Acórdão nº 0655/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014
Data | 03 Setembro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………………….
, NIF …………….., veio apresentar reclamação da penhora, efectuada pelo Serviço de Finanças de Gondomar sobre um terço da pensão por si auferida.
Por sentença de 07 de abril de 2014, o TAF do Porto, julgou improcedente a reclamação.
Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente interpor o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: “A. Com o conteúdo da sobredita sentença que julga improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal não se conforma, nem pode conformar, a Recorrente, porquanto alega e demonstra aquela que a pensão que aufere é impenhorável (até ao limite de 2/3), pois que sobre aquela incide já penhora anterior.
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A pensão de reforma auferida pela Executada é um direito que integra o seu património e, como tal, consubstancia garantia geral das obrigações, conforme o preceitua o artigo 610.º do Código Civil; e o artigo 227.º do Código de Procedimento e Processo Tributário prevê e rege a penhora de abonos e vencimentos.
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Sucede que tal penhora tem limites, que são os previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil, que corresponde, ainda que com algumas alterações, à norma contida no artigo 824.º do diploma vetusto.
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Essencialmente, consagra a lei a impenhorabilidade da parte correspondente a dois terços da parte líquida dos vencimentos, até ao limite de três salários mínimos nacionais à data da apreensão.
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Ou seja, se porventura um executado tiver um rendimento mensal no valor, líquido, de Eur 6.000,00, o que relevará para efeitos de impenhorabilidade não são os dois terços — que seriam Eur 4.000,00 — mas sim o valor correspondente a três salários mínimos nacionais, Eur 1.455,00, sendo todo o remanescente susceptível de penhora.
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Conforme ficou devidamente sedimentado na douta decisão recorrida, sobre um terço da pensão de reforma auferida pela executada impende já penhora — anterior à ordenada no âmbito da execução fiscal em apreço — à ordem do processo que, sob o n.º 27667/11.4YYSLB, corre termos pela 1.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa.
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Ora, considerando que a Executada aufere uma pensão de reforma no valor anual ilíquido de Eur 27.222,72 — conforme ficou também sedimentado no procedimento — o que corresponde a um valor bruto mensal, considerando catorze meses, de Eur 1.944,48, temos que — mesmo considerando o valor bruto — o valor equivalente a dois terços é inferior a três salários mínimos nacionais.
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Donde, o valor que releva para efeitos de determinação do critério de impenhorabilidade do activo em crise é o equivalente a dois terços da parte líquida.
I. Nesta conformidade, e porque a parte penhorável da pensão da Executada estava já afecta ao processo executivo cível supra melhor identificado, a efectivação de nova penhora do mesmo activo configuraria uma clara violação do enquadramento legal que se vem de expor.
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Começa a página 9 do decisório por asseverar que “Assim, no que se refere à impenhorabilidade da pensão invocada pela reclamante, verifica-se que a reclamante alegou que sobre a pensão em causa, já incidia uma penhora na proporção de um terço do seu montante.” prosseguindo o decisório — e, salvo o devido respeito, mal — dizendo que “Diga-se, porém, que não resultou provado que esteja a ser efectivamente realizada pela Segurança Social o depósito de 1/3 do montante de pensão auferida pela reclamante, mas sim, que foi notificada da penhora de 1/3 do montante de pensão auferida — podendo até a reclamante ter deduzido oposição.” K. Aqui, falha o aresto recorrido ao confundir duas realidades: a concretização da penhora, que é um acto jurisdicional, e o cumprimento da injunção dele decorrente, que é uma obrigação, com génese naquele acto jurisdicional mas que com ele não se confunde, que impende sobre a entidade pagadora e subsiste até à verificação de novo acto jurisdicional que determine a sua alteração ou cessação.
L. Mais, prevê a lei, expressamente, as consequências que para a entidade pagadora decorrem do incumprimento da obrigação cominada.
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Consagra o artigo 227.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário o modo de concretização da penhora de abonos em execução fiscal, e o artigo 779.º do Código de Processo Civil a efectivação de tal acto em sede de execução cível.
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Numa e noutra jurisdição, a penhora, enquanto acto jurisdicional concretiza-se, verifica-se na ordem jurídica, pela notificação à entidade pagadora para proceder em conformidade com o mais que vem previsto nas mesmas normas.
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As posteriores entregas da parte penhorada do rendimento configuram já não a concretização da penhora da pensão de reforma — esta foi já penhorada por meio da notificação que as precede — mas sim puros actos de execução da mesma, em cumprimento de obrigação legal e sob as cominações (aliás severas) que a lei adjectiva prevê.
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Donde, carece de qualquer sentido e fundamento o que vem seguidamente asseverado no douto aresto recorrido, que sustenta que “...não resultou provado de que efectivamente a Segurança Social tenha depositado qualquer montante no seguimento da penhora efectuado em causa nos presentes autos” (sic.), para...
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