Acórdão nº 0639/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 6/08.1BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Tributário de Beja, que, julgando a impugnação judicial deduzida por A……… contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1996 a 2001 e coimas fiscais respeitantes aos anos de 1998 e 1999, proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, reconhece-se a prescrição do tributo liquidado relativamente aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 assim como as coimas referentes a 1998 e 1999 em consequência do que deve a execução ser extinta nessa parte, e mantê-la quanto ao tributo liquidado relativamente aos exercícios de 1999 e 2000».

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos, e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. As dívidas dos autos reportam-se liquidações de IVA dos anos de 1996 a 2001 e coimas fiscais de 1998 e 1999.

  1. O tribunal declarou prescritas, ao abrigo do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) as dívidas de imposto dos anos de 1996, 1997 e 1998, bem como as coimas.

  2. O presente recurso incide sobre a declaração de prescrição das dívidas de imposto de 1996 e 1997, bem como das coimas.

  3. No que diz respeito às dívidas de imposto, o início do respectivo prazo de prescrição situa-se, respectivamente em, 1-01-1997, 01-01-1998, nos termos do artigo 34.º do CPT.

  4. Com a instauração da execução fiscal em 18-07-2000 operou-se a interrupção do prazo prescricional (n.º 3 do artigo 34.º do CPT).

  5. A citação pessoal do Revertido ocorreu em 28-10-2007.

  6. Ao aplicar-se o regime previsto no artigo 34.º do CPT, o prazo de prescrição, sem qualquer facto interruptivo ocorreria em 01-01-2007 e 01-01-2008, para os impostos respectivamente de 1996 e 1997.

  7. Atendendo a que o processo esteve parado por um período de tempo superior a um ano, a interrupção da prescrição degradou-se em suspensão, ou seja, deveria a sentença ter considerado, na contagem do prazo de prescrição, o ano de suspensão, que tem de ser somado o prazo de prescrição de dez anos.

  8. E é precisamente neste segmento que a sentença padece de erro de julgamento, na medida em apenas considerou o prazo de dez anos sem adicionar o ano de suspensão do prazo, entre 18-07-2000 e 18-07-2001.

  9. O que faz toda a diferença no presente caso, já que, com o ano de suspensão, o referido prazo de onze anos ocorreria em 01-01-2008 e 01-01-2009, para os impostos respectivamente de 1996, 1997.

  10. Ora, constando do probatório que o impugnante foi citado para a reversão em 28-10-2007, é manifesto que a prescrição não se verificou quanto às dívidas de 1996 e 1997.

  11. E nem se invoque o artigo 48.º n.º 3 da LGT dizendo que o impugnante foi citado após o 5.º ano posterior à liquidação, uma vez que tal preceito não tem aqui aplicação, a partir do momento em que a sentença decidiu aqui aplicar o regime de prescrição previsto no CPT.

  12. Quanto à questão da declaração de prescrição das coimas, não se irá aqui discutir se as mesmas estão ou não prescritas.

    XIV.O erro de julgamento em que a douta sentença aqui incorreu prende-se com o facto de ter apreciado a prescrição da coimas em sede de impugnação judicial, quando não o podia ter feito, pois a impugnação judicial não é o meio adequado para apreciar a prescrição das coimas.

  13. Embora seja pacífico que a prescrição não constitui um vício ou erro do acto de liquidação, admite-se o seu conhecimento em sede de impugnação judicial, tendo em vista julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a fim de obviar a que se julgue legal uma liquidação que não pode ser já exigida judicialmente.

  14. Trata-se no entanto da prescrição da dívida subjacente à liquidação de imposto, cuja legalidade é passível de apreciação em impugnação judicial.

  15. Ora, não podendo em sede de impugnação judicial ser apreciada a legalidade da decisão de aplicação de uma coima (sindicável através de recurso judicial previsto no artigo 80.º do RGIT), por maioria de razão também não se pode admitir a apreciação da sua prescrição neste sede.

  16. Em conclusão, ao julgar prescritas as dívidas de imposto referentes aos anos de 1996 e 1997, violou a douta sentença o disposto no artigo 34.º do CPT e, ao ter apreciado e declarado a prescrição das coimas em sede de impugnação judicial, violou o [art.] 99.º do CPPT Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição [(Apesar de a Recorrente se referir a oposição, o meio processual em causa é uma impugnação judicial.

