Acórdão nº 0833/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………………, S.A., recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo insusceptível de convolação na forma adequada, na oposição judicial por si deduzida ao processo de execução fiscal que tem por escopo a cobrança coerciva de dívida inerente à ocupação de terrenos municipais, com estaleiros, no entendimento de que sob a invocação de «ilegalidade abstracta», a oponente invocou vícios do procedimento tributário que afectam em concreto a legalidade da liquidação que serviu de base à extracção do título executivo que fundamenta a execução fiscal.

2 – Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Na origem da quantia exequenda está em causa o não pagamento de taxas municipais pela Recorrente devido à ocupação do solo do domínio público municipal no período compreendido entre Novembro de 2000 e Agosto de 2003.

  1. A quantia que vem sendo exigida à Recorrente é uma taxa, na medida em que compreende a ocupação de 27 lugares de estacionamento e zona adjacente, estando em causa a ocupação de um bem do domínio público.

  2. Neste sentido já se pronunciou o STA no seu acórdão de 22676 de 10/12/2003.

  3. Pronunciou-se no mesmo sentido o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo C-446/98, de 14-12-2000.

  4. Vem referido nos acórdãos que os parques de estacionamento sob jurisdição dos municípios são concebidos como bens do domínio público, sendo a sua gestão efectuada de acordo com poderes de autoridade dos municípios.

  5. Desta forma, estamos perante a cobrança de taxas municipais pela ocupação de um bem do domínio público, cabendo assim na acepção de taxas consagrada no n.° 2 do artigo 4.° da LGT.

  6. No presente caso, estaremos no âmbito de taxas de renovação anual, pelo que a prescrição se conta após o termo no ano a que respeitam.

  7. Desta forma, o facto tributário que legitima a execução da eventual taxa pela ocupação do solo termina respectivamente em Novembro de 2001, Novembro de 2002, Novembro de 2003, altura em que a Recorrente terminou a obra e consequentemente abandonou o terreno no qual estava instalado o estaleiro de apoio à construção da obra.

  8. Assim, até à notificação da citação do processo de execução fiscal, decorreram 5 anos e 6 meses, uma vez que a Recorrente foi citada a 08 de Maio de 2009.

  9. Sendo que nos termos do n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a prescrição ficou interrompida com a citação.

  10. Contudo, o processo de Oposição à execução fiscal ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, uma vez que entre a notificação da contestação à Recorrente (18 de Fevereiro de 2010) e a data da notificação para alegações decorreu mais de um ano, uma vez que a Recorrente apenas foi notificada para alegações no dia 09 de Julho de 2013.

  11. Entre a altura da apresentação da contestação e a notificação para a apresentação de alegações, decorreu mais de um ano, pelo que tem aplicação o preceituado no n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

  12. Quantia exigível no âmbito dos presentes autos, cuja cobrança já se encontra largamente prescrita nos termos do artigo 15.° a Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

  13. No âmbito dos presentes autos, estamos perante a liquidação de uma taxa em cuja origem está um acto de liquidação ferido de nulidade, pelo que vai gerar obrigatoriamente a inexistência da taxa que esta a ser cobrada pela Recorrida.

  14. Deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a quantia exequenda dos...

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