Acórdão nº 07A3015 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Banco AA, SA, intentou acção declarativa comum com processo ordinário contra BB, Unipessoal, Ld.ª e CC, pedindo - a condenação dos RR. a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 27.726,60 acrescida de € 4.296,41 de juros vencidos até à data da petição (2005.06.05) e de € 171,86 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 27.726,60 se vencerem à taxa anual de 22,18%, desde 3 de Junho de 2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre esses juros recair, e ainda no pagamento de custas, procuradoria e mais legal.

Para o efeito alegou ter concedido à Ré, em 2004.08.04, um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, para - ao que informou a sociedade Ré - esta vir a proceder à aquisição de uma viatura automóvel, havendo-lhe emprestado a importância de € 17.575,00, com juros à taxa nominal de 18,18% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, o imposto de selo, e o prémio de seguro ser pagos nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Setembro de 2004, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.

Refere ainda, que o 2.º R. assumiu, por sua vez, por termo de fiança efectuado na mesma data (2008.08.04), as responsabilidades de fiador solidário daquele mútuo.

Acontece que nenhuma das prestações veio a ser paga.

Os RR. contestaram alegando que as datas das assinaturas dos contratos foram lá colocadas pela A., mas a sua assinatura só veio a ocorrer no momento em que chegaram ao contacto e a ter conhecimento de tais documentos, o que aconteceu em 2004.08.06.

Já após essa data, o representante da 1.ª Ré veio a ter conhecimento de que a viatura em causa tinha sido alterada e não correspondia às características que lhe haviam sido dadas, pelo que deixou de lhe interessar, entrando então em contacto com o vendedor (...........-Comércio de Automóveis, lugar de Terreiro, Barqueiros, Esposende) para desfazer o negócio, mas a pessoa em causa que a representava, tomando conhecimento das intenções do R. deixou de lhe aparecer e de receber os seus telefonemas.

O legal representante da Ré comunicou então a situação ao A., dizendo-lhe este que o mútuo poderia ser revogado sem qualquer problema, mesmo para além do prazo da revogação, desde que lhe devolvessem o dinheiro mutuado Perante a recusa da entidade vendedora da viatura (........., em Barqueiros, Esposende) em devolver o dinheiro recebido, o representante da 1.ª R.. dirigiu-se então ao A., por telefax, em 2004.08.16, onde solicitava por escrito a anulação do contrato de mútuo firmado com o n.º 6........., invocando para o efeito vícios no negócio atinente à aquisição da viatura.

Mais alegam os RR. que por via da revogação do contrato durante o período de reflexão, este não produziu qualquer efeito, pelo que a sociedade R. nunca esteve vinculada ao pagamento das prestações previstas no contrato em apreço e reclamadas na presente acção, estando, por outro lado, e por isso mesmo, na referida situação, a própria a fiança.

Na réplica o A. sustentou ser completamente alheio ao negócio da compra e venda da viatura em causa, pelo que qualquer vício que porventura afectasse esse negócio lhe seria inoponível. Sustentou a total regularidade e legalidade do mútuo (na modalidade de crédito ao consumo, por instituição financeira) e o termo de fiança, concluindo conforme o pedido inicial.

Na primeira instância a acção veio a ser julgada improcedente por não provada, sendo os RR. absolvidos do pedido, mas o A. não se conformou com tal decisão.

Em recurso para a Relação, veio então suscitar, como primeira questão, a intempestividade do prazo para poder considerar-se revogado o contrato de mútuo, sustentando haver já passado o prazo de reflexão quando tal foi requerido; como segunda questão, levantou o problema da invalidade do próprio acto de revogação (do contrato de mútuo por parte da Ré), por não ter sido este acompanhado da devolução à A. da quantia mutuada, a qual havia entretanto sido colocada já à disposição do vendedor, de acordo com os termos acordados entre o A. e Ré aquando da celebração do contrato.

A Relação de Lisboa, no entanto, veio a julgar improcedente a apelação (com um voto de vencido), confirmando a Sentença proferida.

O A. pede agora revista desse aresto, formulando nas alegações de recurso as seguintes conclusões: " 1. ESTÁ PROVADO NOS AUTOS que a R, ora recorrida, ou melhor o seu gerente, assinou o contrato de mutuo dos autos no dia 06/08/2004 2. ESTÁ, TAMBÉM, PROVADO NOS AUTOS que a R, ora recorrida, remeteu ao A, ora recorrente, via fax, a comunicação de pretensão de revogação do contrato de mutuo dos autos 3. A referida comunicação não foi, pois, efectuada dentro do prazo de sete dias úteis seguintes após a data da assinatura 4. Com efeito, o dia 06/08/2004 foi uma sexta-feira, começando o prazo de sete dias úteis a contar no dia 07/08/2004, terminando no dia 14/08/2004.

  1. Ora, como já referido e está provado nos autos a R., ora recorrida, apenas enviou a referida comunicação de pretensão de revogação do contrato de mutuo no dia 16/08/2004 e via telefax 6. E não se pretenda que os dias 7 e 14 não se contam por serem sábados 7. Com efeito, os sábados são dias úteis" Dia útil é o mesmo que dia de semana e dia de semana é qualquer dia excepto os domingos e dias santos" 8. As instalações do A, ora recorrente, estão abertas ao sábado, pelo que a comunicação poderia e deveria ter sido feita até ao dia 14/08/2004 9. Aliás, como está provado nos autos a R., ora recorrida, enviou a alegada comunicação de pretensão de revogação via telefax, pelo que o poderia sempre fazer, ainda que as instalações do A não se encontrassem abertas, pois o dia e hora do respectivo recebimento ficariam evidentemente registados 10. O contrato de mutuo dos autos não foi pois revogado dentro do prazo de sete dias úteis a contar da data da respectiva assinatura 11. O Senhor Juiz a quo ao decidir que a revogação foi efectuada dentro do prazo de sete dias úteis a contar da data da assinatura violou o disposto no artigo 279º do Código Civil.

  2. Ainda que se entenda que o contrato foi revogado dentro do prazo de sete dias úteis e que a revogação é válida, o que se refere a titulo meramente académico e por mero dever de patrocínio...

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