Acórdão nº 0249/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 673/13.4BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A………………. (a seguir Executada por reversão, Oponente ou Recorrente), na sequência do indeferimento liminar proferido com fundamento em ilegal coligação de oponentes no processo n.º 261/12.2BEBRG e confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou nova petição inicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, desta vez deduzindo a oposição à execução fiscal exclusivamente em seu nome.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou liminarmente esta nova petição inicial, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, uma vez que a petição foi apresentada para além do termo do prazo fixado pelo art. 476.º do Código de Processo Civil (CPC) (() As referências ao CPC são para a versão anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.

), aplicável por remissão do art. 234.º-A, n.º 1, do mesmo Código.

1.3 Inconformada, a Oponente interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «

  1. Nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, quando julgue procedente alguma excepção dilatória, o juiz deve absolver o réu da instância.

  2. Resulta expressamente do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo junto com a petição inicial que, no caso concreto, o juiz devia abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância.

  3. Face a este acórdão, a Oponente teria necessariamente de beneficiar do prazo previsto no artigo 289.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

  4. No processo primitivo, o Tribunal não poderia ter proferido despacho de indeferimento liminar, nos termos do artigo 234.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, por não se verificar nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 234.º do mesmo diploma.

  5. A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 234.º-A, n.º 1 e 289.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TERMOS em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida, no sentido proposto e defendido nas presentes alegações».

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 2. Decorre da decisão recorrida que a instauração da presente acção ocorreu na sequência de anterior decisão do mesmo tribunal que tinha rejeitado oposição apresentada pela Recorrente e respectivo cônjuge, com base na ilegalidade da coligação, ao abrigo do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, decisão da qual foi interposto recurso para o STA e que foi confirmada por acórdão deste tribunal transitada em julgado em 04/03/2013.

Entende a Recorrente que a causa de indeferimento liminar da anterior acção, configura uma excepção dilatória e como tal mostra-se aplicável o prazo previsto no artigo 289.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e não o artigo 476.º, por remissão do artigo 234.º-A, n.º 1, do mesmo Código.

Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão. Desde logo porque, ao contrário do que aparentemente a Recorrente pressupõe, as decisões de indeferimento liminar e de absolvição de instância pressupõem momentos processuais diversos. No primeiro caso ainda não houve lugar ao chamamento do demandado/réu através da citação; já no segundo caso o demandado/réu já está no processo. Assim e pese embora a causa num e noutro momento subjacente à decisão de pôr termo ao processo possa ser idêntica – a verificação de excepção dilatória decorrente da ilegalidade da coligação –, no primeiro caso há lugar à rejeição da petição através do indeferimento liminar, e no segundo caso há lugar à absolvição da instância do demandado/réu.

Ora, no caso concreto dos autos e atento o teor da decisão proferida no processo n.º 261/12.2BEBRG, a mesma foi proferida antes da citação da Fazenda Pública, e proferida ao abrigo do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Cabe aqui referir que apesar do artigo 209.º do CPPT prever especificamente causas de rejeição liminar da oposição, tal facto só pode ser entendido como causas específicas do processo tributário, não afastando a aplicação do disposto no artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Neste sentido, o senhor conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que no seu comentário ao referido preceito legal...

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