Acórdão nº 0941/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………… recorre, ao abrigo no art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 5/6/2014, que negou provimento a recurso de sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que determinou a cessação da ocupação e o despejo administrativo do fogo municipal que havia sido cedido à recorrente.
O acórdão recorrido indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho impugnado com fundamento em que sendo o marido da recorrente proprietário de uma casa na Cotovia, em Sesimbra, “existe fumus malus pois nos termos do art.º 3.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 21/2009, de 20.04, tal propriedade é causa de desocupação do fogo municipal”. Prevendo o preceito invocado que cesse a ocupação do fogo municipal em caso de “detenção, a qualquer título de outra habitação adequada ao agregado familiar”, entendeu o acórdão recorrido que “adequada, para os efeitos legais, é aquela habitação que permite o alojamento do agregado, deixando por isso de precisar do auxílio municipal. Deste conceito arredam-se as razões relativas à proximidade entre o local de trabalho e o da habitação, ou a facilidade de não ter de usar um transporte público. Igualmente se apartam as razões relativas ao valor do passe social, ou outras do foro pessoal e subjectivo dos cessionários da habitação municipal”.
No essencial, a recorrente sustenta no presente recurso que o acórdão recorrido errou flagrantemente ao considerar que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão na acção de que a providência depende e, por isso, deixar de apreciar os restantes requisitos da providência cautelar pedida, pelo que a admissão da revista se justifica pela manifesta necessidade de melhor aplicação do direito.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...
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