Acórdão nº 01681/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, NIF ………, residente em ……, …… – …… Hamburgo, na Alemanha, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação judicial que este apresentara, por caducidade do direito de impugnar os actos impugnados – liquidações de IVA dos anos de 1996 a 1999.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: · O disposto no nº 3 do artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário permite que a impugnação seja deduzida a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade.

· São nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo).

· O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (nº 1 do artigo 134º do CPA).

· São nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente [alínea 1) do nº 2 do artigo 133º do CPA].

· A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (nº 2 do artigo 134º do CPA).

· Por força do disposto na alínea d) do artigo 2º do CPPT, as normas do Código de Procedimento Administrativo aplicam-se subsidiariamente aos processos jurídicos tributários.

· Estabelece o nº 1 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

· O artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa estabelece que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

· O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 30-11-2005 no Processo 0622/05, disponível em www.dgsi.pt decidiu que: “1 - Na vigência do CPT, a direito de audição constituía já uma garantia do contribuinte - art. 19º, c), do CPT. II - Se tal direito não estivesse concretizado em qualquer das formas especiais do procedimento tributário, era aplicável subsidiariamente o art. 100º do CPA. III - Nos termos deste dispositivo, impunha-se tal audiência quando havia sido previamente realizada instrução procedimental. IV - Se o contribuinte, realizada uma acção inspectiva, não era ouvido antes da liquidação, ocorria vício de forma, conducente à anulação do acto de liquidação.”.

· O art. 60º, nº 1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 413/98, de 31/12, estabelece que, concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.

· O Registo Oficioso em sede de IVA a partir do ano de 1996, inclusive, podia dar origem como, aliás, deu a actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis ao recorrente.

· Como naquele procedimento tributário de Registo Oficioso do recorrente em sede de IVA a partir do ano de 1996, inclusive, nem o Serviço de Finanças de Viana do Castelo nem a Direcção de Finanças do Distrito de Viana do Castelo, nunca organizaram o Relatório da Inspecção identificando os factos e da sua fundamentação, também nunca poderiam ter notificado o impugnante para ele exercer o seu direito audição prévia naquele procedimento tributário; pelo que, os Serviços Periféricos do concelho de Viana do Castelo ofenderam/violaram o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente.

· É nulo o Registo Oficioso em sede de IVA pelo exercício da actividade de compra para revenda de veículos usados e operações intracomunitárias a partir do ano de 1996, inclusive.

· O Recorrente alegou na sua petição inicial que: a) “É nulo o procedimento de registo oficioso da Impugnante em sede de IVA e de IAS, por falta da sua notificação para o exercício de audição prévia no referido procedimento.

” - artigo 97º da petição inicial; b) “Porque consequentes de um acto nulo são também nulas as liquidações adicionais de IVA impugnadas”- artigo 99º da petição inicial.

· No procedimento tributário de inspecção que culminou com o Registo Oficioso em sede de IVA pelo exercício da actividade de compra para revenda de veículos usados e operações intracomunitárias, concluída a prática dos actos de inspecção, tanto o Serviço de Finanças de Viana do Castelo como a Direcção de Finanças do Distrito de Viana do Castelo nunca organizaram e, por isso, também nunca notificaram o Impugnante do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação, para que o Impugnante pudesse exercer o seu direito de audição prévia naquele procedimento tributário de Registo Oficioso em sede de IVA a partir do ano de 1996.

· É nulo o Registo Oficioso do Impugnante em sede de IVA a partir do ano de 1996, inclusive, pelo exercício da actividade de compra para revenda de veículos usados e operações intracomunitárias.

· São nulas as Liquidações Oficiosas de IVA impugnadas nos autos recorridos, porque consequentes de um acto nulo.

· Nos autos não existiam, como ainda não existem, quaisquer provas de que, no âmbito do procedimento de inspecção que determinou o Registo Oficioso do Impugnante em sede de IVA a partir do ano de 1996, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo ou a Direcção de Finanças do Distrito de Viana do Castelo, tinham organizado e notificado o Impugnante do projecto de conclusões do Relatório, com a identificação desses actos e da sua fundamentação, para efeito dele poder exercer o seu direito de audição prévia naquele procedimento tributário.

· O tribunal a quo conheceu, sem poder conhecer, verificando-se excesso de pronúncia; ou seja, não tomou conhecimento das questões alegadas nos itens 97º, 98º e 99º da petição inicial e, por outro lado, sem que existissem nos autos quaisquer provas de que no procedimento do Registo Oficioso do Impugnante em sede de IVA a Administração Tributária tinha organizado e notificado o Impugnante do projecto de conclusões do Relatório, com a identificação desses actos e da sua fundamentação, para efeitos do exercício do seu direito de audição prévia.

· Consequentemente, a sentença recorrida é nula nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668º do CPC.

· Nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, o Impugnante não permaneceu em Portugal mais de 183 dias nem dispunha em 31 de Dezembro desses anos de habitação em condições que fizesse supor a intenção de a manter e ocupar como...

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