Acórdão nº 0167/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………….., NIF ……………, deduziu oposição o processo de execução fiscal nº 2364-2007/01004883, por dividas de IRS referente ao ano de 2003, no valor global de € 2.952,47, originariamente instaurada contra a sociedade B……………., LDª, com os demais sinais dos autos.

Por sentença de 23 de julho de 2012, o TAF de Mirandela, julgou que a oposição não deve proceder porque não ocorreu o alegado fundamento da oposição.

Inconformada com o assim decidido, veio o recorrente interpor o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1ª A execução fiscal foi revertida contra o recorrente, com base no n.º 1, do artigo 24°, da Lei Geral Tributária.

  1. Impendia sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos da oposição que, oportunamente, deduziu à execução fiscal, conforme preceituado no artigo 74°, da Lei Geral Tributária.

  2. Em processo de execução fiscal são, ao abrigo do disposto nos artigos 114° e 115°, do CPPT, admitidos os meios gerais de prova.

  3. De entre esses meios de prova, a lei admite a testemunhal, no máximo de 10 por cada acto impugnado e de três por cada facto — cf. artigo 118° do CPPT.

  4. O recorrente arrolou quatro testemunhas, no seu articulado de oposição, para prova da matéria de facto aduzida.

  5. O Tribunal “a quo”, sem qualquer despacho interlocutório, decidiu não realizar as diligências probatórias requeridas pelo recorrente e passou à prolação da sentença.

  6. Ao não ter realizado as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, o Mmo. Juiz “a quo” violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados, respectivamente, nos artigos e 3°-A, do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas nos artigos 24° e 74° da Lei Geral Tributária e, ainda, nos artigos 115º e 118° do CPPT.

  7. Ora, se no concernente aos factos provados o Tribunal “a quo”não incluiu a matéria que demonstra a inimputabilidade da falta de pagamento ao recorrente, tal deve-se, única e simplesmente, à omissão da realização das diligências probatórias pelo mesmo, não permitindo, ao recorrente, o desempenho do ónus da prova e o exercício do contraditório.

  8. Resulta à saciedade que a omissão de pronúncia acerca da produção da prova indicada no articulado de oposição, com a consequente falta de realização de diligências probatórias, influi quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um principio básico do direito processual — o do contraditório — não se permitindo que ao processo sejam trazidos, pelo recorrente, elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis de Direito.

  9. Conclui-se, forçosamente, pela verificação de uma nulidade processual, com os consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos perante uma nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos do recorrente.

  10. No concernente aos factos, a sentença sub iudice ao decidir que a “restante matéria de facto não foi julgada provada ou não provada” incorre numa omissão de pronúncia do Tribunal “a quo” relativamente a matéria e questões que devia apreciar.

  11. O Mmo. Juiz “a quo” não conheceu da matéria alegada para afastamento da aplicação do artigo 24°, n.º 1, al. b) da LGT, dizendo que o oponente apenas atacou a aplicação da al. a) do mesmo artigo, baseando-se, apenas, no teor do artigo 6° da Oposição e dizendo que aí só se menciona a inexistência de culpa ou responsabilidade na insuficiência de património da sociedade devedora.

  12. O Tribunal “a quo” ignora, por completo, o teor do restante articulado e, nomeadamente, o teor do artigo 41º da Oposição, em que o oponente alega que a falta de pagamento ocorreu por absoluta carência de meios, precedendo-lhe, no articulado, a invocação e enumeração das razões pelas quais essa falta de meios ocorreu e a demonstração de que a mesma lhe não era imputável.

  13. Conclui-se, forçosamente, pela verificação de mais uma nulidade processual, com os consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos perante uma nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos do recorrente.

  14. Estas Nulidades, que desde já se invocam, têm que ser declaradas, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 201º, do Código de Processo Civil, 16ª Devendo ser anulados os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a pronúncia acerca da produção de prova indicada no final do articulado do recorrente, bem como ao momento em que se omitiu a pronúncia acerca da matéria alegada pelo ora recorrente para afastamento da aplicação do artigo 24°, n.º 1, al. b) da LGT e consequentemente, da própria sentença, em obediência ao prescrito no n.º 2, do mencionado preceito legal.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, decidir-se em conformidade com as conclusões. Todavia, V.ªs Ex.ªs, decidindo, farão JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1. A………… apresentou oposição em que apresentou como fundamento não ter responsabilidade, enquanto gerente da sociedade B……………, Lda. no não pagamento da quantia exequenda de € 2952,47, alegando factos dos quais concluiu tal só ter acontecido por absoluta carência de meios.

A F.P. apresentou contestação no sentido da oposição ser julgada totalmente improcedente, com base no que se encontrava já decidido numa outra oposição em que foram já apreciados os factos invocados.

O Ministério Público apresentou já parecer no sentido da oposição ser de improceder, em face dos elementos de prova apurados, e no desconhecimento do que possa resultar da prova testemunhal e do apurado nessa outra oposição.

Na sentença recorrida decidiu-se não ser de proceder à produção de prova, e no sentido de que, não tendo o oponente invocado qualquer facto susceptível de elidir a presunção de culpa do art. 24.º n.º 1 al. b) da L.G.T., a oposição improcedia, reproduzindo ainda o que nesse sentido tinha sido decidido naquele outro processo.

O oponente vem interpor recurso em que invocando violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados, respectivamente, nos arts. 3.º e 3.º A do C.P.C., bem como das disposições contidas nos arts. 73.º e 74.º da L.G.T e ainda nos arts. 115.º e 118.º do C.P.P.T, bem como omissões de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da oposição, bem como sobre a matéria alegada para afastamento da aplicação do art. 24.º n.º 1 al. b) da L.G.T..

  1. Emitindo novo parecer sobre estas questões, é de observar que, tendo a reversão do oponente sido fundada nesta disposição legal, incumbia ao oponente alegar e provar a falta da sua culpa quanto ao património da sociedade se ter tornado insuficiente.

    Tal foi apreciado, no sentido de não haver factos susceptíveis de integrar um tal ónus.

    Quanto à reversão contra membros dos corpos sociais de sociedades e gestores, decidia-se já anteriormente à L.G.T., que à mesma era de dar lugar no caso de “incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção de credores” – (Neste sentido, por ex. acórdão do S.T.A. de 5-11-97, proferido no processo 021900).

    Após a L.G.T., que veio a alterar o regime de aplicação da reversão, alargando o seu âmbito quanto às dívidas vencidas posteriormente ao período do exercício do cargo (Assim, os profs. Teixeira Ribeiro e Casalta Nabais, em anotação na RLJ 1989, nº 3815, 49-50 e Direito Fiscal, 7ª ed...

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