Acórdão nº 01200/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 5 de Fevereiro de 2013, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………., LDA, contra a liquidação de emolumentos notariais relativos a escritura pública intitulada “Divisões, cessões de quotas, unificações e alteração do pacto social”, celebrada no 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz.
O recurso foi dirigido ao TCA Norte, mas endereçado a este STA. Levantada a questão pelo Ministério Público neste Tribunal, veio o recorrente por requerimento de fls. 218, peticionar o reenvio dos autos àquele TCA Norte, para onde foram remetidos os autos.
Por decisão de 16 de Julho de 2014, o TCA Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, considerando este STA o tribunal Competente, para onde os autos foram remetidos.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1 - A impugnante pediu a anulação da liquidação efectuada, baseada na consideração de que os emolumentos pagos, na escritura pública de divisão, cessão de quotas e unificação e alteração do pacto social, celebrada em 31.3.2000, no 2° Cartório Notarial da Figueira da Foz; 2 - O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, reconhecendo o vício de violação de lei; 3 - Considerando que a operação escriturada (cessão de quotas e alteração do pacto social), deve ter um tratamento idêntico ao de uma escritura de aumento de capital — acto expressamente previsto no n° 1 do art° 4° da Directiva supostamente violada; 4 - Não pode esta RFP concordar com a interpretação e valoração dos factos bem como com as conclusões deles tirados; 5 - A liquidação impugnada foi efectuada mediante a aplicação da Tabela de Emolumentos do Notariado em vigor na data em que foi celebrada a escritura pública (Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro), a qual era de aplicação obrigatória para o Notário; 6 - Ora, de acordo com a pronúncia reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo, “Os emolumentos notariais previstos no art 5.° da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro, cobrados relativamente a uma escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial, não violam o art. 10°, alínea c), da Directiva nº 69/335/CEE” (Cfr. Acórdão proferido pelo STA em 22 de Novembro de 2006 no âmbito do processo n.° 1168/04); 7 - Por outro lado, a cessão de quotas, não se podendo considerar um acto de reunião de capitais, na acepção da Directiva Comunitária em causa, não se insere no âmbito de aplicação da mesma; 8 - A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno, prevendo, para o efeito, a cobrança de um imposto sobre reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura; 9 - O seu artigo 3.° enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da Directiva e o artigo 4°, as operações consideradas como reuniões de capitais que caem no âmbito da mesma; 10 - Foi esta a única matéria que, até hoje, na área fiscal, foi alvo de uma verdadeira harmonização, não se podendo nunca tomar esta solução como um exemplo - regra na interpretação de situações que se mostrem, aparentemente, semelhantes; 11 - Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE, não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitária, nomeadamente a aludida Directiva; 12 - Ao contrário da classificação de tal facto na douta sentença o que, salvo melhor opinião, parece conduzir a “erro na aplicação do direito” ao estender o alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se inserem no âmbito da Directiva em análise.
13 - No mesmo sentido vai a jurisprudência do STA, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E., no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa “promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno”; 14 - Não protege, pois, outros valores que não a livre circulação de capitas, pelo que não deve, nem pode aplicar-se a situações que se situem, no plano jurídico, fora desse campo, como é o caso, entre outros, do comércio de bens imóveis entre entidades nacionais de um mesmo Estado-Membro.
15 - Donde se conclui que a douta sentença recorrida julgando totalmente procedente a impugnação em referência fez errada integração dos factos e daí, errada aplicação das leis.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue, no que respeita aos emolumentos notariais liquidados, a sua conformidade com a lei, nacional ou comunitária, assim se fazendo, JUSTIÇANão foram produzidas...
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