Acórdão nº 01498/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando anterior pronúncia do TAF de Coimbra, considerou que o aqui recorrente não tinha o direito de haver do Município de Coimbra uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo que existira entre as partes, daí advindo a improcedência total da acção que o recorrente moveu àquele município.

O recorrente findou a sua minuta de recurso formulando as conclusões seguintes: 1. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional intentado pelo Réu e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

2. Sustenta o Tribunal Central Administrativo do Norte que o Autor não tem direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo certo por facto não imputável ao trabalhador, ao caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, no quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

3. Ocorre que o Autor entende, juntamente com a sentença de 1.ª instância que o art 252.º do RCTFP deve ser interpretado no sentido de que não pode ter sido a intenção do legislador outra que não a de submeter este regime ao mesmo do art 388.º do Código do Trabalho, do qual é entendimento que decorre que o legislador quis compensar, na precariedade, toda a caducidade não imputável ao trabalhador.

4. Assim, tendo conhecimento de que está em causa uma questão que pela sua relevância tem gerado posições distintas e contraditórias considera-se necessário o recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.

5. O contrato a termo do Autor cessou por caducidade. A norma que prevê as consequências da caducidade, art. 252.º, nº 3 da RCTFP, possui a mesma redação do art 388º nº2 do Código do Trabalho de 2003.

6. Ora, pode-se depreender assim que a intenção do legislador foi a mesma: o empregador, seja entidade privada ou pública, quando propõe um contrato a termo, opta unilateralmente pela não renovação do contrato no prazo previsto na lei! 7. Perante esta declaração unilateral do empregador, o trabalhador fica numa situação precária desde o início daquele contrato.

8. Neste sentido, João Leal Amado, defende que o direito à compensação pela caducidade do contrato a termo é um direito cuja ratio consiste em compensar o trabalhador pela situação de precariedade contratual, destinando-se ainda a desincentivar a contratação a prazo. (“Compensação pela caducidade de contrato a prazo: a polémica questão do seu montante mínimo” - Prontuário de Direito do Trabalho no 62, CEJ 2002, pág. 115, in Acórdão de 11-05-2010, do Tribunal da Relação de Évora, processo 642/08.6) 9. Por sua vez, Menezes Leitão, ao comentar a norma do art. 388.º do Código do Trabalho de 2003, idêntica à norma prevista no nº 3 do art 252.º da. RCTFP, considera que: “a atribuição pecuniária prevista no nº 2 se trata de uma compensação pela natureza precária do vínculo que o trabalhador celebrou, através da qual se visa tornar mais onerosa para o empregador a contratação a termo.” (Código do Trabalho Anotado, 2.ª ed., 2004, Almedina, p. 288) 10. Ora, o pagamento da compensação neste caso visa contrapesar a precariedade do contrato de trabalho que é definida desde o início.

11.No caso em concreto o Tribunal Administrativo e Fiscal decidiu bem quando afirmou que: “Para tanto assume equivalente valia quer a declarada intenção de não renovar, quer a ausência da declaração de vontade de renovar, quer, ainda, a prévia consagração de cláusula contratual obstativa de renovação.

Não se diga que é também imputável ao trabalhador a caducidade de um contrato que previu ele mesmo a sua não renovação ou cuja não renovação decorre directamente da Lei, na medida em que o trabalhador também outorga o contrato conhecendo ab initio a sua inexorável caducidade.” 12. Neste sentido, em recente Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo entende, no processo 01132/13 em 03/04/2014 que: 1 - No âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252º, nº 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, pelo que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo deforma automática ou (ope lege).

II - Se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objectivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até...

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