Acórdão nº 0838/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, contribuinte fiscal n.º …………, residente no lugar …………, Tavarede, Figueira da Foz, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra o acto constitutivo de hipoteca legal, emanado do I.G.F.S.S., I.P., Secção de Processo Executivo de Coimbra, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0601200501011588 e apensos, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo da seguinte forma as suas alegações: 1- A sentença recorrida que existia "impropriedade do processo de impugnação para o objecto dos ( ... ) autos", porquanto não "é através da impugnação judicial ( ... ) que se reage contra um acto praticado na execução fiscal".

2- O art. 99.º do C.P.P.T. que constitui "fundamento de impugnação qualquer ilegalidade.

3- Se o fundamento da impugnação "for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo".

4- O "direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro." 5- Esse "prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos [como é o caso das contribuições e cotizações liquidadas], a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ... " 6- Desde 01/01/2005 e desde 01/01/2006 até 31/12/2012 decorreram respetivamente 7 e 6 anos, pelo que tendo os recorrentes alegado a ocorrência da caducidade do direito à liquidação, esta liquidação apresentar-se-á inválida, e como deu origem ao ato constitutivo da hipoteca legal que foi impugnado, também este é inválido.

7- Os recorrentes invocaram ademais a verificação de prescrição, até porque ambos os institutos - prescrição e caducidade - têm por base o interesse da certeza e da segurança jurídicas, embora a sua génese, essência, seja bem distinta.

8- Os recorrentes não se encontravam impedidos de invocar esses institutos junto do Tribunal, entidade última para apreciação da matéria em causa.

9- Entendem os recorrentes que se verificara a caducidade da liquidação, assim como a prescrição da dívida exequenda, uma vez que aqueles institutos se apresentam de forçosa verificação atento o decurso temporal, isso mesmo foi alegado.

10- O art. 48.° da L.G.T. não se aplica às contribuições para a segurança social, remetendo-se então para o art. 63.°, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, que entrou em vigor a 04/02/2001 (estabelecendo um prazo prescricional de cinco anos).

11- As obrigações encontram-se prescritas, resultando que o ato constitutivo da hipoteca legal, é ato inválido, ferido de nulidade, quando antes se não julgue, mesmo, inexistente.

12- Estando inquinados os processos executivos, sem base de sustentação atenta a caducidade e a...

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