Acórdão nº 01960/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, notificado do teor do despacho da Senhora Secretária de Estado da Ciência de 10/10/2011, exarado na informação n° 2011/350/DSJC de 16/09/2011, considerando que a contribuição efectuada por contrapartida da concessão de licença de produção de energia e de autorização de ligação à rede para comercialização de energia produzida, não se enquadra no conceito de despesa elegível, para efeitos da obtenção de crédito fiscal, por falta da verificação dos pressupostos constantes no art. 3° da Lei 40/2005 de 03/08, vem, nos termos dos artigos 10° n° 2, 46° e 66° e seguintes do CPTA, propor contra o Ministério da Educação e Ciência, acção administrativa especial.

Como causa de pedir, alega a autora que reúne os pressupostos que qualificam a contribuição para apoio à inovação efectuada a favor do FAI, no exercício de 2008, como despesa dedutível para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investimento e desenvolvimento (I&D) empresarial, SIFIDE, tendo em consideração o exposto no na al. f) do n° l do art. 3° da Lei n° 40/2005, de 3/8, que regula o referido SIFIDE.

1.2. Alega, em síntese: — Com vista a incrementar o investimento e a participação do sector empresarial no esforço global de investigação e desenvolvimento, o Orçamento de Estado para 1997 (aprovado pela Lei n° 52-C/1996, de 27 de Dezembro) autorizou o Governo a introduzir um crédito fiscal para as empresas que investissem em investigação e desenvolvimento (I&D); — Na sequência da autorização legislativa referida, o Governo aprovou o Decreto-Lei n° 292/97, de 27 de Outubro, com vista a concretizar as medidas enunciadas; — Entre o mais, o diploma referido previu que em referência deveria ser justificada por uma declaração, a requerer pelas entidades interessadas, comprovativa de que as actividades exercidas ou a exercer corresponderiam efectivamente a acções da I&D; — Nos termos então aprovados, essa declaração deveria ser emitida por uma entidade nomeada pelo, então, Ministério da Ciência e da Tecnologia (cfr. artigo 4°, n° 2, do Decreto-Lei n° 292/97, de 27 de Outubro); — Em suma, está em causa um sistema de incentivos fiscais destinado às entidades que invistam parte dos seus rendimentos em acções de I&D, cabendo a uma entidade criada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como que certificar que investimentos foram efectuados e se o foram em I&D; — A entidade em causa foi designada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho n° 23627/2006, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, Série II, n° 223, de 20 de Novembro; — Certo é que a A……………. contribuiu em € 4.183.349,00 para um fundo público destinado a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, nos termos do artigo 3°, n° 1, alínea f), da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, e que a Comissão Certificadora, invalidamente, considerou inelegível; — Ora, a decisão final acerca da atribuição do benefício fiscal em causa não pertence à Comissão Certificadora, mas à administração fiscal; — À Comissão Certificadora apenas é atribuída competência, nos termos do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, para aferir, tecnicamente, se determinada actividade é de I&D e qual o montante que foi investido no ano em causa e nos anos anteriores; — Ao tecer considerações acerca do enquadramento da contribuição efectuada pela A……………. e da sua qualificação como taxa, e ao decidir com base nessas considerações, a Comissão Certificadora excedeu as competências que legalmente lhe foram atribuídas; — A contribuição efectuada pela A…………….. para o FAI não consubstancia uma taxa, sendo em qualquer caso investimento elegível, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3°, n° 1, alínea f), da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto; 1.3. Por despacho de 17/4/2013, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, declarou a incompetência material daquele tribunal por entender estar em causa uma questão fiscal.

Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a Mma. Juíza a quem foram distribuídos, igualmente declarou, por despacho de 21/10/2013, este Tribunal materialmente incompetente, por considerar "que não há qualquer matéria de âmbito tributário que caiba dirimir e que implique a interpretação e aplicação de normas tributárias".

1.4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste último Tribunal "vem, nos presentes autos, em que foram proferidas doutas sentenças pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Tributário de Lisboa, ambas transitadas em julgado, considerando-se incompetentes em razão da matéria, requerer, nos termos dos artigos 111°, n° 2 do CPC e 29° do ETAF, a resolução deste conflito negativo de competência".

1.5. Com dispensa de Vistos, mas com prévia distribuição de projecto de acórdão e de cópia das principais peças do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

FUNDAMENTOS 2. A questão a decidir no presente conflito, reconduzindo-se à de saber a qual dos referidos tribunais cabe a competência material para julgar a presente acção administrativa especial, passa por apreciar se deve qualificar-se como questão fiscal a que emerge do acto da Secretária de Estado da Ciência, de 10 de Outubro de 2011, que confirmou a Informação n° 2011/350/DSJC de 16/09/2011.

Estamos, com efeito, perante um conflito negativo entre Tribunais da mesma jurisdição – o Tribunal Administrativo de Círculo e o Tribunal Tributário, ambos da comarca de Lisboa – impondo-se, pois, que se identifique qual desses Tribunais é competente para julgar a acção 2.1. Comecemos por alinhar o quadro normativo em que essa questão se insere.

2.1.1. A Lei nº 52-C/96, de 27/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 1997, autorizou o Governo a introduzir um crédito fiscal para investimento em I&D, de que poderão vir a beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que se traduzirá numa dedução à colecta daquele imposto.

O art. 50° da referida Lei dispôs: Artigo 50° - Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico «1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido: a) As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem: Taxa de base: 8%...

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