Acórdão nº 0293/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….., melhor identificado nos autos, deduziu a presente oposição ao processo de execução fiscal nº 2514201101064088, instaurado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. que sucedeu o Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias, I.P. para cobrança de dívidas coerciva de taxas de portagem, coimas e custas decorrentes de processos de contra ordenação, no montante global de € 2.577,99.

Por sentença de 31 de outubro de 2013, o TAF do Porto, julgou a presente oposição procedente e declarou prescritas as coimas aplicadas.

Inconformado com o assim decidido, veio o recorrente, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, interpor o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «A. O Tribunal, a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contraordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei nº 25/2006, de 30 de junho.

  1. A data das infrações que estão na base dos processos de contraordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

  2. A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, tendo por força do seu n° 2 do artigo 177°, sido revogado o artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

  3. O n.º 1 do mesmo artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado aplicável o regime Geral das infrações tributárias.

    ” (nosso sublinhado).

  4. O Tribunal a quo aplicou a redação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, dada pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, considerando a revogação do artigo 16°-B; porém não considerou a nova redação do artigo 18.º que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

  5. Ora todas as alterações efetuadas à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pelo artigo 177.º da Lei nº 66-B/2011 de 30 de dezembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012.

  6. A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.

  7. No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que; na sua totalidade, seja mais favorável ao agente.

    I. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, operada pelo n.º 2 do artigo 177.° da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.º, da Lei nº 25/2006, na redação dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação.

  8. Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redação da Lei n° 25/2006, de 30 de junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).

  9. Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006, de junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011 de 30 de dezembro, e desconsiderada/esquecida a alteração ao artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, efetuada pelo n.º 1 do mesmo artigo 177,° da Lei 66-B/2011, de 30 de dezembro.

    L. Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o prazo de prescrição de coima de 2 anos previsto no artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, em vigor à data das infrações e não o regime geral previsto no RGCO.

    Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!» Não houve contra alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 84/88, em 31 de Outubro de 2013.

    A sentença recorrida julgou procedente oposição judicial deduzida contra o PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de quantia atinente a coima e custos administrativos, no âmbito da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no entendimento de que, atento o valor da coima aplicada, o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do carácter definitivo da decisão condenatória, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT