Acórdão nº 01681/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………, NIF ………, residente em ……, …… – …… Hamburgo, na Alemanha, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação judicial que este apresentara, por caducidade do direito de impugnar os actos impugnados – liquidações de IVA dos anos de 1996 a 1999.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: · O disposto no nº 3 do artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário permite que a impugnação seja deduzida a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade.
· São nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo).
· O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (nº 1 do artigo 134º do CPA).
· São nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente [alínea 1) do nº 2 do artigo 133º do CPA].
· A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (nº 2 do artigo 134º do CPA).
· Por força do disposto na alínea d) do artigo 2º do CPPT, as normas do Código de Procedimento Administrativo aplicam-se subsidiariamente aos processos jurídicos tributários.
· Estabelece o nº 1 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
· O artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa estabelece que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
· O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 30-11-2005 no Processo 0622/05, disponível em www.dgsi.pt decidiu que: “1 - Na vigência do CPT, a direito de audição constituía já uma garantia do contribuinte - art. 19º, c), do CPT. II - Se tal direito não estivesse concretizado em qualquer das formas especiais do procedimento tributário, era aplicável subsidiariamente o art. 100º do CPA. III - Nos termos deste dispositivo, impunha-se tal audiência quando havia sido previamente realizada instrução procedimental. IV - Se o contribuinte, realizada uma acção inspectiva, não era ouvido antes da liquidação, ocorria vício de forma, conducente à anulação do acto de liquidação.”.
· O art. 60º, nº 1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 413/98, de 31/12, estabelece que, concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
· O Registo Oficioso em sede de IVA a partir do ano de 1996, inclusive, podia dar origem como, aliás, deu a actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis ao recorrente.
· Como naquele procedimento tributário de Registo Oficioso do recorrente em sede de IVA a partir do ano de 1996, inclusive, nem o Serviço de Finanças de Viana do Castelo nem a Direcção de Finanças do Distrito de Viana do Castelo, nunca organizaram o Relatório da Inspecção identificando os factos e da sua fundamentação, também nunca poderiam ter notificado o impugnante para ele exercer o seu direito audição prévia naquele procedimento tributário; pelo que, os Serviços Periféricos do concelho de Viana do Castelo ofenderam/violaram o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente.
· É nulo o Registo Oficioso em sede de IVA pelo exercício da actividade de compra para revenda de veículos usados e operações intracomunitárias a partir do ano de 1996, inclusive.
· O Recorrente alegou na sua petição inicial que: a) “É nulo o procedimento de registo oficioso da Impugnante em sede de IVA e de IAS, por falta da sua notificação para o exercício de audição prévia no referido procedimento.
” - artigo 97º da petição inicial; b) “Porque consequentes de um acto nulo são também nulas as liquidações adicionais de IVA impugnadas”- artigo 99º da petição inicial.
· No procedimento tributário de inspecção que culminou com o Registo Oficioso em sede de IVA pelo exercício da actividade de compra para revenda de veículos usados e operações intracomunitárias, concluída a prática dos actos de inspecção, tanto o Serviço de Finanças de Viana do Castelo como a Direcção de Finanças do Distrito de Viana do Castelo nunca organizaram e, por isso, também nunca notificaram o Impugnante do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação, para que o Impugnante pudesse exercer o seu direito de audição prévia naquele procedimento tributário de Registo Oficioso em sede de IVA a partir do ano de 1996.
· É nulo o Registo Oficioso do Impugnante em sede de IVA a partir do ano de 1996, inclusive, pelo exercício da actividade de compra para revenda de veículos usados e operações intracomunitárias.
· São nulas as Liquidações Oficiosas de IVA impugnadas nos autos recorridos, porque consequentes de um acto nulo.
· Nos autos não existiam, como ainda não existem, quaisquer provas de que, no âmbito do procedimento de inspecção que determinou o Registo Oficioso do Impugnante em sede de IVA a partir do ano de 1996, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo ou a Direcção de Finanças do Distrito de Viana do Castelo, tinham organizado e notificado o Impugnante do projecto de conclusões do Relatório, com a identificação desses actos e da sua fundamentação, para efeito dele poder exercer o seu direito de audição prévia naquele procedimento tributário.
· O tribunal a quo conheceu, sem poder conhecer, verificando-se excesso de pronúncia; ou seja, não tomou conhecimento das questões alegadas nos itens 97º, 98º e 99º da petição inicial e, por outro lado, sem que existissem nos autos quaisquer provas de que no procedimento do Registo Oficioso do Impugnante em sede de IVA a Administração Tributária tinha organizado e notificado o Impugnante do projecto de conclusões do Relatório, com a identificação desses actos e da sua fundamentação, para efeitos do exercício do seu direito de audição prévia.
· Consequentemente, a sentença recorrida é nula nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668º do CPC.
· Nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, o Impugnante não permaneceu em Portugal mais de 183 dias nem dispunha em 31 de Dezembro desses anos de habitação em condições que fizesse supor a intenção de a manter e ocupar como...
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