Acórdão nº 0941/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………… recorre, ao abrigo no art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 5/6/2014, que negou provimento a recurso de sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que determinou a cessação da ocupação e o despejo administrativo do fogo municipal que havia sido cedido à recorrente.

O acórdão recorrido indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho impugnado com fundamento em que sendo o marido da recorrente proprietário de uma casa na Cotovia, em Sesimbra, “existe fumus malus pois nos termos do art.º 3.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 21/2009, de 20.04, tal propriedade é causa de desocupação do fogo municipal”. Prevendo o preceito invocado que cesse a ocupação do fogo municipal em caso de “detenção, a qualquer título de outra habitação adequada ao agregado familiar”, entendeu o acórdão recorrido que “adequada, para os efeitos legais, é aquela habitação que permite o alojamento do agregado, deixando por isso de precisar do auxílio municipal. Deste conceito arredam-se as razões relativas à proximidade entre o local de trabalho e o da habitação, ou a facilidade de não ter de usar um transporte público. Igualmente se apartam as razões relativas ao valor do passe social, ou outras do foro pessoal e subjectivo dos cessionários da habitação municipal”.

No essencial, a recorrente sustenta no presente recurso que o acórdão recorrido errou flagrantemente ao considerar que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão na acção de que a providência depende e, por isso, deixar de apreciar os restantes requisitos da providência cautelar pedida, pelo que a admissão da revista se justifica pela manifesta necessidade de melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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