Acórdão nº 0655/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução03 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………………….

, NIF …………….., veio apresentar reclamação da penhora, efectuada pelo Serviço de Finanças de Gondomar sobre um terço da pensão por si auferida.

Por sentença de 07 de abril de 2014, o TAF do Porto, julgou improcedente a reclamação.

Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente interpor o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: “A. Com o conteúdo da sobredita sentença que julga improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal não se conforma, nem pode conformar, a Recorrente, porquanto alega e demonstra aquela que a pensão que aufere é impenhorável (até ao limite de 2/3), pois que sobre aquela incide já penhora anterior.

  1. A pensão de reforma auferida pela Executada é um direito que integra o seu património e, como tal, consubstancia garantia geral das obrigações, conforme o preceitua o artigo 610.º do Código Civil; e o artigo 227.º do Código de Procedimento e Processo Tributário prevê e rege a penhora de abonos e vencimentos.

  2. Sucede que tal penhora tem limites, que são os previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil, que corresponde, ainda que com algumas alterações, à norma contida no artigo 824.º do diploma vetusto.

  3. Essencialmente, consagra a lei a impenhorabilidade da parte correspondente a dois terços da parte líquida dos vencimentos, até ao limite de três salários mínimos nacionais à data da apreensão.

  4. Ou seja, se porventura um executado tiver um rendimento mensal no valor, líquido, de Eur 6.000,00, o que relevará para efeitos de impenhorabilidade não são os dois terços — que seriam Eur 4.000,00 — mas sim o valor correspondente a três salários mínimos nacionais, Eur 1.455,00, sendo todo o remanescente susceptível de penhora.

  5. Conforme ficou devidamente sedimentado na douta decisão recorrida, sobre um terço da pensão de reforma auferida pela executada impende já penhora — anterior à ordenada no âmbito da execução fiscal em apreço — à ordem do processo que, sob o n.º 27667/11.4YYSLB, corre termos pela 1.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa.

  6. Ora, considerando que a Executada aufere uma pensão de reforma no valor anual ilíquido de Eur 27.222,72 — conforme ficou também sedimentado no procedimento — o que corresponde a um valor bruto mensal, considerando catorze meses, de Eur 1.944,48, temos que — mesmo considerando o valor bruto — o valor equivalente a dois terços é inferior a três salários mínimos nacionais.

  7. Donde, o valor que releva para efeitos de determinação do critério de impenhorabilidade do activo em crise é o equivalente a dois terços da parte líquida.

    I. Nesta conformidade, e porque a parte penhorável da pensão da Executada estava já afecta ao processo executivo cível supra melhor identificado, a efectivação de nova penhora do mesmo activo configuraria uma clara violação do enquadramento legal que se vem de expor.

  8. Começa a página 9 do decisório por asseverar que “Assim, no que se refere à impenhorabilidade da pensão invocada pela reclamante, verifica-se que a reclamante alegou que sobre a pensão em causa, já incidia uma penhora na proporção de um terço do seu montante.” prosseguindo o decisório — e, salvo o devido respeito, mal — dizendo que “Diga-se, porém, que não resultou provado que esteja a ser efectivamente realizada pela Segurança Social o depósito de 1/3 do montante de pensão auferida pela reclamante, mas sim, que foi notificada da penhora de 1/3 do montante de pensão auferida — podendo até a reclamante ter deduzido oposição.” K. Aqui, falha o aresto recorrido ao confundir duas realidades: a concretização da penhora, que é um acto jurisdicional, e o cumprimento da injunção dele decorrente, que é uma obrigação, com génese naquele acto jurisdicional mas que com ele não se confunde, que impende sobre a entidade pagadora e subsiste até à verificação de novo acto jurisdicional que determine a sua alteração ou cessação.

    L. Mais, prevê a lei, expressamente, as consequências que para a entidade pagadora decorrem do incumprimento da obrigação cominada.

  9. Consagra o artigo 227.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário o modo de concretização da penhora de abonos em execução fiscal, e o artigo 779.º do Código de Processo Civil a efectivação de tal acto em sede de execução cível.

  10. Numa e noutra jurisdição, a penhora, enquanto acto jurisdicional concretiza-se, verifica-se na ordem jurídica, pela notificação à entidade pagadora para proceder em conformidade com o mais que vem previsto nas mesmas normas.

  11. As posteriores entregas da parte penhorada do rendimento configuram já não a concretização da penhora da pensão de reforma — esta foi já penhorada por meio da notificação que as precede — mas sim puros actos de execução da mesma, em cumprimento de obrigação legal e sob as cominações (aliás severas) que a lei adjectiva prevê.

  12. Donde, carece de qualquer sentido e fundamento o que vem seguidamente asseverado no douto aresto recorrido, que sustenta que “...não resultou provado de que efectivamente a Segurança Social tenha depositado qualquer montante no seguimento da penhora efectuado em causa nos presentes autos” (sic.), para...

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