Acórdão nº 01960/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, notificado do teor do despacho da Senhora Secretária de Estado da Ciência de 10/10/2011, exarado na informação n° 2011/350/DSJC de 16/09/2011, considerando que a contribuição efectuada por contrapartida da concessão de licença de produção de energia e de autorização de ligação à rede para comercialização de energia produzida, não se enquadra no conceito de despesa elegível, para efeitos da obtenção de crédito fiscal, por falta da verificação dos pressupostos constantes no art. 3° da Lei 40/2005 de 03/08, vem, nos termos dos artigos 10° n° 2, 46° e 66° e seguintes do CPTA, propor contra o Ministério da Educação e Ciência, acção administrativa especial.
Como causa de pedir, alega a autora que reúne os pressupostos que qualificam a contribuição para apoio à inovação efectuada a favor do FAI, no exercício de 2008, como despesa dedutível para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investimento e desenvolvimento (I&D) empresarial, SIFIDE, tendo em consideração o exposto no na al. f) do n° l do art. 3° da Lei n° 40/2005, de 3/8, que regula o referido SIFIDE.
1.2. Alega, em síntese: — Com vista a incrementar o investimento e a participação do sector empresarial no esforço global de investigação e desenvolvimento, o Orçamento de Estado para 1997 (aprovado pela Lei n° 52-C/1996, de 27 de Dezembro) autorizou o Governo a introduzir um crédito fiscal para as empresas que investissem em investigação e desenvolvimento (I&D); — Na sequência da autorização legislativa referida, o Governo aprovou o Decreto-Lei n° 292/97, de 27 de Outubro, com vista a concretizar as medidas enunciadas; — Entre o mais, o diploma referido previu que em referência deveria ser justificada por uma declaração, a requerer pelas entidades interessadas, comprovativa de que as actividades exercidas ou a exercer corresponderiam efectivamente a acções da I&D; — Nos termos então aprovados, essa declaração deveria ser emitida por uma entidade nomeada pelo, então, Ministério da Ciência e da Tecnologia (cfr. artigo 4°, n° 2, do Decreto-Lei n° 292/97, de 27 de Outubro); — Em suma, está em causa um sistema de incentivos fiscais destinado às entidades que invistam parte dos seus rendimentos em acções de I&D, cabendo a uma entidade criada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como que certificar que investimentos foram efectuados e se o foram em I&D; — A entidade em causa foi designada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho n° 23627/2006, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, Série II, n° 223, de 20 de Novembro; — Certo é que a A……………. contribuiu em € 4.183.349,00 para um fundo público destinado a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, nos termos do artigo 3°, n° 1, alínea f), da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, e que a Comissão Certificadora, invalidamente, considerou inelegível; — Ora, a decisão final acerca da atribuição do benefício fiscal em causa não pertence à Comissão Certificadora, mas à administração fiscal; — À Comissão Certificadora apenas é atribuída competência, nos termos do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto, para aferir, tecnicamente, se determinada actividade é de I&D e qual o montante que foi investido no ano em causa e nos anos anteriores; — Ao tecer considerações acerca do enquadramento da contribuição efectuada pela A……………. e da sua qualificação como taxa, e ao decidir com base nessas considerações, a Comissão Certificadora excedeu as competências que legalmente lhe foram atribuídas; — A contribuição efectuada pela A…………….. para o FAI não consubstancia uma taxa, sendo em qualquer caso investimento elegível, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3°, n° 1, alínea f), da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto; 1.3. Por despacho de 17/4/2013, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, declarou a incompetência material daquele tribunal por entender estar em causa uma questão fiscal.
Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a Mma. Juíza a quem foram distribuídos, igualmente declarou, por despacho de 21/10/2013, este Tribunal materialmente incompetente, por considerar "que não há qualquer matéria de âmbito tributário que caiba dirimir e que implique a interpretação e aplicação de normas tributárias".
1.4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste último Tribunal "vem, nos presentes autos, em que foram proferidas doutas sentenças pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Tributário de Lisboa, ambas transitadas em julgado, considerando-se incompetentes em razão da matéria, requerer, nos termos dos artigos 111°, n° 2 do CPC e 29° do ETAF, a resolução deste conflito negativo de competência".
1.5. Com dispensa de Vistos, mas com prévia distribuição de projecto de acórdão e de cópia das principais peças do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
FUNDAMENTOS 2. A questão a decidir no presente conflito, reconduzindo-se à de saber a qual dos referidos tribunais cabe a competência material para julgar a presente acção administrativa especial, passa por apreciar se deve qualificar-se como questão fiscal a que emerge do acto da Secretária de Estado da Ciência, de 10 de Outubro de 2011, que confirmou a Informação n° 2011/350/DSJC de 16/09/2011.
Estamos, com efeito, perante um conflito negativo entre Tribunais da mesma jurisdição – o Tribunal Administrativo de Círculo e o Tribunal Tributário, ambos da comarca de Lisboa – impondo-se, pois, que se identifique qual desses Tribunais é competente para julgar a acção 2.1. Comecemos por alinhar o quadro normativo em que essa questão se insere.
2.1.1. A Lei nº 52-C/96, de 27/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 1997, autorizou o Governo a introduzir um crédito fiscal para investimento em I&D, de que poderão vir a beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que se traduzirá numa dedução à colecta daquele imposto.
O art. 50° da referida Lei dispôs: Artigo 50° - Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico «1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido: a) As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem: Taxa de base: 8%...
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