Acórdão nº 01937/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido pelo Pleno desta Secção no recurso nº 1937/13, veio requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “…não podemos deixar de concluir que não existe, entre estes dois arestos, oposição susceptível de ser dirimida mediante o presente recurso fundado em oposição de acórdãos. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso”, foi, a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, condenada em custas.

  1. Contudo, verifica-se que o presente processo é uma impugnação judicial que foi autuado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) em 18 de Março de 2002 [cfr. fls. 1 dos autos].

  2. Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11 [prévio à entrada em vigor RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo como disposto no art. 14º deste último diploma].

  3. Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do nº 1 do art. 2º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

  4. Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública - atento o disposto no art. 27º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.

  5. O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012, de 13/02, a qual, no nº 4 do art. 8º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dado ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respectivo processo a isenção de custas.”.

  6. Assim, face ao exposto, requer-se a V. Exº se proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública.

    1.2.

    Notificada a parte contrária para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, nada disse.

    1.3.

    Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT