Acórdão nº 01004/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. 1.1.

    A………… intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., onde peticionou a anulação do despacho de 05/08/2009 que indeferiu o pedido de pensão antecipada, no regime de flexibilização de idade de pensão de velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, bem como a condenação do réu a proferir acto administrativo que conceda à autora a pensão antecipada de velhice no citado regime.

    1.2.

    O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 03/05/2011 (fls. 134 a 146), decidiu: «a) Concedo provimento à presente acção, anulando a acto administrativo aqui impugnado pelo qual se indeferiu o pedido de reforma antecipado em regime de pensão unificada formulado pela Autora e a que se alude nestes autos; b) Concedo provimento ao pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido formulado pela Autora, condenando-se o Réu a, no prazo de três meses, praticar acto administrativo expresso pelo qual reconheça à Autora a requerida pensão antecipada de velhice, em regime de pensão unificada».

    1.3.

    O Instituto de Segurança Social, I.P., apelou dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/04/2014 (fls. 224 a 234), decidiu: «conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o pedido condenatório; - em substituição julgar improcedente tal pedido condenatório, mas procedente o pedido anulatório, com diferente fundamentação».

    1.4.

    É desse acórdão que a Autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, admissão do recurso de revista. Sustenta a necessidade de se «saber como se contam os 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão unificada, no âmbito da reforma antecipada (aos 55 anos), no caso de um médico que trabalhou para os dois regimes (Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social), nomeadamente como se contabilizam os anos com registo de remunerações relevantes no contexto da articulação dos regimes da Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões.

    Que se trata de questão de «grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 4 diplomas legais, a saber: 1) Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12 – Estatuto da Aposentação; 2) Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03 –...

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