Acórdão nº 01548/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Data01 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), identificada nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 28/02/2013, que julgou procedente a presente impugnação que contra si foi instaurada por A……………, Lda., identificada nos autos, em que pugnou pela declaração de nulidade da liquidação das taxas relativas ao exercício de actividade na área das telecomunicações, referentes aos anos de 2004 e 2005.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Há uma contradição na sentença quando afirma, num parágrafo, a completude e plena exequibilidade do diploma legal e a desnecessidade de acto normativo posterior que o regulamente e afirma também, no parágrafo seguinte, que até à publicação da Portaria que veio regulamentar aquele diploma não era exequível a liquidação das taxas que aquele diploma prevê; II. Regulamentos complementares ou de execução são os que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei, completando e viabilizando a sua aplicação aos casos concretos, designando-se por regulamentos autónomos todos os demais; III. Sendo o Código do Procedimento Administrativo é fonte subsidiária do CPPT (Art. 2.º d) CPPT) e da Lei Geral Tributária (Art.s 2.º c) e 8.º LGT), é aplicável à relação sub judice o Capítulo I da Parte IV do CPA, cujo Art. 114.º estabelece que "As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública"; IV. O artigo 119º nº 1 do CPA, proibindo a revogação expressa de um regulamento de execução ainda vigente, se a matéria em causa não tiver sido objecto de nova regulamentação, manifesta um princípio aplicável à revogação da lei ao abrigo da qual esses regulamentos são emitidos no mesmo sentido de que haverá que evitar o vazio regulamentar; V. A revogação da lei exequenda não arrasta a caducidade dos regulamentos emitidos ao seu abrigo, como se a lei exequenda fosse o tronco de uma árvore abatida e os regulamentos os ramos dessa árvore; VI. Nem sequer os regulamentos autónomos caducam com a revogação da lei que visam regular por tal lei não existir, exigindo-se então a sua revogação expressa.

VII. Porém, se essa lei é substituída por outra lei nova ainda não regulamentada, mantém-se o regulamento daquela em tudo aquilo em que esta 8ª lei nova) a não contrariar; VIII. Não há, no artigo 105º da Lei 5/2004, qualquer alteração substancial em relação ao que se dispunha no diploma anterior; IX. Não se verificando também que o Regulamento existente haja contrariado a Lei nova seja no que for, não existia qualquer razão, antes pelo contrário, para não considerar em vigor a regulamentação contida no Despacho Normativo nº 1230/97, até à publicação da Portaria que o veio substituir, igualmente sem modificar o seu regime; X. O princípio da proporcionalidade das taxas não se afere pela capacidade do contribuinte, devendo a taxa ser "proporcional às suas receitas" e distinta para cada contribuinte, antes é determinada em função dos custos específicos de que a taxa é contrapartida, isto é, a taxa será proporcionada em função desses custos; Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada, devendo julgar-se a impugnação judicial totalmente improcedente, Não foram produzidas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pugnou pela revogação da sentença recorrida, argumentando, em síntese, que o Despacho nº 1230/99 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 31/12/1998 (pub. no D.R., II série, de 25/01/1999), o qual havia sido proferido ao abrigo do disposto no Dec.-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, entretanto revogado pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro [art. 127º, nº 1, alínea d)], constitui um regulamento de execução ou complementar, compatível com a disciplina da lei nova, não devendo, por isso, considerar-se revogado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte factualidade concreta, que não vem posta em causa pela recorrente: A) A impugnante é uma sociedade comercial com o objecto de prestação de serviços nas áreas de telecomunicações, comunicações digitais e multimédia; B) Em 29 de Novembro de 2005, a Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM emitiu em nome da ora impugnante a factura nº FATS000078, com os descritivos "Taxa anual ref. ao exercício da actividade da oferta de redes e serv. comunicações electrónicas", no valor de €7.481,97, e "Taxa anual ref. ao exercício da actividade da oferta de redes e serv. comunicações electrónicas - Acerto decorrente do início de actividade em 2004/05/31", no valor de €4.987,98, da qual consta o montante total a pagar de €12.469,95, e como data limite de pagamento o dia 29 de Dezembro de 2005; C) Na sequência de pedido da ora impugnante, o Director Financeiro e Administrativo da Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM emitiu, em 10 de Janeiro de 2006, certidão com o seguinte teor, em transcrição parcial: "Certifica-se que a factura FATS000078, enviada à A………… Lda em 29.11.2005, corresponde: - Taxa 410005, no valor de 7.481,97€: à taxa anual prevista na alínea b) do nº 1 do art. 105° da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, cujo montante se acha fixado na alínea b) do nº 2 do despacho n? 1230/99, proferido pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em 31 de Dezembro de 1998 e publicado no DR nº 20 (II Série), de 25 de Janeiro, relativa ao ano de 2005; - Taxa 410005, no valor de 4.987,98€: à taxa anual prevista na alínea b) do nº 1 do art. 105° da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, cujo montante se acha fixado na alínea b) do nº 2 do despacho nº 1230/99, proferido pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em 31 de Dezembro de 1998 e publicado no DR nº 20 (II Série), de 25 de Janeiro, relativa aos 8 meses em que exerceu a actividade no ano de 2004 (8/12 de 7.481,97€); D) Em 25 de Janeiro de 1999 foi publicado no Diário da República nº 20 (II Série) o Despacho nº 1230/99, proferido pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com o seguinte teor: "O Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, veio definir um novo regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, prevendo no seu artigo 29° o pagamento de diversas taxas...

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