Acórdão nº 01024/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre do despacho (decisão sumária) que, proferido no Tribunal Tributário de Lisboa declarou nula a decisão administrativa de aplicação de coima no montante de 45.000,00 Euros, operada no processo de contra-ordenação que ali correu termos, em sede de recurso, sob o nº 2175/13.0BELRS.
1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - O recurso interposto pela "A……………… ", foi em 22/11/2013 remetido pelo Ministério Público ao Meritíssimo Juiz, acto que, nos termos do n° 1 do art. 62° do RGCO equivale à acusação.
2 - Na petição de recurso a arguida indicou prova testemunhal.
3 - Não foi proferido despacho a admitir o recurso judicial da decisão de aplicação da coima tendo, de imediato, a Meritíssima Juíza decidido o recurso através de simples despacho.
4 - Não foi concedido prazo ao MP nem ao arguido para, querendo, se pronunciarem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no n° 2 do art. 64° do RGCO.
5 - De acordo do estipulado no n° 2 do art. 64° do Dec.Lei n° 433/82, de 27.10, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir.
6 - A omissão dessa audição, constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119° do Código de Processo Penal, aplicável "ex vi" art. 41° Dec.Lei n° 433/82, de 27/10 (RGCO).
7 - A decisão por simples despacho, implica, nos termos do art. 122°, n° 1 do CPPenal, a invalidado da decisão por simples despacho proferida nos autos.
8 - A douta sentença recorrida, viola o disposto no n° 2 do art. 64° do Dec.Lei n° 433/82, de 27/10, pelo que deverá, ser revogada e substituída por outra que observe o determinado no n° 2 do art. 64° do Dec.Lei n° 433/82, de 27/10.
9 - Caso assim não se entenda, afigura-se-nos que a douta decisão sob recurso errou na interpretação e aplicação do disposto na alínea d) do n° 1 do 63° RGIT e violou o disposto no artigo 79°, n° 1, al. b) do mesmo diploma legal citado.
10 - Em face do teor da Cota de fls. 44 - a decisão administrativa não vem assinada porque foi feita de forma automática, electronicamente - não existe o vício de falta de assinatura do autor da decisão mas, se dúvidas subsistissem, competia à Meritíssima Juíza notificar a entidade recorrida para vir aos autos documentar o que por ela é referido na Cota de fls. 44, não podendo, sem tal diligência, concluir pela inexistência de assinatura do autor da decisão administrativa que aplicou a coima.
11 - Constam da decisão administrativa que aplicou a coima - cfr. fls. 42 e 43 - os seguintes elementos fácticos: 1. Montante do Imposto exigível €...
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