    )], tudo com as devidas e legais consequências».

    1.3 O Recorrido contra-alegou, formulando conclusões do seguinte teor: « A. O Tribunal a quo declarou, e bem, prescritas as dívidas de imposto IVA dos anos 1996 e 1997, bem como as coimas de 1998 e 1999.

    1. Porém, o Tribunal a quo fundamentou a prescrição das dívidas de imposto IVA dos anos 1996 e 1997 em razão da aplicação do regime previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quando deveria ter concluído pela aplicação do regime contemplado pela Lei Geral Tributária, mormente atento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou aquela última, que, por sua vez, nos remete para o artigo 297.º do Código Civil.

    2. Consequentemente e uma vez que em razão da lei antiga não estava a decorrer um prazo mais curto, o Tribunal a quo só poderia ter fundamentado a sua decisão com a aplicação do regime contemplado pela Lei Geral Tributária, a qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 e que previa um prazo de prescrição de 8 anos.

    3. A citação do impugnante só ocorreu em 28 de Outubro de 2007, pelo que já encontravam prescritas as dívidas de imposto IVA dos anos 1996 e 1997.

    4. Não obstante, qualquer efeito interruptivo ao prazo de prescrição dos tributos de IVA de 1996 e 1997, ocorreu já na vigência da LGT – o processo de execução fiscal foi instaurado no decurso do ano de 2000, tendo a citação do Impugnante ocorrido em finais de 2007 – pelo que a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, tal seja, “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.

    5. Quanto à declaração de prescrição das coimas suscitada pela Fazenda Pública em sede de recurso, sempre se dirá que “Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade”, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo pacífico que a prescrição não constitui um vício ou erro do acto de liquidação, pelo que se admite o seu conhecimento em sede impugnação judicial.

    6. Outrossim, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes e apenas destas, sem prejuízo de a Lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras prioritariamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

    7. Pelo exposto, quanto à declaração de prescrição das coimas de 1998 e 1999 devem manter-se todos os fundamentos e decisões que constam na sentença recorrida e que não mereceram qualquer contestação por parte da Fazenda Pública.

      Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, requer-se que V. Ex.as se dignem a julgar totalmente procedente o presente recurso, por provado e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto acórdão que fundamente a prescrição das dívidas de imposto IVA dos anos 1996 e 1997 em razão da aplicação do regime contemplado pela Lei Geral Tributária, considerando ainda inoponível ao Impugnante qualquer efeito interruptivo. Roga-se ainda que o Acórdão a proferir mantenha a prescrição das coimas de 1998 e 1999, mormente atendendo a todos os factos e fundamentos que constam da sentença recorrida, os quais, aliás, não merecerem qualquer contestação».

      1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se passa a reproduzir na íntegra: « 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 167 a 170, que julgou parcialmente procedente a acção de impugnação judicial apresentada contra as liquidações de IVA dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, e julgou verificada a prescrição do imposto de IVA relativo aos anos de 1996, 1997 e 1998, assim como as coimas referentes a 1998 e 1999, determinando a extinção da execução fiscal nessa parte.

      Entende a Recorrente Fazenda Pública que a sentença padece do erro de julgamento, por ao declarar prescritas as obrigações tributárias não ter tido em consideração o período de suspensão em que o processo esteve parado por mais de um ano.

      Considera igualmente a Recorrente que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento por ter apreciado a prescrição das coimas em sede de impugnação judicial, já que no seu entendimento lhe estava vedado conhecer da mesma, por não ser este o meio processual próprio para conhecer de tal questão.

      1. Para se decidir pela procedência parcial da acção a Mma. Juiz [do Tribunal] “a quo” deu como assente a seguinte factualidade: a) A sociedade “B……….., Lda.” apresentou declaração de início de actividade a partir de 21/06/1995, tendo sido cessada oficiosamente em 31/12/2001; b) Durante o período assinalado em a) aquela sociedade não apresentou quaisquer declarações de IVA; c) Em 22/01/2000 foram emitidas pela AT liquidações oficiosas de IVA...

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