Acórdão nº 0548/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Data08 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), datada de 15 de Janeiro de 2014, que julgou procedente a impugnação para anulação da liquidação de IMT e dos respectivos juros compensatórios, no montante de € 122.542,79 e de € 4.686,84, respectivamente, que contra si havia intentado A……., Lda.

Alegou, tendo concluído como se segue: I) Nos termos da alínea e) deste artigo 279º do Código Civil: “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil” e “a contrario sensu” o prazo que termine noutros dias da semana não se transfere.

II) Neste sentido tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão 06S3757 de 21/01/2007 e no acórdão 07A3015 de 06/11/2007, em cujo sumário se pode ler: IV - Havendo as partes convencionado que a contagem do período de reflexão contratual se fazia em dias úteis, terá de ser considerado dia útil o dia de Sábado, porque não sendo o prazo de natureza processual, o critério a seguir é o que decorre da lei substantiva, onde só não, não são considerados dias úteis os domingos e feriados” III) O Código Civil foi desde a data da sua primeira publicação em 1966 objecto de várias alterações, não tendo, no entanto, a norma em causa sido objecto de alteração, dado que não foi intenção do legislador incluir na previsão da norma o sábado.

IV) No caso dos presentes autos, em que o prazo para a revenda dos imóveis em causa terminava num sábado, e atendendo à redacção da al. e) o artigo 279º do CC, não poderia o sábado deixar de ser considerado o último dia do prazo.

V) Até porque, hoje em dia, com a privatização do notariado é exequível a realização de escrituras públicas ao sábado, e, nessa medida teria podido o Impugnante ter celebrado a escritura de revenda nesse último dia do prazo em que terminava a sua isenção, de acordo com o disposto no artº 11º n.º 5 do CIMT VI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

Contra-alegou a recorrida, tendo concluído: I - A Recorrente vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, alegando, em suma, que, no caso dos presentes autos, em que o prazo para a revenda dos imóveis terminava num sábado, e atendendo à redação da al. e) do artigo 279º do CC, não poderia o sábado deixar de ser considerado o último dia do prazo.

II - Da matéria considerada provada conclui-se que a ora Recorrida procedeu à revenda dos imóveis dentro do prazo previsto no art.º 11.º, n.º 5 do CIMT.

III O Tribunal a quo deu como provado, designadamente e para o que aqui releva, que: a) Em 8 de Maio de 2007, a Impugnante, ora Recorrida, adquiriu quarenta e sete frações autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …….., n.º …….., na ………., freguesia de ………, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 10475; b) No dia 10 de maio de 2010, a Impugnante procedeu à revenda de 20 daquelas frações autónomas; c) Consta do Relatório de Inspeção que “(...) verifica-se que o último dia do prazo para o sujeito passivo beneficiar do prazo da revenda foi no dia 08 de Maio de 2010, que corresponde a um sábado. Ora, nos termos da alínea e) do artigo 279º do Código Civil “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (...)” pelo que esta cláusula não se aplica no caso em apreço, uma vez que é taxativa quanto aos domingos ou dias feriados. (...) para poder beneficiar da isenção prevista no artº 7º do CIMT, a revenda dos prédios em causa deveria ter sido celebrada até ao dia 08/05/2010 e não após essa data. (…)”; d) O dia 8 de Maio de 2010 foi um sábado.

IV - O prazo de caducidade referido no art.º 11, n.º 5 do CIMT é um prazo substantivo ao qual se aplica o disposto no art,º 279.º do CC), por força do disposto no art.º 296.º do CC.

V - Tem sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo considerar que, para efeitos da aplicação da alínea e) do art.º 279,º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT