Acórdão nº 0606/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A Caixa Geral de Depósitos, S.A., com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 30.12.2013, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos à execução fiscal nº 1546.93.101172.3, instaurada contra a sociedade B…………, Ldª e outros.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- O artigo 11.° do DL 103/80, de 9 de Maio dispõe que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.” 2. - Tal preceito foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 363/2002, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferindo à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art.° 751.° CC, por violação do princípio da confiança ínsito no estado de direito democrático consagrado no art.° 2º da Constituição da República.

3 - A Caixa Geral de Depósitos registou hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Fonte Boa dos Nabos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° 00871, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Ericeira sob o artigo 2728, com a ap. 06/110388, que veria a ser convertida em definitiva pelo averbamento n.° 1 — ap. 03/180588.

  1. - A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo.

  2. - O privilégio atribuído aos créditos do CRSS é um privilégio imobiliário geral, logo, não preferente à hipoteca.

  3. - O CRSS registou sobre o mesmo prédio hipoteca legal por ap. 12/941006.

7- Atendendo à existência de duas hipotecas sobre o mesmo bem e ao preceito do art.° 686.° do CC, a hipoteca da CGD apenas cede preferência além dos privilégios especiais, em caso de prioridade de registo, o que não sucede claramente no caso em apreço.

8 - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, pelo que o Tribunal “a quo” não poderia, como fez e nos sentido em que o fez, aplicar a norma do art.° 11.° do DL 103/80, de 09 de Maio.

9 - Assim os créditos do CRSS e respectivos juros não podem ser graduados à frente do crédito exequendo e juros da CGD.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a douta sentença recorrida ser revogada e alterada, nos termos ora preconizados, com as demais consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.

» II- Não foram apresentadas contra alegações.

III- O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no seguinte sentido: «(….) Em inteira concordância com o discurso fundamentador da recorrente plasmado nas conclusões de fls. 653/656, que se subscreve, entendemos que o recurso merece provimento.

De facto, a recorrente registou hipoteca sobre o prédio em causa em 11 de Março de 1988, sendo certo que, como deflui do probatório inexiste qualquer outra hipoteca, legal ou voluntária, com registo anterior.

Nos termos do disposto no artigo 686.° do Código Civil, «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago perlo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ao a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo».

Por sua vez, nos termos do estatuído no artigo 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil».

O citado preceito foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.° 363/2002, do Tribunal Constitucional, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do CC, por violação do princípio da confiança ínsito no estado de direito democrático consagrado no art. 2.° da CRP.

Atento o disposto no artigo 686.° do CC a hipoteca registada a favor da recorrente apenas cede perante privilégios especiais e...

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