Acórdão nº 01665/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Vem A…………, Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida nos autos de recurso de contra-ordenação n° 2900/12.6 BELRS, decisão essa que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto, nos termos do art. 80º do RGIT, da decisão proferida em nome e sob delegação do Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa que lhe havia aplicado duas coimas, cada uma pela prática das contra-ordenações previstas e puníveis, por referência ao disposto nos arts. 7º, 34º e 38º nº 2, todos do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, respectivamente, no art. 117º nº 1 e no art. 114º n.ºs 2 e 5 corpo e alínea c), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, em conjugação com os seus arts.24º e 26º nº 4.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A decisão administrativa que aplicou a coima à Recorrente é nula nos termos do art. 63 nº 1 c) do RGIT, conjugado com o art. 79º do mesmo diploma, porquanto não contém uma descrição sumária dos factos que lhe são imputáveis, violando o artigo 268, nº 3 da CRP, o art. 77 da Lei Geral Tributária e o art. 123º do Código do Procedimento Administrativo.

  1. Os factos descritos na decisão administrativa por si só não constituem qualquer infracção.

  2. Os factos descritos não correspondem às infracções resultantes das normas alegadamente violadas.

  3. Ora, conforme declarou o Supremo Tribunal Administrativo (in www.dgsi.pt, Acórdão de 23/11/11, Processo nº 0855/11) “O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada”.

  4. Reconhece o Tribunal a quo que a acusação está “mal do ponto de vista formal”, no entanto não conhece da nulidade como deveria nos termos acima expostos, violando os artigos supra referidos.

  5. Ainda que se considerasse válida a decisão administrativa, o que não se concebe mas que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, atendendo aos factos descritos na decisão administrativa, o que estaria em causa apenas seria saber se o pagamento do imposto foi ou não realizado.

  6. Ora, conforme resulta provado (cfr. ponto 9 da sentença) a Recorrente procedeu ao respectivo pagamento de IMI, pelo que, tendo a Recorrente procedido ao pagamento do imposto, não se verificam os factos de que vem acusada pelo que deverão os autos ser arquivados e absolvida a Arguida.

  7. Ainda que se entenda que a Arguida vem acusada da prática da contra-ordenação prevista e punida no art. 114 nº 4 do RGIT, o que não se concebe mas que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio uma vez que os factos relativos a essa norma não vêm descritos na decisão administrativa, estão preenchidos os pressupostos da dispensa de pena previstos no nº 1 do art. 32 do RGIT.

  8. Não resulta provado que a prática da infracção tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita tributária, resultando provado o grau diminuto de culpa (cfr. ponto 18 da sentença).

  9. Devendo entender-se como regularização da falta o pagamento da prestação tributária, tal como tem entendido Supremo Tribunal Administrativo (in www.dgsi.pt, Acórdão de 07/07/10, Processo nº 0356/10 e Acórdão de 03/04/13, Processo nº 05/13) “A regularização da falta, quando está em causa a falta de cumprimento de uma prestação tributária, implica o seu pagamento, como resulta do n.º 3 do art. 30º, em que se refere que a regularização da situação tributária se consubstancia no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção”.

  10. Ainda que se admitisse que haveria lugar ao pagamento da coima, nos termos referidos na decisão, o que se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que nos termos do art. 26º do RGIT a coima máxima aplicável em caso de negligência é de €30.000,00 e a mínima é de € 30,00 ou € 15,00, em caso de redução da coima, sendo aplicável à Arguida a Lei 15/2001 de 05/07, porquanto conforme resulta do auto de notícia a alegada prática da infracção terá ocorrido em 06/06/11.

  11. Sendo que, conforme resulta da sentença recorrida “nos termos do art. 182 n2 do Regime Geral da Contra-Ordenações e Coima, sob a remissão do art. 39 corpo e alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, temos que a moldura sancionatória prevista no art. 26º nº 1 corpo e alínea b) de €30.000 é reduzida no seu máximo para metade, ou seja para €15.000”.

  12. Nos termos do nº 1 do art. 27º do RGIT “Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação”.

  13. Atenta toda a factualidade demonstrada no caso dos autos (cfr. pontos 4 e 11 dos factos provados e as circunstâncias descritas na decisão administrativa), a coima aplicada à Recorrente no montante de €13.000, correspondente quase ao máximo legal afigura-se inadequada e desproporcional, por ser excessiva.

  14. Conforme resulta da sentença, ainda que se entenda que a Recorrente praticou a infracção de que vem acusada, a sua conduta é negligente, não obteve qualquer benefício económico, a sua situação económica é baixa e corrigiu a sua conduta assim que teve meios financeiros para o fazer, não tendo quaisquer outros bens, nem meios financeiros para proceder ao pagamento da coima no valor aplicado, pelo que a ser aplicada à Recorrente uma coima esta deveria ser no montante do seu mínimo legal, isto é €15.

    Nestes termos, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá: Ser declarada nula a decisão de aplicação da coima nos termos do art. 63º nº 1 c), conjugado com o art. 79º do RGIT, sem conceder b) Ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, sem prescindir c) Ser a Recorrente dispensada de coima, sem conceder d) Ser aplicada a coima pelo seu valor mínimo.

    Só assim se fazendo, JUSTIÇA” A Fazenda Pública não contra-alegou.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso quanto à arguida nulidade da decisão recorrida, propondo, no entanto, a alteração da medida da coima, considerando adequada e proporcional a fixação da coima correspondente a 1/3 do limite máximo aplicável, ou seja €5 000,00 (cinco mil euros) II. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir 1.

    Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte...

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