Acórdão nº 01153/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014

Data03 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 690/05.8BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Tributário de Beja, que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por aquela contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1995 e 1996 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao exercício de 1996, decidiu nos seguintes termos: «julgo parcialmente procedente a impugnação […] e anulo as liquidações impugnadas, nos termos expostos», o que, na interpretação que fazemos da sentença, significa que as liquidações impugnadas apenas foram anuladas na parte em que a Juíza considerou que as correcções que lhes deram origem enfermam de ilegalidade (Como procuraremos demonstrar, apesar de no ponto 5 do n.º VI da sentença se dizer que «procede apenas a impugnação quanto à liquidação de IVA de 1995 e parcialmente quanto às liquidações de IRC e IVA de 1996», há um lapso, que resulta patente da leitura da sentença, na afirmação de que é anulada a liquidação de IVA de 1995.).

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1ª - Ao presente processo de impugnação, bem como às execuções fiscais nele em causa, não se aplica o Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), de acordo com o art. 4.º do Decreto-Lei 433/1999, de 29 de Outubro, que o aprovou; 2ª - Há erro de julgamento da douta Sentença recorrida em tudo aquilo em que se baseia no CPPT, pois ao caso presente aplica-se o Código de Processo Tributário (CPT); 3ª - Na douta Sentença recorrida não foi dada por provada a existência de Despacho do Chefe de Finanças de Mértola a determinar a suspensão da execução em virtude de penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido; 4ª - Só a penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, reconhecida em Despacho de suspensão da execução preferido pelo Chefe de Finanças competente sobre informação dada nesse sentido pelo escrivão no processo, é susceptível de provocar a suspensão da execução fiscal, o que não se verifica; 5ª - Nas execuções fiscais n.º 0280-98/100270.8 e n.º 0280-98/100271.6 foi recusada a penhora proposta pela executada e os processos estão parados desde 21/04/1999; 6ª - A penhora realizada na execução fiscal n.º 0280-98/100265.1 ocorreu em 23/07/1999; 7ª - A douta Sentença recorrida nada refere sobre a suficiência desta penhora como garantia da totalidade da dívida exequenda e acrescido; 8ª - A presente impugnação foi instaurada em 10/09/1998; 9ª - A presente impugnação esteve parada entre 10/09/1998 e 20/02/2001 em virtude da sua retenção pela Administração Fiscal, tendo-se completado em 11/09/1999 o período da sua paragem por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante; 10ª - In casu é aplicável o art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) na redacção que lhe foi dada pela Lei 53-A/1999 [(É manifesto o lapso de escrita: inexiste a Lei n.º 53-A/1999; a Recorrente pretenderá referir-se à redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)]; 11ª - O n.º 3 do art. 49.º da LGT só atribui efeito suspensivo à paragem da execução fiscal por motivo do pagamento de prestações legalmente autorizadas e não em virtude da prestação de garantia (Ac. STA de 03/11/2010 – Pimenta do Vale); 12ª - A penhora realizada em 23/07/1999, atrás referida, não suspendeu o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa na presente impugnação; 13ª - Mesmo que se entendesse que esta penhora suspendeu o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa, o que se não aceita, a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, constatada em 11/09/1999, implica a cessação desse efeito suspensivo e provoca uma nova contagem do prazo de prescrição em que se soma o tempo decorrido após esta data ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.º 2 do art. 49.º da LGT); 14ª - Após a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, ocorrida em 11/09/1999, não se verificou mais nenhum facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa; 15ª - Não é aplicável ao presente caso a redacção introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei 53-A/2006, de acordo com o art. 91.º deste diploma legal; 16ª - Nos termos do disposto no art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/1999 aplicável aos presentes autos, todas as dívidas tributárias em causa estão prescritas; 17ª - Cabe à Administração Fiscal o ónus de comprovar, por meios idóneos e suficientes, que a impugnante cometeu evasão fiscal relativamente às...

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