Acórdão nº 0885/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………, S.A, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23 de Maio de 2014, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 07.03.2014, que determinou a venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902 2004 0100 0500 por meio de proposta em carta fechada, a decorrer entre os dias 2/04/2014 e o dia 17/04/2014 e condenou a reclamante em sanção pecuniária no montante de 10 Unidades de Conta.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 01.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo nº 750/14.4BEPRT que julgou não provada e improcedente a reclamação deduzida pela aqui Recorrente do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde identificada no frontispício destas alegações.

  1. A questão central da Reclamação do acto do Chefe de Serviço de Finanças deduzida pela aqui Recorrente prende-se com a violação, por parte da referida entidade, do dispositivo normativo constante do art. 169.º do CPPT ao decretar a venda dos bens da executada originária, prosseguindo assim com trâmites normais de um processo executivo fiscal, mesmo encontrando-se interposta a impugnação judicial, que coloca em causa a legalidade do acto de liquidação do qual decorre a dívida exequenda.

  2. Dispõe o nº 1 do artº 169º CPPT que só a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, suspendem a execução, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

  3. Tal preceito impede a venda no caso da penhora ser parcial relativamente à dívida exequenda.

  4. O responsável subsidiário goza do direito de impugnar a dívida tributária nos mesmos termos do devedor principal.

  5. A procedência da impugnação deduzida pelo responsável subsidiário nos termos do artigo 22º nº 4 da LGT determina a anulação da liquidação e consequentemente a extinção da execução de acordo com o artigo 176º nº 1 b) do CPPT.

  6. O artigo 100º da LGT impõe a obrigação da ATA reconstituir a plena legalidade do acto objecto do litígio.

  7. Sendo julgada procedente a impugnação identificada em 17 do probatório o acto de liquidação de IRC que deu causa ao PEF 0450200407000090 será anulado e a execução extinta.

  8. Para salvaguardar os efeitos de tal procedência, anulação e extinção da execução os bens da recorrente não podem ser vendidos.

  9. Não faz sentido a afirmação contida na sentença recorrida segundo a qual “Se tal tese era legalmente viável enquanto a A……. discutia a legalidade da liquidação do imposto ou a exigibilidade do respectivo montante (desde que isenta de prestação de garantia relativamente ao remanescente em falta), contudo, esgotados que se encontram todos os meios processuais (quer graciosos quer judiciais) ao seu dispor para aquele efeito, nada mais lhe resta senão proceder ao pagamento da quantia exequenda ou assistir à venda daqueles bens para satisfação dos créditos tributários”.

  10. Os efeitos a impugnação e a sua interacção com a disciplina do artigo 169º nas suas múltiplas dimensões não depende da circunstância da impugnação ser deduzida pelo devedor principal ou responsável subsidiário que aliás goza do direito de impugnar nos mesmos termos do devedor originário. 12.

    Sendo o acto de liquidação posto em causa relativamente a sua legalidade, impõe-se aplicar a disciplina dos artigos artsº 52º LGT e 169º CPPT, suspendendo-se, assim, a venda dos bens penhorados na acção executiva instaurada contra a aqui Recorrente.

  11. A actuação do Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde ao designar as datas e definir modos para a venda dos bens penhorados à aqui recorrente no âmbito do processo de execução fiscal, dando assim o seguimento normal aos trâmites do processo executivo fiscal, viola o preceituado no artº 169º CPPT, que exige a suspensão da execução fiscal a partir da data de apresentação da impugnação judicial, onde se discuta a legalidade do acto de liquidação do imposto, cuja dívida se encontre na fase de cobrança coerciva no âmbito do processo executivo.

  12. Em face do que vem expendido o acto do CSF de Vila do Conde que determinou a venda é ilegal, e não poderá produzir efeitos na ordem jurídica.

  13. A recorrente não promoveu um uso reprovável do processo, pelo que não há razão para a condenação como litigante de má-fé.

  14. Ao não decretar a revogação do acto reclamado a sentença recorrida violou o disposto no artigo 169º do CPPT, 22º nº 4 da LGT e 176º nº1 b) e 278.º, n.º 6 c) do CPPT, pelo que terá de ser revogada.

    2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 124 a 132 dos autos, pugnando pela manutenção do julgado recorrido, mais requerendo que, em virtude do valor da presente causa ser superior a €275.000,00, e nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determine V. Ex.ª a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista.

    3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 138/139 dos autos, concluindo no sentido de que parece não ser de reconhecer razão à recorrente em termos de poder beneficiar da suspensão da execução e da...

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