, por erro sobre os pressupostos, por violação dos princípios gerais enformadores da actividade da Administração, e por violação das disposições legais, constitucionais e comunitárias invocadas, e sendo ainda nula, por omissão de pronúncia, deve a douta decisão recorrida ser revogada.

1.4. A COOPERATIVA AGRÍCOLA DA ………… e outras (recorridas particulares) apresentaram as suas contra-alegações concluindo: a douta sentença fez correcta aplicação do direito aos fatos provados, não merecendo qualquer censura, devendo ser mantida.

1.5 O processo é remetido a este STA, sem que tenha havido alegações das entidades contra-interessadas, relativamente ao recurso subordinado que interpuseram.

1.6. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer considerando que o recurso era tempestivo e que por isso deveria ser admitido, mas julgado improcedente por se não verificarem os vícios imputados à sentença recorrida.

1.7. Por despacho do relator foram julgados desertos, o recurso principal por ter sido interposto fora de prazo e o subordinado por falta de alegações.

1.8. O recorrente principal reclamou para conferência sustentando a tempestividade do seu recurso.

1.9. Foram colhidos os vistos legais.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Em 2 de Junho de 2003, conforme documento intitulado “Comunicação interna” constante do processo instrutor, por despacho comunicado ao INGA através da Comunicação Interna n.º 15/2003 e, na sequência da transferência para o INGA dos silos de cereais pertencentes à ex-B………….., o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas determinou que: i) A sua gestão fosse atribuída às cooperativas que os utilizavam em anos anteriores; ii) A atribuição fosse feita através de protocolo/acordo; iii) No protocolo deveriam ser clarificadas as responsabilidades daquelas entidades, em matéria de manutenção e conservação dos silos e seus equipamentos; iv) No acordo a estabelecer com as entidades deveria ser considerada uma duração para a gestão, correspondente às próximas três campanhas; 2) Em 5 de Junho de 2003...

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