Acórdão nº 0989/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. O Banco A…………, S. A., identificado nos autos, veio interpor recurso para este STA, do despacho proferido pelo juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, de 16/06/2014, que ordenou a notificação da recorrente para, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artigo 642º do CPC, pagar multa de igual montante à taxa de justiça devida, uma vez que, aquando da apresentação da reclamação do acto do órgão de execução fiscal não documentou o pagamento integral da taxa de justiça devida.

  1. O referido Banco apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1.ª O despacho recorrido determinou a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento de multa, de montante igual ao da taxa de justiça paga, por aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC) (anterior artigo 685.°-D); 2.ª Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que no ato de recusa da petição inicial na origem dos presentes autos deveria a secretaria ter imposto ao Reclamante, além do pagamento da taxa de justiça devida, uma multa de igual montante; 3.ª O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 642.° do CPC (anterior artigo 685.°-D), o qual cominando com o pagamento de uma multa a falta de apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação de recurso, não é aplicável ao presente caso; 4.ª De facto, é antes na previsão do artigo 560.° do CPC (anterior artigo 476°), norma processual aplicável ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, que se enquadra o caso sub judice; 5.ª Efetivamente, para os presentes efeitos a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deverá ser tratada como uma petição inicial, na medida em que à luz do disposto nos artigos 49.°, n.° 1, alínea a), subalínea iii), e 49°-A, n.ºs 2, alínea a), subalínea iii), e 3, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria, é-lhe atribuída a natureza de uma ação de impugnação (cf., neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 268); 6.ª Ora, o artigo 642.° do CPC (anterior artigo 685.°-D) apenas é aplicável em sede de recurso jurisdicional e não para efeitos de apresentação da petição inicial, evidência que decorre, aliás, do disposto no n.° 3 do artigo 145.° do CPC, do qual se conclui que o legislador pretendeu inequivocamente excluir da aplicação das cominações previstas nos aludidos artigos 570.° e 642.°, ambos do CPC (anteriores artigos 486°-A e 685.°D, respetivamente) a apresentação da petição inicial; 7.ª Encontrando-se assente que o artigo 642.° do CPC se não aplica ao caso vertente, importa salientar que das normas processuais aplicáveis ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, quais sejam os artigos 558.º, alínea f) e 560.° (anteriores artigos 474.º e 476.°, respetivamente), ambos do CPC, não decorre qualquer obrigação de pagamento de uma multa; 8.ª Não decorrendo das referidas normas a obrigação de pagamento de multa em conjunto com o pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação da petição inicial, resulta evidente o erro de julgamento do despacho recorrido, o qual deve, por conseguinte, ser revogado.

    Mais se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 646.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea d, do CPPT, que o presente recurso seja instruído com certidão da notificação de rejeição da petição inicial, datada de...

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