Acórdão nº 01200/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 5 de Fevereiro de 2013, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………., LDA, contra a liquidação de emolumentos notariais relativos a escritura pública intitulada “Divisões, cessões de quotas, unificações e alteração do pacto social”, celebrada no 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz.

O recurso foi dirigido ao TCA Norte, mas endereçado a este STA. Levantada a questão pelo Ministério Público neste Tribunal, veio o recorrente por requerimento de fls. 218, peticionar o reenvio dos autos àquele TCA Norte, para onde foram remetidos os autos.

Por decisão de 16 de Julho de 2014, o TCA Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, considerando este STA o tribunal Competente, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1 - A impugnante pediu a anulação da liquidação efectuada, baseada na consideração de que os emolumentos pagos, na escritura pública de divisão, cessão de quotas e unificação e alteração do pacto social, celebrada em 31.3.2000, no 2° Cartório Notarial da Figueira da Foz; 2 - O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, reconhecendo o vício de violação de lei; 3 - Considerando que a operação escriturada (cessão de quotas e alteração do pacto social), deve ter um tratamento idêntico ao de uma escritura de aumento de capital — acto expressamente previsto no n° 1 do art° 4° da Directiva supostamente violada; 4 - Não pode esta RFP concordar com a interpretação e valoração dos factos bem como com as conclusões deles tirados; 5 - A liquidação impugnada foi efectuada mediante a aplicação da Tabela de Emolumentos do Notariado em vigor na data em que foi celebrada a escritura pública (Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro), a qual era de aplicação obrigatória para o Notário; 6 - Ora, de acordo com a pronúncia reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo, “Os emolumentos notariais previstos no art 5.° da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro, cobrados relativamente a uma escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial, não violam o art. 10°, alínea c), da Directiva nº 69/335/CEE” (Cfr. Acórdão proferido pelo STA em 22 de Novembro de 2006 no âmbito do processo n.° 1168/04); 7 - Por outro lado, a cessão de quotas, não se podendo considerar um acto de reunião de capitais, na acepção da Directiva Comunitária em causa, não se insere no âmbito de aplicação da mesma; 8 - A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno, prevendo, para o efeito, a cobrança de um imposto sobre reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura; 9 - O seu artigo 3.° enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da Directiva e o artigo 4°, as operações consideradas como reuniões de capitais que caem no âmbito da mesma; 10 - Foi esta a única matéria que, até hoje, na área fiscal, foi alvo de uma verdadeira harmonização, não se podendo nunca tomar esta solução como um exemplo - regra na interpretação de situações que se mostrem, aparentemente, semelhantes; 11 - Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE, não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitária, nomeadamente a aludida Directiva; 12 - Ao contrário da classificação de tal facto na douta sentença o que, salvo melhor opinião, parece conduzir a “erro na aplicação do direito” ao estender o alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se inserem no âmbito da Directiva em análise.

13 - No mesmo sentido vai a jurisprudência do STA, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E., no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa “promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno”; 14 - Não protege, pois, outros valores que não a livre circulação de capitas, pelo que não deve, nem pode aplicar-se a situações que se situem, no plano jurídico, fora desse campo, como é o caso, entre outros, do comércio de bens imóveis entre entidades nacionais de um mesmo Estado-Membro.

15 - Donde se conclui que a douta sentença recorrida julgando totalmente procedente a impugnação em referência fez errada integração dos factos e daí, errada aplicação das leis.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue, no que respeita aos emolumentos notariais liquidados, a sua conformidade com a lei, nacional ou comunitária, assim se fazendo, JUSTIÇANão foram produzidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT