Acórdão nº 0838/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, contribuinte fiscal n.º …………, residente no lugar …………, Tavarede, Figueira da Foz, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra o acto constitutivo de hipoteca legal, emanado do I.G.F.S.S., I.P., Secção de Processo Executivo de Coimbra, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0601200501011588 e apensos, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo da seguinte forma as suas alegações: 1- A sentença recorrida que existia "impropriedade do processo de impugnação para o objecto dos ( ... ) autos", porquanto não "é através da impugnação judicial ( ... ) que se reage contra um acto praticado na execução fiscal".
2- O art. 99.º do C.P.P.T. que constitui "fundamento de impugnação qualquer ilegalidade.
3- Se o fundamento da impugnação "for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo".
4- O "direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro." 5- Esse "prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos [como é o caso das contribuições e cotizações liquidadas], a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ... " 6- Desde 01/01/2005 e desde 01/01/2006 até 31/12/2012 decorreram respetivamente 7 e 6 anos, pelo que tendo os recorrentes alegado a ocorrência da caducidade do direito à liquidação, esta liquidação apresentar-se-á inválida, e como deu origem ao ato constitutivo da hipoteca legal que foi impugnado, também este é inválido.
7- Os recorrentes invocaram ademais a verificação de prescrição, até porque ambos os institutos - prescrição e caducidade - têm por base o interesse da certeza e da segurança jurídicas, embora a sua génese, essência, seja bem distinta.
8- Os recorrentes não se encontravam impedidos de invocar esses institutos junto do Tribunal, entidade última para apreciação da matéria em causa.
9- Entendem os recorrentes que se verificara a caducidade da liquidação, assim como a prescrição da dívida exequenda, uma vez que aqueles institutos se apresentam de forçosa verificação atento o decurso temporal, isso mesmo foi alegado.
10- O art. 48.° da L.G.T. não se aplica às contribuições para a segurança social, remetendo-se então para o art. 63.°, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, que entrou em vigor a 04/02/2001 (estabelecendo um prazo prescricional de cinco anos).
11- As obrigações encontram-se prescritas, resultando que o ato constitutivo da hipoteca legal, é ato inválido, ferido de nulidade, quando antes se não julgue, mesmo, inexistente.
12- Estando inquinados os processos executivos, sem base de sustentação atenta a caducidade e a...
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