Acórdão nº 01563/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 24 de Novembro de 2014 no processo n.º 429/2014, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 18 de Junho de 2014, proferido no recurso n.º 1689/13, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A – Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 429/2014 – T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte que aqui nos interessa, ao fazer uma interpretação extensiva do disposto na verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA.

B – Com efeito, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão, já transitado em julgado, do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 18.06.2014, no âmbito do processo n.º 01689/13 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação da referida norma.

C – Na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral sufragou a interpretação de que as peças que compõem as próteses dentárias devem ser consideradas como estando previstas no teor da citada verba.

  1. Sobre esta questão pronuncia-se o Acórdão fundamento em sentido totalmente oposto, ao concluir, no caso, que os bens previstos nas diferentes verbas da Lista I não são passíveis de interpretação extensiva.

  2. Demonstrada está uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento, quanto à interpretação a dar ao teor da verba 2.6 da Lista I, ou seja, existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA).

    F – A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal arbitral adoptou uma interpretação da referida norma em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente.

    G – Tal interpretação encontra sustentação jurídica, no entender do Tribunal arbitral, no facto de “(…) todos os elementos de interpretação das normas fiscais convocáveis para o efeito, bem como as características do IVA e a interpretação que das mesmas o TJUE tem vindo a fazer, nos levam a concluir que, no caso presente, se deverá aplicar a taxa reduzida do IVA prevista na verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA à transmissão de implantes, coroas e pilares ora sob análise (…)” H – Decidindo assim que a comercialização de peças componentes das próteses dentárias, ainda que não estejam já na fase de substituição do órgão humano com deficiência, deve ser tributada à taxa reduzida.

    I – Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo colectivo de árbitros do Tribunal Arbitral, é ilegal.

  3. Com efeito, a Lista I anexa ao Código do IVA tem natureza pautal e, como lista taxativa que é, não deixa ao critério do intérprete o preenchimento do conceito por forma a nele abranger todos os produtos que, de algum modo, participem da natureza do conceito “principal”.

  4. Neste sentido aponta o Acórdão fundamento, ao considerar que « (…) ficaria ao critério do intérprete preencher o conceito e ser ele a determinar a taxa que como se sabe nos impostos é reserva de lei cfr artigo 103/2 da CRP. O que contraria a tipologia do Direito Fiscal. Frustrando-se também a directiva comunitária que como se sabe é obrigatória para todos os Estados Membros. Pelo que com o MºPº se concorda que a Lista I do CIVA tem natureza pautal, é uma lista taxativa. (…)”.

  5. Assim sendo, o entendimento de que aquelas peças, componentes da prótese dentária, devem ser tributados à taxa reduzida, na fase de comercialização em que a A………… intervém, só a erro de julgamento pode ser imputado.

    Termos em que deve o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

    2 – Contra-alegou a recorrida A…………, Lda, concluindo nos seguintes termos: A. O recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal arbitral proferido no processo n.º 429/2014 – T do Centro de Arbitragem Administrativa (“acórdão recorrido”), por alegada contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 01689/13 (“acórdão fundamento”), não deve ser admitido porquanto não estão verificados os requisitos substanciais de que depende a sua admissão.

  6. Está consolidada a jurisprudência sobre quais são, em geral, os requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, e que, em consonância com o artigo 152.º do CPTA (ex vi o disposto no artigo 25.º do RJAT) exigem que (i) exista contradição entre um acórdão do TCA e/ou do STA e a decisão arbitral do CAAD; (ii) que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito; (iii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. (neste sentido cfr. Acórdão do Pleno do STA de 4 de junho de 2014, Processo n.º 01447/13, em que foi relator o Conselheiro Francisco Rothes).

  7. Como vem sendo uniformemente entendido pelo Pleno do STA, mantêm-se válidos os critérios jurisprudenciais firmados ainda no domínio da LPTA que consideram ainda imprescindível à caracterização da “questão fundamental” sobre a qual...

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