Acórdão nº 01024/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre do despacho (decisão sumária) que, proferido no Tribunal Tributário de Lisboa declarou nula a decisão administrativa de aplicação de coima no montante de 45.000,00 Euros, operada no processo de contra-ordenação que ali correu termos, em sede de recurso, sob o nº 2175/13.0BELRS.

1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - O recurso interposto pela "A……………… ", foi em 22/11/2013 remetido pelo Ministério Público ao Meritíssimo Juiz, acto que, nos termos do n° 1 do art. 62° do RGCO equivale à acusação.

2 - Na petição de recurso a arguida indicou prova testemunhal.

3 - Não foi proferido despacho a admitir o recurso judicial da decisão de aplicação da coima tendo, de imediato, a Meritíssima Juíza decidido o recurso através de simples despacho.

4 - Não foi concedido prazo ao MP nem ao arguido para, querendo, se pronunciarem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no n° 2 do art. 64° do RGCO.

5 - De acordo do estipulado no n° 2 do art. 64° do Dec.Lei n° 433/82, de 27.10, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir.

6 - A omissão dessa audição, constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119° do Código de Processo Penal, aplicável "ex vi" art. 41° Dec.Lei n° 433/82, de 27/10 (RGCO).

7 - A decisão por simples despacho, implica, nos termos do art. 122°, n° 1 do CPPenal, a invalidado da decisão por simples despacho proferida nos autos.

8 - A douta sentença recorrida, viola o disposto no n° 2 do art. 64° do Dec.Lei n° 433/82, de 27/10, pelo que deverá, ser revogada e substituída por outra que observe o determinado no n° 2 do art. 64° do Dec.Lei n° 433/82, de 27/10.

9 - Caso assim não se entenda, afigura-se-nos que a douta decisão sob recurso errou na interpretação e aplicação do disposto na alínea d) do n° 1 do 63° RGIT e violou o disposto no artigo 79°, n° 1, al. b) do mesmo diploma legal citado.

10 - Em face do teor da Cota de fls. 44 - a decisão administrativa não vem assinada porque foi feita de forma automática, electronicamente - não existe o vício de falta de assinatura do autor da decisão mas, se dúvidas subsistissem, competia à Meritíssima Juíza notificar a entidade recorrida para vir aos autos documentar o que por ela é referido na Cota de fls. 44, não podendo, sem tal diligência, concluir pela inexistência de assinatura do autor da decisão administrativa que aplicou a coima.

11 - Constam da decisão administrativa que aplicou a coima - cfr. fls. 42 e 43 - os seguintes elementos fácticos: 1. Montante do Imposto exigível €...

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