Acórdão nº 031/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE N ETO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. 107 e segs. dos autos, que, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção, “rejeitou” a petição inicial de oposição que apresentara.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. No dia 24.07.2013 foi a ora Recorrente notificada das penhoras efectuadas a dois imóveis, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1899201301006797; 2. Em virtude das penhoras acima referidas, apresentou, no dia 10.09.2013, oposição à penhora ao abrigo do disposto no artigo 784º, n.º 1, al. a) do NCPC aplicável ex vi pelo artigo 2º, al. e) do CPPT, peticionando o levantamento das aludidas penhoras; 3. Assim, a ora Recorrente reagiu contra um acto praticado na execução fiscal, a penhora dos dois imóveis; 4. Porém, apesar do próprio relatório da sentença referir expressamente, no seu ponto 1, que a ora Recorrente apresentou oposição à penhora, o Tribunal a quo, bem como o Ministério Público, desatendeu ao pedido formulado pela ora Recorrente na referida oposição à penhora, decidindo como se a Recorrente tivesse deduzido oposição à execução fiscal.
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Decidindo, assim, que a oposição à execução era extemporânea, nos termos do artigo 203º, nº 1, alínea a), do CPPT.
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De facto, se a ora Recorrente deduzisse oposição à execução, o que não o fez, repita-se, o seu direito já tinha caducado, aquando a apresentação da oposição à penhora, no dia 10.09.2013.
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Mesmo que se encontrasse em prazo para deduzir oposição à execução, jamais o poderia fazer, dado que o que pretendia era a anulação do acto praticado na execução e não extinção total ou parcial da execução, não sendo, assim, a oposição à execução o meio adequado para a sua pretensão.
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Não pretendendo a ora Recorrente deduzir oposição à execução, mas sim oposição à penhora, o seu direito não se encontrava caducado à data da propositura da oposição à penhora, ao contrário do alegado na sentença ora recorrida; 9. Assim, sendo o prazo de oposição à penhora de 10 dias a contar da notificação do acto de penhora, conforme o disposto no artigo 785º, nº 1 do NCPC, aplicável ex vi pelo artigo 2º, al. e), do CPPT, só terminaria no dia 11.09.2013, atento que a ora Recorrente foi notificada das penhoras efectuadas em 24.07.2013 e, tendo ainda presente o disposto no artigo 137º, nº 1 do NCPC e artigo 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais, Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, aplicáveis ex vi pelo artigo 2º, al. e) do CPPT; 10. Acontece que a oposição à penhora é, no processo de execução fiscal, deduzida através da reclamação prevista nos artigos 276º e 278º do CPPT - Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 4ª edição, pág. 987, anotação 1543 e Acórdão do STA de 20.10.2004, recurso nº 979/04 e Acórdão do STA de 13/10/2004, recurso nº 1538/03.
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“Assim, sendo o meio processual adequado para a finalidade pretendida pela ora Recorrente, a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, verifica-se a existência de erro na forma de processo que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final e que importa a anulação dos termos subsequentes à petição devendo o processo ser convolado para a forma adequada dado que nada obsta a isso (Cfr. art. 199º do CPC, 98º nºs 2 a 4 do CPPT e 97º nº 3 da LGT)” — cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 03043/09, de 15.07.2009, relator: Pereira Gameiro, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
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Sendo a convolação de conhecimento oficioso, deveria o Tribunal a quo convolar a oposição à penhora apresentada em reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, dado...
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