Acórdão nº 01406/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Data17 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório O Representante da Fazenda Pública, notificado do Douto despacho de 08/01/2013 que lhe fixou o montante de custas a pagar e com este não se conformando, veio interpor Recurso do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 2 do art.º 285° do CPPT.

Apresentou para tanto alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1) No caso dos presentes autos, estamos perante um processo judicial de impugnação, o qual deu entrada em juízo no ano de 2004.

II) No ano de 2004 o valor da Unidade de Conta era de € 89,00, conforme previsto no art. 6° do DL 212/89 de 30 de Junho (e cf. art. 5° n.º 2 do mesmo DL 212/89 de 30 de Junho - alterado pelo art. 31° do DL n.º 323/01 de 17/12).

III) Determina o artigo 5° n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, que o valor correspondente à UC (unidade de conta processual — em que é expressa a taxa de justiça, cf. art. 5° n.º 1 do RCP) para cada processo se fixa no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.

IV) Deste modo, o valor da taxa de justiça devido nestes autos, de 10 UCs, não deverá ser no montante de € 1020,00, considerado no despacho ora recorrido, antes deverá ser de €890,00.

V) Correspondendo o valor de €890,00 ao resultado da multiplicação de 10 x €89,00 (valor da UC no momento em que o processo se iniciou, como acima se refere).

VI) Pelo que, tendo a Fazenda Pública procedido ao pagamento integral da taxa de justiça devida nos autos, de € 890,00, calculada de acordo com as regras que expressamente decorrem da lei, não lhe cabe proceder a qualquer pagamento adicional.

VII) O despacho recorrido, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmado.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogado o douto despacho recorrido, como é de Direito e Justiça.

O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a 24, em 08 Janeiro de 2013.

A decisão recorrida notificou a recorrente para proceder ao pagamento do montante de taxa de justiça em falta, no entendimento de que a taxa de justiça devida é de € 1020,00 e não de € 890,00.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 690, que, como é sabido, delimitam o...

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