Acórdão nº 07A3015 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Banco AA, SA, intentou acção declarativa comum com processo ordinário contra BB, Unipessoal, Ld.ª e CC, pedindo - a condenação dos RR. a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 27.726,60 acrescida de € 4.296,41 de juros vencidos até à data da petição (2005.06.05) e de € 171,86 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 27.726,60 se vencerem à taxa anual de 22,18%, desde 3 de Junho de 2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre esses juros recair, e ainda no pagamento de custas, procuradoria e mais legal.
Para o efeito alegou ter concedido à Ré, em 2004.08.04, um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, para - ao que informou a sociedade Ré - esta vir a proceder à aquisição de uma viatura automóvel, havendo-lhe emprestado a importância de € 17.575,00, com juros à taxa nominal de 18,18% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, o imposto de selo, e o prémio de seguro ser pagos nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Setembro de 2004, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.
Refere ainda, que o 2.º R. assumiu, por sua vez, por termo de fiança efectuado na mesma data (2008.08.04), as responsabilidades de fiador solidário daquele mútuo.
Acontece que nenhuma das prestações veio a ser paga.
Os RR. contestaram alegando que as datas das assinaturas dos contratos foram lá colocadas pela A., mas a sua assinatura só veio a ocorrer no momento em que chegaram ao contacto e a ter conhecimento de tais documentos, o que aconteceu em 2004.08.06.
Já após essa data, o representante da 1.ª Ré veio a ter conhecimento de que a viatura em causa tinha sido alterada e não correspondia às características que lhe haviam sido dadas, pelo que deixou de lhe interessar, entrando então em contacto com o vendedor (...........-Comércio de Automóveis, lugar de Terreiro, Barqueiros, Esposende) para desfazer o negócio, mas a pessoa em causa que a representava, tomando conhecimento das intenções do R. deixou de lhe aparecer e de receber os seus telefonemas.
O legal representante da Ré comunicou então a situação ao A., dizendo-lhe este que o mútuo poderia ser revogado sem qualquer problema, mesmo para além do prazo da revogação, desde que lhe devolvessem o dinheiro mutuado Perante a recusa da entidade vendedora da viatura (........., em Barqueiros, Esposende) em devolver o dinheiro recebido, o representante da 1.ª R.. dirigiu-se então ao A., por telefax, em 2004.08.16, onde solicitava por escrito a anulação do contrato de mútuo firmado com o n.º 6........., invocando para o efeito vícios no negócio atinente à aquisição da viatura.
Mais alegam os RR. que por via da revogação do contrato durante o período de reflexão, este não produziu qualquer efeito, pelo que a sociedade R. nunca esteve vinculada ao pagamento das prestações previstas no contrato em apreço e reclamadas na presente acção, estando, por outro lado, e por isso mesmo, na referida situação, a própria a fiança.
Na réplica o A. sustentou ser completamente alheio ao negócio da compra e venda da viatura em causa, pelo que qualquer vício que porventura afectasse esse negócio lhe seria inoponível. Sustentou a total regularidade e legalidade do mútuo (na modalidade de crédito ao consumo, por instituição financeira) e o termo de fiança, concluindo conforme o pedido inicial.
Na primeira instância a acção veio a ser julgada improcedente por não provada, sendo os RR. absolvidos do pedido, mas o A. não se conformou com tal decisão.
Em recurso para a Relação, veio então suscitar, como primeira questão, a intempestividade do prazo para poder considerar-se revogado o contrato de mútuo, sustentando haver já passado o prazo de reflexão quando tal foi requerido; como segunda questão, levantou o problema da invalidade do próprio acto de revogação (do contrato de mútuo por parte da Ré), por não ter sido este acompanhado da devolução à A. da quantia mutuada, a qual havia entretanto sido colocada já à disposição do vendedor, de acordo com os termos acordados entre o A. e Ré aquando da celebração do contrato.
A Relação de Lisboa, no entanto, veio a julgar improcedente a apelação (com um voto de vencido), confirmando a Sentença proferida.
O A. pede agora revista desse aresto, formulando nas alegações de recurso as seguintes conclusões: " 1. ESTÁ PROVADO NOS AUTOS que a R, ora recorrida, ou melhor o seu gerente, assinou o contrato de mutuo dos autos no dia 06/08/2004 2. ESTÁ, TAMBÉM, PROVADO NOS AUTOS que a R, ora recorrida, remeteu ao A, ora recorrente, via fax, a comunicação de pretensão de revogação do contrato de mutuo dos autos 3. A referida comunicação não foi, pois, efectuada dentro do prazo de sete dias úteis seguintes após a data da assinatura 4. Com efeito, o dia 06/08/2004 foi uma sexta-feira, começando o prazo de sete dias úteis a contar no dia 07/08/2004, terminando no dia 14/08/2004.
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Ora, como já referido e está provado nos autos a R., ora recorrida, apenas enviou a referida comunicação de pretensão de revogação do contrato de mutuo no dia 16/08/2004 e via telefax 6. E não se pretenda que os dias 7 e 14 não se contam por serem sábados 7. Com efeito, os sábados são dias úteis" Dia útil é o mesmo que dia de semana e dia de semana é qualquer dia excepto os domingos e dias santos" 8. As instalações do A, ora recorrente, estão abertas ao sábado, pelo que a comunicação poderia e deveria ter sido feita até ao dia 14/08/2004 9. Aliás, como está provado nos autos a R., ora recorrida, enviou a alegada comunicação de pretensão de revogação via telefax, pelo que o poderia sempre fazer, ainda que as instalações do A não se encontrassem abertas, pois o dia e hora do respectivo recebimento ficariam evidentemente registados 10. O contrato de mutuo dos autos não foi pois revogado dentro do prazo de sete dias úteis a contar da data da respectiva assinatura 11. O Senhor Juiz a quo ao decidir que a revogação foi efectuada dentro do prazo de sete dias úteis a contar da data da assinatura violou o disposto no artigo 279º do Código Civil.
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Ainda que se entenda que o contrato foi revogado dentro do prazo de sete dias úteis e que a revogação é válida, o que se refere a titulo meramente académico e por mero dever de patrocínio...
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Acórdão nº 0548/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014
...II) Neste sentido tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão 06S3757 de 21/01/2007 e no acórdão 07A3015 de 06/11/2007, em cujo sumário se pode ler: IV - Havendo as partes convencionado que a contagem do período de reflexão contratual se fazia em dias út......
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