Acórdão nº 0651/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A……….., inconformada com o Acórdão deste STA de 10/09/2014, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa, veio requerer sua reforma pelas razões que sumariou do seguinte modo: 1.

Tal como acima se referiu, entende-se que o R. acórdão é nulo ao não conhecer da questão do caso julgado, que teria de conhecer.

  1. Nulidade essa que se estende ainda ao facto do Tribunal ter conhecido de questão que não poderia conhecer, por força do caso julgado, em clara violação do disposto no artigo 619.º a 621º, do CPC.

  2. Considerando que: a) No acórdão do STA de fls. 322 e seg.s, se conheceu da questão quanto aquilo que se deve entender por obras de beneficiação, no caso em concreto; b) Reafirmado no acórdão do STA de fls. 452; c) Bem como na decisão sumária deste Tribunal constante de fls. 570; d) A conclusão é a de que estava vedado a este Tribunal conhecer, ex-novo, de tal questão por força do disposto no artigo 619.º a 621.º do C.P.C.

    e) A determinação no acórdão de fls. 322 e parte final do acórdão de 24.1.2012, a que se refere na sua parte final quanto a “apreciar a validade da deliberação de 11-7-2000, se a tal nada obstar”, considerou, desde logo, a questão do CASO JULGADO, quanto à questão das benfeitorias - determinante que foi no acórdão sub judice - veja-se o ponto 4 a 6 de fls. 657, em que claramente revoga tudo quanto sobre tal questão se decidiu nos anteriores acórdãos deste S.T.A.

  3. A interpretação das normas do artigo 619.º a 621.º do CPC, com o sentido que consta da R. decisão não estão em conformidade com o princípio constitucional da protecção de confiança e da intangibilidade do caso julgado e bem assim do direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva que este Tribunal teria de respeitar e fazer cumprir, sendo desconforme com os princípios constitucionais elencados, a que os cidadãos em geral têm direito.

  4. Em face do disposto no artigo 625º, do C.P.C, deverá reconhecer-se, no caso, a existência de casos julgados contraditórios entre si, com as legais consequências.

  5. No entendimento da Recorrente a R. decisão de fls. 640 e seg.s, viola as seguintes normas: a) Do Código de Processo Civil - Artigo 579º, 619.º a 621 .º, ao não respeitar o caso julgado formal e material; b) Do Código Civil - Artigo 8.º, n.º 3 c) Da C.R.P.

    - O princípio da protecção de confiança dos cidadãos e da intangibilidade do caso julgado na interpretação que no acórdão se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT