Acórdão nº 01937/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido pelo Pleno desta Secção no recurso nº 1937/13, veio requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “…não podemos deixar de concluir que não existe, entre estes dois arestos, oposição susceptível de ser dirimida mediante o presente recurso fundado em oposição de acórdãos. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso”, foi, a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, condenada em custas.
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Contudo, verifica-se que o presente processo é uma impugnação judicial que foi autuado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) em 18 de Março de 2002 [cfr. fls. 1 dos autos].
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Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11 [prévio à entrada em vigor RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo como disposto no art. 14º deste último diploma].
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Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do nº 1 do art. 2º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
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Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública - atento o disposto no art. 27º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.
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O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012, de 13/02, a qual, no nº 4 do art. 8º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dado ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respectivo processo a isenção de custas.”.
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Assim, face ao exposto, requer-se a V. Exº se proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública.
1.2.
Notificada a parte contrária para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, nada disse.
1.3.
Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência...
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