Acórdão nº 0293/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….., melhor identificado nos autos, deduziu a presente oposição ao processo de execução fiscal nº 2514201101064088, instaurado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. que sucedeu o Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias, I.P. para cobrança de dívidas coerciva de taxas de portagem, coimas e custas decorrentes de processos de contra ordenação, no montante global de € 2.577,99.
Por sentença de 31 de outubro de 2013, o TAF do Porto, julgou a presente oposição procedente e declarou prescritas as coimas aplicadas.
Inconformado com o assim decidido, veio o recorrente, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, interpor o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «A. O Tribunal, a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contraordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei nº 25/2006, de 30 de junho.
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A data das infrações que estão na base dos processos de contraordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
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A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, tendo por força do seu n° 2 do artigo 177°, sido revogado o artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
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O n.º 1 do mesmo artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado aplicável o regime Geral das infrações tributárias.
” (nosso sublinhado).
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O Tribunal a quo aplicou a redação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, dada pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, considerando a revogação do artigo 16°-B; porém não considerou a nova redação do artigo 18.º que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
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Ora todas as alterações efetuadas à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pelo artigo 177.º da Lei nº 66-B/2011 de 30 de dezembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012.
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A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.
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No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que; na sua totalidade, seja mais favorável ao agente.
I. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, operada pelo n.º 2 do artigo 177.° da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.º, da Lei nº 25/2006, na redação dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação.
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Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redação da Lei n° 25/2006, de 30 de junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).
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Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006, de junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011 de 30 de dezembro, e desconsiderada/esquecida a alteração ao artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, efetuada pelo n.º 1 do mesmo artigo 177,° da Lei 66-B/2011, de 30 de dezembro.
L. Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o prazo de prescrição de coima de 2 anos previsto no artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, em vigor à data das infrações e não o regime geral previsto no RGCO.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!» Não houve contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 84/88, em 31 de Outubro de 2013.
A sentença recorrida julgou procedente oposição judicial deduzida contra o PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de quantia atinente a coima e custos administrativos, no âmbito da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no entendimento de que, atento o valor da coima aplicada, o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do carácter definitivo da decisão condenatória, nos termos do...
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