Acórdão nº 0731/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. 1.1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, ao abrigo do disposto nos arts. 25º, n.ºs 2 e 3 e 26º, nº 1, do DL n.º 10/2011 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária) e 152º do CPTA, da decisão arbitral proferida em 14/5/2014, no processo n.º 208/2013-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral que por aquela fora também apresentado.

Invoca existência de oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pelo STA em 14/03/2012, no processo nº 01007/11.

1.2. Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1.ª - O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão-fundamento que havia sido proferido, sobre a mesma questão fundamental de direito, pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA, em 14.03.2012, no processo n.º 01007/11; 2.ª - A identidade factual entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão-fundamento resulta da circunstância de em ambos os arestos ter sido apresentado pedido de revisão oficiosa, no prazo de 4 anos, alicerçado em falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT; 3.ª - No que respeita aos fundamentos de direito, ambos os arestos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a de saber se a falta de fundamentação se enquadra no conceito de “erro imputável aos serviços” para efeitos de apresentação do pedido de revisão oficiosa, no prazo de 4 anos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT.

4.ª - Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido oposto; 5.ª - No âmbito da decisão arbitral recorrida considerou o Tribunal Arbitral, que a falta de fundamentação não se enquadra no conceito de “erro imputável aos serviços” para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT; 6.ª - Já no âmbito do acórdão-fundamento, e perante um pedido de revisão oficiosa alicerçado em falta de fundamentação, decidiu o STA pela admissibilidade daquele pedido apresentado, no prazo de 4 anos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT, isto é, com fundamento em “erro imputável aos serviços”; 7.ª - Deste modo, é pois manifesta a oposição da decisão arbitral recorrida com o acórdão-fundamento; 8.ª - Ora, na verdade, a solução perfilhada pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA, em 14.03.2012, no recurso n.º 01007/11, é a que se afigura mais correta; 9.ª - Com efeito, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, a revisão dos atos tributários pode ser efetuada por iniciativa do contribuinte, no prazo da reclamação administrativa, ou por iniciativa da administração tributária, ainda que desencadeada pelo contribuinte, no prazo de 4 anos ou a todo o tempo se o imposto não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços; 10.ª - Ora, o “erro imputável aos serviços”, para efeitos artigo 78.º, n.º 1, da LGT, só pode referir-se a qualquer ilegalidade do ato tributário não imputável ao contribuinte mas à administração tributária; 11.ª - Entende a Recorrente que o legislador tributário teve por desiderato abranger qualquer ilegalidade do ato tributário imputável à administração tributária, designadamente, a ilegalidade resultante de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e a ilegalidade resultante de vícios formais ou procedimentais (v.g.

preterição do direito de audição prévia, falta de fundamentação, incompetência, entre outros); 12.ª - Na verdade, o pedido de revisão oficiosa configura um meio administrativo de correção de ilegalidades dos atos tributários, que é admitido como complemento dos meios de impugnação administrativa e contenciosa, pelo que o conceito de “erro imputável aos serviços” não pode ser objeto de uma interpretação limitativa, sob pena de preterição dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça pelo contribuinte (cf. artigo 268.º, n.º 4, da CRP]; 13.ª - Esta é, com efeito, a interpretação que está em sintonia com a autorização legislativa em que se baseou a aprovação da LGT, a qual refere no seu artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 41/98, de 4 de agosto, que a LGT visará o “(...) reforço das garantias dos contribuintes (...).

”; 14.ª - De facto, configurando o pedido de revisão oficiosa um meio complementar de correção de ilegalidades dos atos tributários, a limitação do pedido de revisão oficiosa, com fundamento em “erro imputável aos serviços”, a apenas situações em que a administração tributária atuou com erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, mas já não a situações em que ocorrem vícios de forma ou procedimentais, reconduzir-se-ia, no limite, a uma diminuição das garantias dos contribuintes, os quais veriam assim afastado aquele meio complementar, enquanto último recurso, para obter a correta definição da sua relação jurídica tributária; 15.ª - Assim, é de concluir que o conceito de “erro imputável aos serviços” deve ser interpretado no sentido de incluir qualquer ilegalidade, sob pena de inconstitucionalidade orgânica [cf. artigo 103º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP]; 16.ª - Por outro lado, esta é também a interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços” que se coaduna com os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, previstos nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT, a que a administração tributária se encontra adstrita; 17.ª - A este entendimento não se pode contrapor a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência ao conceito de “erro imputável aos serviços”, previsto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, uma vez que, não obstante a coincidência de conceitos, ambos os preceitos legais tratam de realidades distintas; 18.ª - Com efeito, enquanto o artigo 43.º, n.º 1, da LGT tem em vista concretizar o direito de indemnização do contribuinte em consequência de uma lesão da situação jurídica, o artigo 78.º, n.º 1, da LGT tem em vista a correção de ilegalidade dos atos tributários, ou seja, visa permitir à administração tributária rever um ato tributário ilegal, após decorridos os prazos de reclamação graciosa e impugnação judicial; 19.ª - Deste modo, regulando ambos os preceitos realidades diferentes não poderão deixar de ser objeto de interpretações distintas e adequadas à realidade que visam regular; 20.ª - Assim, do quanto vem exposto, é inequívoca a conclusão de que o conceito de “erro imputável aos serviços”, previsto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT, concretiza qualquer ilegalidade do ato tributário, nomeadamente, a ilegalidade resultante de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e a ilegalidade resultante de vícios formais ou procedimentais (v.g. preterição do direito de audição prévia, falta de fundamentação, incompetência, entre outros); 21.ª - De facto, seria incompreensível uma solução legal que autorizasse a revisão oficiosa pela administração tributária de um ato tributário emitido ao abrigo de errado pressuposto de facto ou de direito, mas que já não a habilitasse a rever o ato tributário emitido ao arrepio das normas com, inclusive, consagração constitucional, a que a administração tributária se encontra vinculada, mais concretamente em violação do dever geral de fundamentação do ato tributário (cf. artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 36.º, n.º 2 do CPPT, no artigo 77.º, n.º 2 e 3, da LGT e artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo); 22.ª - Pelo que, bem andou o acórdão-fundamento, que perante um pedido de revisão oficiosa alicerçado em falta de fundamentação do ato tributário, decidiu pela admissibilidade do pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT; 23.ª - Assim, não poderá a decisão arbitral recorrida deixar de ser anulada, firmando-se, para efeitos de uniformização de jurisprudência, o entendimento ora prescrito e no acórdão-fundamento e, em consequência, ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para apreciação da legalidade das liquidações de IMI supra identificadas.

Termina pedindo que se julgue verificada a invocada oposição entre o acórdão-fundamento e a decisão arbitral recorrida e que, apreciando-se o mérito do recurso, este seja julgado procedente, com a consequente fixação da jurisprudência firmada no acórdão-fundamento, bem como, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para apreciação da legalidade das liquidações de IMI em crise.

1.3. O recorrido Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações que concluiu da forma seguinte: A. Serão requisitos de admissibilidade do recurso, i) a existência de contradição entre uma decisão arbitral e um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo; ii) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; iii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, iv) desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Relativamente aquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em...

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