Acórdão nº 01435/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 9/07/2014 (fls. 624 a 650), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que, tendo em conta o valor da causa (€ 1.116.206,96) e impondo-se o pagamento (em ambas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, pelo que, a fixação de custas no valor de € 10.098,00 ou em valor semelhante, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da CRP e da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão (quanto a custas - em ambas as instâncias), ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
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A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
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Nos termos do Acórdão de fls. 624 a 650, proferido 9 de Julho de 2014, foi julgado procedente o recurso de oposição de acórdãos interposto por A…………. SPA, e, em consequência, revogado o acórdão desta Secção proferido em 20 de Fevereiro de 2013, a fls. 401/428 e 475/483, bem como a sentença do TAF do Porto, tendo a Fazenda Pública sido condenada nas respectivas custas.
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