Acórdão nº 01297/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2015

Data15 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 2 de Outubro de 2014 no processo n.º 122/2014, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 1195/12, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A – O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do CPTA aplicável “ex vi” artigo 25.º do RJAT tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito.

B – No caso vertente encontram-se reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. Vejamos, C – Ambas as situações versam sobre situações substancialmente idênticas:

  1. Subjacente quer ao acórdão Fundamento no processo n.º 0119/12, de 23.04.2013 já transitado em julgado, quer à decisão arbitral recorrida está a interpretação do regime de isenção em sede de IMT previsto no n.º 1 do art. 20.º do DL 423/83 para as aquisições de fracções autónomas em empreendimentos turísticos de utilidade turística; b) Verifica-se, quer numa situação quer na outra, que as fracções autónomas foram adquiridas em datas posteriores à emissão da licença de utilização e ao reconhecimento do estatuto de utilidade turística, no caso do Acórdão Fundamento: Ac. do STA no processo n.º 1195/12 a aquisição ocorreu em 30.03.2007 e o reconhecimento da utilidade turística a título prévio ocorreu em 20.08.2006 e no caso da decisão arbitral a aquisição ocorreu em 02.12.2005 e o reconhecimento da utilidade turística a título prévio ocorreu em 02.06.2005.

  2. Ambas as decisões se pronunciaram sobre a aplicação do acórdão do Supremo tribunal Administrativo uniformizador de Jurisprudência no processo 3/2013.

    Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito D – Considera a decisão recorrida que a interpretação e o alcance a conferir ao do n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83 com a uniformização de jurisprudência estabelecida pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2013 apenas pode ocorrer após a entrada em vigor do DL 39/2008, de 7 de Março e como tal não é aplicável às aquisições ocorridas em 2005.

    E – Considerou o Acórdão fundamento aplicável a aquisições ocorridas em 30.3.2007 o entendimento uniformizador constante do Ac. do STA 3/2013, portanto aplicável às situações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

    F – donde se verifica na decisão recorrida e no acórdão Fundamento soluções opostas e contraditórias relativamente à interpretação do n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83.

    G – Demonstrada a contradição deve o Supremo Tribunal administrativo, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio.

    Vícios da decisão recorrida H – A decisão recorrida incorre em manifesto erro de julgamento de direito expresso na decisão recorrida, na medida em que o tribunal arbitral singular adoptou uma interpretação do n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83 que não está em conformidade com a letra e com o sentido da lei nem com a jurisprudência dos tribunais superiores consolidada na ordem jurídica portuguesa em violação do art. 8.º, n.º 3 do Código Civil que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

    I – É pois, assim...

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